DOEAM 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 21 de julho de 2022
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CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 342/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003352/2022-95,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA
DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 4010, Galpão 01 e 02, Col S Antônio, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 23.871.782/0001-30 e no CCA sob o nº 06.201.118-9, para
fabricação do produto Motoneta Acima de 100 CM3 até 450 CM3, NCM/
SH: 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00 e 8711.20.10, enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99382#4#101284/>
Protocolo 99382
<#E.G.B#99383#4#101285>
DECRETO Nº 46.048, DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
MANAUSPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS
E EMBALAGENS DE PAPELÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 98/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada
pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº
112/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 343/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003353/2022-30,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária MANAUSPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CHAPAS E EMBALAGENS DE PAPELÃO LTDA., estabelecida na Rua
Professor Paulino de Brito, nº 94, Térreo, Sala C, Japiim, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 26.124.739/0001-07 e no CCA sob o nº 06.301.141-7,
para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Artefatos a partir de Tiras de Papel, NCM/SH: 4819.50.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH: 3904.50.10, 3908.10.24, 3901.90.30, 3207.10.90,
3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00, 3903.20.00, 3901.90.90, 3906.90.43,
3908.90.90, 3904.40.90, 3901.40.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3901.90.20,
3906.10.00, 3907.69.00, 3906.90.32, 3903.90.10, 3906.90.12, 3904.10.10,
3906.90.39, 3904.30.00, 3904.61.10, 3903.11.20, 3904.69.90, 3906.90.42,
3903.11.10, 3901.10.20, 3901.10.30, 3906.90.22, 3903.30.20, 3901.90.10,
3907.99.99, 3907.10.49, 3906.90.21, 3902.10.10, 3906.90.11, 3904.40.10,
3907.70.00, 3906.90.41, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.20.19,
3907.61.00, 3906.90.49, 3904.69.10, 3906.90.29, 3902.20.00, 3906.90.31,
3904.10.20, 3904.50.90, 3903.90.90, 3904.61.90, 3902.10.20, 3901.30.90,
3906.90.19, 3902.30.00, 3908.10.29, 3907.40.90, 3901.20.11, 3908.10.23,
3903.19.00, 3901.20.29, 3904.10.90, 3902.90.00.
III - Tubete de Papelão, NCM/SH: 4822.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99383#4#101285/>
Protocolo 99383
<#E.G.B#99384#4#101286>
DECRETO Nº 46.049, DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VELDPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
206/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 223/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 344/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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