DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022
40
Protocolo 100544
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO VI 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado  
(Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000). 
 
Conforme 
preconizado 
no 
art. 
17 
da 
Lei 
de 
Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de 
caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou 
ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
A estimativa da margem de expansão das despesas 
obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não 
haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de 
financiamento, entendidas essas como aumento permanente da 
receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.  
Nessa direção, a margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o 
montante de recursos que poderão ser disponibilizados para 
custear tais despesas. O volume da referida margem disponível 
está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento 
permanente da receita.  
Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2023, 
considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 
2022, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,30% mais o 
IPCA estimado em 3,80% para o período em pauta. Portanto, a 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da 
receita em função da expansão da economia.  
 
 
 
 
 
Variáveis
2023
2024
2025
PIB (crescimento real % a.a)
1,30
2,00
2,00
IPCA (acumulado - var. %)
3,80
3,20
3,00
Projeção do PIB do Estado - R$ milhão
140.779.279
151.506.681
160.969.014
Tabela  - Cenário Macroeconômico de Referência 
N OT A :                                                                                                                                                                                  
Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de 
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI.
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO VI 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado  
(Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000). 
 
Conforme 
preconizado 
no 
art. 
17 
da 
Lei 
de 
Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de 
caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou 
ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
A estimativa da margem de expansão das despesas 
obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não 
haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de 
financiamento, entendidas essas como aumento permanente da 
receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.  
Nessa direção, a margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o 
montante de recursos que poderão ser disponibilizados para 
custear tais despesas. O volume da referida margem disponível 
está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento 
permanente da receita.  
Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2023, 
considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 
2022, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,30% mais o 
IPCA estimado em 3,80% para o período em pauta. Portanto, a 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da 
receita em função da expansão da economia.  
 
 
 
 
 
Variáveis
2023
2024
2025
PIB (crescimento real % a.a)
1,30
2,00
2,00
IPCA (acumulado - var. %)
3,80
3,20
3,00
Projeção do PIB do Estado - R$ milhão
140.779.279
151.506.681
160.969.014
Tabela  - Cenário Macroeconômico de Referência 
N OT A :                                                                                                                                                                                  
Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de 
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI.
<#E.G.B#100544#40#102460/>
<#E.G.B#100524#40#102440>
DECRETO Nº 46.108, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.926.757,85 (TRÊS 
MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E SEIS MIL, SETECENTOS E 
CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para 
atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100524#40#102440/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 46.108, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS
25103 UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3300 MAIS INFRA
1547 Infraestrutura Urbana, Social, Ambiental e Habitacional de Projetos Especiais
0011P
160 4490
3.926.757,85
17 512 3300 1547
TOTAL
3.926.757,85
3.926.757,85
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
14000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
14103 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0003 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
0002 Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações
Públicas
0001E 160 3390
3.926.757,85
28 846 0003 0002
TOTAL
3.926.757,85
3.926.757,85
                TOTAL POR SECRETARIA
1
<#E.G.B#100527#40#102443>
DECRETO Nº 46.109, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da 
Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de 
R$65.614,26 (SESSENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUATORZE 
REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), para atender à dotação indicada no 
Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 402 - Recursos Vinculados 
ao RPPS - Taxa de Administração, apurado no Balanço Patrimonial da 
FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 100524
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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