PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 21 de julho de 2022 6 DECRETO Nº 46.051, DE 21 DE JULHO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 016/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 002/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 354/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003358/2022-62, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida André Araújo, nº 97, Sala 503 C, Edifício Fórum Business Center, Adrianópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.491.170/0002-13 e no CCA sob os nºs 06.301.121-2 e 06.201.478-1, para fabricação dos seguintes produtos: I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.11, 3904.61.90, 3904.69.90, 3901.10.91, 3906.90.31, 3904.40.10, 3902.20.00, 3908.10.29, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.30.00, 3902.10.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3908.10.23, 3902.90.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3907.61.00, 3901.20.19, 3903.11.10, 3906.90.22, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3908.10.24, 3907.70.00, 3906.90.12, 3901.20.21, 3206.11.30, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.10, 3906.90.32, 3907.40.10, 3903.30.10, 3901.40.00, 3207.10.90, 3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3901.20.11, 3901.20.29, 3901.10.92, 3901.90.30, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3904.90.00, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.43 e 3908.90.90; II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.94.00, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.43.90, 3920.99.20, 3921.90.19, 3921.90.20, 3920.62.19, 3916.20.00, 3921.19.00, 3920.69.00, 3920.20.11, 3920.10.91, 3920.20.19, 3921.13.10, 3926.90.90, 3920.49.00, 3920.99.10, 3920.10.10, 3920.92.00, 3920.99.30, 3921.12.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.63.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.73.90, 3920.93.00, 3920.99.40, 3920.71.00, 3920.62.91, 3920.43.10, 3921.90.90, 3921.14.00, 3920.61.00, 3920.99.90, 3920.62.11 e 3920.30.00; III - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 3920.43.90, 3920.10.10, 3920.10.99, 3923.29.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.90, 3923.21.10. § 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Parágrafo único. O produto elencado no inciso II do caput do art. 1º deverá observar a regressividade prevista no art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, exceto se for realizada a extrusão. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#99387#6#101289/> Protocolo 99387 <#E.G.B#99389#6#101291> DECRETO Nº 46.052, DE 21 DE JULHO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GOLD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 93/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 107/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 337/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003346/2022-38, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GOLD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Visconde de Sinimbu, nº 1256, LT PA Laranjeiras, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.866.128/0001-96 e no CCA sob o nº 06.300.625-1, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003: I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.10, 3923.29.10, 3923.50.00, 3920.20.19, 3920.10.10, 3925.10.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 3923.21.10, 6305.90.00, 7607.20.00, 3923.21.90, 3920.10.99, 3923.29.90, 3923.40.00, 3923.10.90, 3923.30.90, 3926.90.90; II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.30.10, 3901.90.90, 3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3908.10.23, 3904.40.90, 3907.40.90, 3901.90.30, 3901.40.00, 3207.10.90, 3904.21.00, 3902.90.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.90.10, 3903.19.00, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29, 3907.40.10, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.41, 3903.30.20, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.20.19, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.50.10, 3903.20.00, 3906.10.00, 3907.70.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.90.22, 3901.20.21, 3903.11.20, 3901.10.30, 3906.90.42, 3908.10.24, 3206.11.30, 3904.69.90, 3902.20.00, 3906.90.31, 3903.11.10, 3906.90.29, 3906.90.32, 3901.10.20, 3904.61.10, 3903.90.10, 3904.61.90, 3902.10.20, 3904.69.10, 3903.90.90, 3902.30.00, 3908.10.29, 3904.10.20, 3906.90.19, 3907.10.49, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.40.10, 3906.90.21, 3901.30.90. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar