DOEAM 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 21 de julho de 2022 5
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003354/2022-84,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária VELDPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336,
Andar 1°, Sala n° 6, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
42.891.090/0001-06 e no CCA sob os nºs 06.301.111-5 e 06.201.408-0,
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO
EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH
3923.21.10, 6305.90.00, 7607.20.00, 3923.29.10, 3926.90.90, 3923.29.90,
3925.10.00, 6305.33.90, 3923.40.00, 6305.32.00, 3920.10.99, 3923.10.90,
3923.21.90, 3923.50.00, 3920.20.19, 3923.90.00, 3920.10.10;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO
DE
POLIESTIRENO
EXPANSÍVEL
E
AUTO-ADESIVA),
NCM/SH
3920.20.11, 3921.13.10, 3921.12.00, 3921.90.20, 3926.90.90, 3920.10.10,
3920.43.10, 3920.73.90, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.93.00, 3920.49.00,
3921.14.00, 3920.99.40, 3916.20.00, 3921.19.00, 3920.99.20, 3921.13.90,
3920.99.90, 3920.62.91, 3920.94.00, 3920.62.11, 3921.11.00, 3920.91.00,
3920.51.00, 3920.20.90, 3920.92.00, 3920.43.90, 3920.10.99, 3920.62.99,
3920.99.30, 3920.99.10, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.19, 3920.69.00,
3921.90.19, 3920.10.91, 3920.73.10, 3920.63.00, 3920.20.19 e 3920.71.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99384#5#101286/>
Protocolo 99384
<#E.G.B#99386#5#101288>
DECRETO Nº 46.050, DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
BRILLANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES
DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
227/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro
de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 017/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 345/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003356/2022-73,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária BRILLANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE SANEANTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida
Max Teixeira, nº 3.511, Lote 14, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 34.743.541/0001-21 e no CCA sob o nº 06.301.127-1
para fabricação do produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM,
NCM/SH 3923.21.90, 3920.10.99, 3923.21.10, 3923.40.00, 3920.10.10,
3923.50.00, 3923.29.90, 3920.43.90 e 3923.29.10, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99386#5#101288/>
Protocolo 99386
<#E.G.B#99387#5#101289>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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