DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 25
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO III 
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal 
(Art. 85) 
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios 
por Repartição de Receita: 
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no 
Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, 
conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição 
Estadual; 
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da 
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem 
transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 
2º, do art. 147 da Constituição Estadual; 
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos 
pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos 
Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do 
§ 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 
147 da Constituição Estadual; 
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo 
Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do 
Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, 
do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, 
nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, 
nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990, 
de 28 de dezembro de 1989; 
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo 
Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de 
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e 
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus 
derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 
10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos 
municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 
10.866, de 04 de maio de 2004. 
2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte 
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida e proveniente de transferências na manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da 
Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual. 
3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do 
Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária 
Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do 
Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para 
aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo 
com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela 
Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002. 
4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita 
resultante 
de 
impostos, 
compreendida 
e 
proveniente 
de 
transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela 
Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).  
5. Setor Primário:3% (três por cento) no mínimo, da 
Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a 
Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019. 
 
 
 
 
 
6. Pessoal e Encargos Sociais. 
7. Inativos e Pensionistas do Estado. 
8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 
9. Serviços da Dívida. 
10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a 
aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 
de setembro de 2003. 
11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para 
atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, 
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos 
indígenas.  
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO IV 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101,  
de 4 de maio de 2000) 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei 
de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da 
Federação normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas. 
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos 
orçamentários e o da dívida. 
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta 
de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à 
possibilidade 
das 
receitas 
e 
despesas 
previstas 
não 
se 
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou 
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a 
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar 
como exemplo a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos 
à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas 
realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função 
do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores 
ligados a obrigações constitucionais e legais. 
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu 
artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da 
receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério 
Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação 
de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite 
que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do 
ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado 
primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados 
por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como 
de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a 
arrecadação de receitas. 
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes 
de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. 
 
 
 
 
 
6. Pessoal e Encargos Sociais. 
7. Inativos e Pensionistas do Estado. 
8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 
9. Serviços da Dívida. 
10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a 
aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 
de setembro de 2003. 
11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para 
atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, 
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos 
indígenas.  
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO IV 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101,  
de 4 de maio de 2000) 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei 
de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da 
Federação normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas. 
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos 
orçamentários e o da dívida. 
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta 
de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à 
possibilidade 
das 
receitas 
e 
despesas 
previstas 
não 
se 
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou 
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a 
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar 
como exemplo a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos 
à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas 
realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função 
do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores 
ligados a obrigações constitucionais e legais. 
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu 
artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da 
receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério 
Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação 
de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite 
que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do 
ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado 
primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados 
por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como 
de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a 
arrecadação de receitas. 
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes 
de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. 
 
 
 
 
 
RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA 
PÚBLICA 
A dívida pública no Estado do Amazonas apresentou um 
saldo em 31/12/2021 de R$ 10,36 bilhões, uma variação positiva de 
22% em comparação ao exercício de 2020. Esse crescimento foi 
devido pela variação da taxa de câmbio (aumento de 7,47% sobre o 
real), pela contratação de uma nova operação de crédito (Pró-
Sustentável) junto ao Banco Mundial, bem como pelo aumento da 
taxa de juros (Selic) durante o período, que evoluiu de 2% em 
Janeiro para 9,25% em dezembro. 
No exercício de 2020, houve a suspensão dos 
pagamentos das dívidas contratadas pelo Estado do Amazonas 
com base na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que 
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, em 2021, retornaram os 
pagamentos da dívida pública. Cabe ressaltar, também, que a 
variação dos indexadores como o dólar americano (moeda na qual 
é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Certificado de Depósito 
Interbancário (CDI), ocorrida no mesmo período, resultaram em um 
aumento do serviço da dívida de 67%, comparando-se o exercício 
de 2021 em relação a 2020. 
É possível afirmar que o câmbio e os juros representam 
os maiores riscos que podem afetar a administração da dívida 
pública: 
a) O risco cambial tem se tornado mais evidente na 
medida em que perduram os efeitos da pandemia do Coronavírus, 
ocorre a guerra na Ucrânia, e até mesmo há um cenário 
inflacionário gerado pelas dificuldades na produção de bens em 
escala mundial para atender a retomada da economia gerando 
instabilidades no mercado nacional e internacional. Taxa de câmbio 
mais elevada onera o pagamento do serviço da dívida nas 
operações de crédito externas. 
b) Quanto ao risco dos juros, dada à resistência da 
inflação, a autoridade monetária poderá manter a taxa de juros em 
níveis elevados para garantir a estabilidade da moeda. Tal 
panorama implica a oneração dos contratos de operação de crédito 
interna que pagam juros baseados no Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA) e no Certificado de Depósito 
Interbancário (CDI), aumentando dessa forma o dispêndio do 
governo com o pagamento do serviço da dívida interna. 
 
PASSIVOS CONTINGENTES 
São 
dívidas 
cuja 
existência 
depende 
de 
fatores 
imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, 
ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2023, os valores 
estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 140 
milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos 
contingentes, 
é 
importante 
ressaltar 
a 
característica 
de 
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a 
possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, 
sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que 
tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao 
resultado final. 
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos 
contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial 
para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita  
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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