DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 9
XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desen-
volvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunida-
des de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedo-
res individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da
aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabi-
lidade Socioambiental e climática - PRSA em atendimento à Resolução nº
4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;
XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira
do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os
financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade so-
cioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo
de economia solidária;
XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo
da cadeia de turismo e entretenimento;
XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais
recicláveis.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS
Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas
para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme
preconiza os §§§ 8.º, 9.º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional nº
126, de 13 de julho de 2021.
§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2.º As emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder
Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde
constará no mínimo:
I - nome do parlamentar ou bancada parlamentar;
II - número da emenda;
III - código do órgão executor da emenda;
IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação,
localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
V - natureza da despesa;
VI - valor da emenda;
VII - origem dos recursos.
§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a
programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no
§ 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um)
objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de
emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor
para as emendas de iniciativa de bancada.
§ 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo
“Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder
Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores
para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a
Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo,
no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO
para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das
Emendas, bem como a gestão dos perfis no referido módulo.
§ 6.º As emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão
ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar,
sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento
Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 7.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas,
só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que
não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva
composição, seja decorrente de troca de partido feita por deputado estadual,
seja em virtude de mudança na composição do bloco partidário.
§ 8.º Em caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações de
beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva
de bancada na forma do caput do artigo.
§ 9.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico
para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos
valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em
geral.
§ 10. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução
da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos
Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário
e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo
161 da Constituição Estadual.
§ 11. No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas
aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso
I do art. 158-A da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021,
devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
Art. 64. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e de
iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para
execução do objeto proposto no exercício.
§ 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da
Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
§ 2.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento)
para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parla-
mentares, obedecendo o disposto no §15 do art. 158 da Emenda Constitu-
cional nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 65. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata
este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a
programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido
nos incisos I, e §§ 1.º e 2.º, do artigo 6.º da Emenda Constitucional n.º 126,
de 13 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins
de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do
artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 66. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a
confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão
Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parla-
mentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às
emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de
08 de setembro de 2021.
Art. 67. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas
aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o
artigo 62.
Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de
emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação
de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados
pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual e formalizados
por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Parágrafo único. Os procedimentos de execução orçamentária e financeira
das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na
modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A
da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas n.º 126, de 13 de julho
de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de
Instrução Normativa regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser
elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e
4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes
a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitu-
cionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas,
fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e
outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta,
exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de
programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar