DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 25 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 85) 1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita: a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual; b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual; c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual; d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004. 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual. 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002. 4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário:3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019. 6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. 11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. 6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. 11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública no Estado do Amazonas apresentou um saldo em 31/12/2021 de R$ 10,36 bilhões, uma variação positiva de 22% em comparação ao exercício de 2020. Esse crescimento foi devido pela variação da taxa de câmbio (aumento de 7,47% sobre o real), pela contratação de uma nova operação de crédito (Pró- Sustentável) junto ao Banco Mundial, bem como pelo aumento da taxa de juros (Selic) durante o período, que evoluiu de 2% em Janeiro para 9,25% em dezembro. No exercício de 2020, houve a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas pelo Estado do Amazonas com base na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, em 2021, retornaram os pagamentos da dívida pública. Cabe ressaltar, também, que a variação dos indexadores como o dólar americano (moeda na qual é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Certificado de Depósito Interbancário (CDI), ocorrida no mesmo período, resultaram em um aumento do serviço da dívida de 67%, comparando-se o exercício de 2021 em relação a 2020. É possível afirmar que o câmbio e os juros representam os maiores riscos que podem afetar a administração da dívida pública: a) O risco cambial tem se tornado mais evidente na medida em que perduram os efeitos da pandemia do Coronavírus, ocorre a guerra na Ucrânia, e até mesmo há um cenário inflacionário gerado pelas dificuldades na produção de bens em escala mundial para atender a retomada da economia gerando instabilidades no mercado nacional e internacional. Taxa de câmbio mais elevada onera o pagamento do serviço da dívida nas operações de crédito externas. b) Quanto ao risco dos juros, dada à resistência da inflação, a autoridade monetária poderá manter a taxa de juros em níveis elevados para garantir a estabilidade da moeda. Tal panorama implica a oneração dos contratos de operação de crédito interna que pagam juros baseados no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), aumentando dessa forma o dispêndio do governo com o pagamento do serviço da dívida interna. PASSIVOS CONTINGENTES São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2023, os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 140 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar