DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 37
 
 
 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º,  inciso IV)
R$ mil
RECEITAS 
P REVIDENCIÁRIAS 
DESP ESAS 
P REVIDENCIÁRIAS 
RESULTADO 
P REVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(a)
(b)
(c)=(a-b)
(d) = ( d "Exercício 
Anterior") + (c)
2022
162.896
588.272
(400.420)
                       
-
                                
2023
162.248
639.925
(477.678)
                       
-
                                
2024
163.907
679.896
(515.988)
                       
-
                                
2025
165.512
716.522
(551.010)
                       
-
                                
2026
167.115
716.826
(549.711)
                       
-
                                
2027
168.628
714.710
(546.083)
                       
-
                                
2028
170.166
733.181
(563.014)
                       
-
                                
2029
171.603
750.283
(578.680)
                       
-
                                
2030
172.931
783.391
(610.460)
                       
-
                                
2031
173.998
840.102
(666.104)
                       
-
                                
2032
174.901
877.406
(702.505)
                       
-
                                
2033
175.807
868.674
(692.867)
                       
-
                                
2034
176.570
891.072
(714.502)
                       
-
                                
2035
177.077
939.315
(762.238)
                       
-
                                
2036
177.290
997.152
(819.862)
                       
-
                                
2037
177.327
1.012.544
(835.217)
                       
-
                                
2038
177.263
1.003.203
(825.940)
                       
-
                                
2039
176.669
1.131.121
(954.452)
                       
-
                                
2040
175.807
1.166.052
(990.245)
                       
-
                                
2041
174.785
1.152.928
(978.143)
                       
-
                                
2042
172.842
1.392.136
(1.219.294)
                    
-
                                
2043
170.660
1.402.471
(1.231.811)
                    
-
                                
2044
168.182
1.413.989
(1.245.807)
                    
-
                                
2045
165.375
1.449.035
(1.283.660)
                    
-
                                
2046
162.209
1.486.142
(1.323.933)
                    
-
                                
2047
158.870
1.457.106
(1.298.237)
                    
-
                                
2048
155.343
1.425.494
(1.270.151)
                    
-
                                
2049
151.614
1.393.220
(1.241.606)
                    
-
                                
2050
147.699
1.358.905
(1.211.206)
                    
-
                                
2051
143.580
1.365.851
(1.222.270)
                    
-
                                
2052
139.302
1.326.682
(1.187.381)
                    
-
                                
2053
134.860
1.284.384
(1.149.524)
                    
-
                                
2054
130.260
1.240.572
(1.110.312)
                    
-
                                
2055
125.506
1.195.295
(1.069.789)
                    
-
                                
2056
120.606
1.148.628
(1.028.022)
                    
-
                                
2057
115.569
1.100.661
(985.092)
                       
-
                                
2058
110.408
1.051.507
(941.098)
                       
-
                                
2059
105.137
1.001.303
(896.166)
                       
-
                                
2060
99.772
950.210
(850.438)
                       
-
                                
2061
94.333
898.409
(804.076)
                       
-
                                
2062
88.841
846.106
(757.265)
                       
-
                                
2063
83.321
793.531
(710.210)
                       
-
                                
2064
77.798
740.933
(663.135)
                       
-
                                
2065
72.301
688.580
(616.279)
                       
-
                                
2066
66.859
636.752
(569.893)
                       
-
                                
2067
61.502
585.738
(524.235)
                       
-
                                
2068
56.261
535.823
(479.562)
                       
-
                                
2069
51.165
487.290
(436.125)
                       
-
                                
2070
46.242
440.404
(394.162)
                       
-
                                
2071
41.519
395.417
(353.898)
                       
-
                                
2072
37.018
352.555
(315.536)
                       
-
                                
2073
32.761
312.011
(279.249)
                       
-
                                
2074
28.764
273.942
(245.179)
                       
-
                                
2075
25.039
238.471
(213.432)
                       
-
                                
2076
21.596
205.681
(184.084)
                       
-
                                
2077
18.440
175.621
(157.180)
                       
-
                                
2078
15.573
148.314
(132.741)
                       
-
                                
2079
12.995
123.759
(110.764)
                       
-
                                
2080
10.702
101.924
(91.222)
                         
-
                                
2081
8.688
82.740
(74.052)
                         
-
                                
2082
6.941
66.101
(59.160)
                         
-
                                
2083
5.447
51.877
(46.429)
                         
-
                                
2084
4.191
39.911
(35.721)
                         
-
                                
2085
3.153
30.032
(26.878)
                         
-
                                
2086
2.315
22.046
(19.732)
                         
-
                                
2087
1.653
15.746
(14.092)
                         
-
                                
2088
1.145
10.905
(9.760)
                           
-
                                
2089
766
7.293
(6.527)
                           
-
                                
2090
492
4.690
(4.197)
                           
-
                                
2091
303
2.887
(2.584)
                           
-
                                
2092
178
1.697
(1.519)
                           
-
                                
2093
100
953
(853)
                              
-
                                
2094
54
514
(460)
                              
-
                                
2095
29
273
(244)
                              
-
                                
2096
15
147
(132)
                              
-
                                
2097
9
83
(74)
                                
-
                                
NOTA:
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS
EXERCÍCIO
Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial 
Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308. 
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO V 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita  
(Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000) 
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção 
em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, 
programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa 
física ou jurídica). 
Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de 
Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis 
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 
1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem 
incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no 
Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de 
acordo com as características do produto a ser incentivado e sua 
relevância ao Estado. 
A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 
2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos 
incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção 
dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 
O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e 
determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei 
Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade 
desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na 
Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da 
Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou 
estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições 
do art. 149 da Constituição Estadual. 
Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis 
aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos 
editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados 
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ 
e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. 
Notadamente, a equação para satisfazer a compensação 
da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos 
Fiscais nº 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no 
mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º: 
I – concorrer para o adensamento da cadeia produtiva, com 
o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial 
e de indústrias de base florestal do Estado; 
II - contribuir para o incremento do volume de produção 
industrial, agroindustrial e florestal do Estado; 
III - contribuir para o aumento da exportação para os 
mercados nacional e internacional; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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