DOEAM 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 21 de julho de 2022
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DECRETO Nº 46.051, DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
016/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 002/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 354/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003358/2022-62,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BASECOR INDÚSTRIA DE 
TERMOPLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida André Araújo, nº 97, 
Sala 503 C, Edifício Fórum Business Center, Adrianópolis, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 11.491.170/0002-13 e no CCA sob os nºs 
06.301.121-2 e 06.201.478-1, para fabricação dos seguintes produtos:
I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA 
FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.11, 
3904.61.90, 3904.69.90, 3901.10.91, 3906.90.31, 3904.40.10, 3902.20.00, 
3908.10.29, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.19, 
3904.69.10, 3902.30.00, 3902.10.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.69.00, 
3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3908.10.23, 3902.90.00, 3906.90.39, 
3904.10.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3907.61.00, 
3901.20.19, 3903.11.10, 3906.90.22, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 
3908.10.24, 3907.70.00, 3906.90.12, 3901.20.21, 3206.11.30, 3901.30.90, 
3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.10, 3906.90.32, 3907.40.10, 
3903.30.10, 3901.40.00, 3207.10.90, 3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 
3903.19.00, 3901.20.11, 3901.20.29, 3901.10.92, 3901.90.30, 3904.21.00, 
3901.30.10, 3904.10.90, 3904.90.00, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.43 e 
3908.90.90;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO 
DE 
POLIESTIRENO 
EXPANSÍVEL 
E 
AUTO-ADESIVA), 
NCM/SH 
3920.94.00, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.43.90, 3920.99.20, 3921.90.19, 
3921.90.20, 3920.62.19, 3916.20.00, 3921.19.00, 3920.69.00, 3920.20.11, 
3920.10.91, 3920.20.19, 3921.13.10, 3926.90.90, 3920.49.00, 3920.99.10, 
3920.10.10, 3920.92.00, 3920.99.30, 3921.12.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 
3920.62.99, 3920.10.99, 3920.63.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 
3920.73.90, 3920.93.00, 3920.99.40, 3920.71.00, 3920.62.91, 3920.43.10, 
3921.90.90, 3921.14.00, 3920.61.00, 3920.99.90, 3920.62.11 e 3920.30.00;
III - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO 
EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 
3920.43.90, 3920.10.10, 3920.10.99, 3923.29.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 
3923.29.90, 3923.21.90, 3923.21.10.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, 
nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme 
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, 
nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do 
ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o 
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no inciso II do caput do art. 1º 
deverá observar a regressividade prevista no art. 79-B do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, exceto se for realizada a extrusão.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99387#6#101289/>
Protocolo 99387
<#E.G.B#99389#6#101291>
DECRETO Nº 46.052, DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GOLD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COMPOSTOS 
PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 93/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada 
pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
107/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 337/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003346/2022-38,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GOLD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE 
COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Visconde de 
Sinimbu, nº 1256, LT PA Laranjeiras, Flores, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 10.866.128/0001-96 e no CCA sob o nº 06.300.625-1, 
para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem 
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) 
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.10, 3923.29.10, 
3923.50.00, 3920.20.19, 3920.10.10, 3925.10.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 
6305.33.90, 3923.21.10, 6305.90.00, 7607.20.00, 3923.21.90, 3920.10.99, 
3923.29.90, 3923.40.00, 3923.10.90, 3923.30.90, 3926.90.90;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3901.30.10, 3901.90.90, 3901.90.20, 3908.90.90, 
3906.90.43, 3908.10.23, 3904.40.90, 3907.40.90, 3901.90.30, 3901.40.00, 
3207.10.90, 3904.21.00, 3902.90.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.90.10, 
3903.19.00, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29, 3907.40.10, 3906.90.12, 
3904.10.10, 3906.90.41, 3903.30.20, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.20.19, 
3904.22.00, 3904.30.00, 3904.50.10, 3903.20.00, 3906.10.00, 3907.70.00, 
3906.90.39, 3907.69.00, 3906.90.22, 3901.20.21, 3903.11.20, 3901.10.30, 
3906.90.42, 3908.10.24, 3206.11.30, 3904.69.90, 3902.20.00, 3906.90.31, 
3903.11.10, 3906.90.29, 3906.90.32, 3901.10.20, 3904.61.10, 3903.90.10, 
3904.61.90, 3902.10.20, 3904.69.10, 3903.90.90, 3902.30.00, 3908.10.29, 
3904.10.20, 3906.90.19, 3907.10.49, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.50.90, 
3906.90.11, 3904.40.10, 3906.90.21, 3901.30.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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