DOEAM 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 21 de julho de 2022 7
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99389#7#101291/>
Protocolo 99389
<#E.G.B#99390#7#101292>
DECRETO Nº 46.053, DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FX 
FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILMES DE PVC E 
POLIETILENO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 71/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada 
pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
130/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 340/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003350/2022-04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FX FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
FILMES DE PVC E POLIETILENO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na 
Avenida do Turismo, nº 12568, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 35.354.594/0001-13 e no CCA sob os nºs 06.301.025-9 e 06.201.275-4, 
para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada 
na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3903.30.10, 3907.99.99, 3903.90.10, 
3901.90.10, 3906.90.32, 3903.30.20, 3901.10.20, 3906.90.49, 3908.10.29, 
3904.40.90, 3904.69.10, 3907.10.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 
3902.10.10, 3901.20.11, 3906.90.31, 3907.40.90, 3904.10.20, 3903.19.00, 
3906.90.19, 3908.10.23, 3902.30.00, 3207.10.90, 3906.90.11, 3901.20.29, 
3904.50.90, 3902.90.00, 3906.90.29, 3904.10.90, 3902.20.00, 3901.90.30, 
3901.90.20, 3902.10.20, 3904.61.10, 3908.90.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 
3904.61.90, 3906.90.22, 3901.20.21, 3904.10.10, 3901.30.90, 3903.11.20, 
3903.90.90, 3901.10.30, 3906.90.41, 3906.90.42, 3907.69.00, 3908.10.24, 
3906.90.12, 3206.11.30, 3907.70.00, 3904.69.90, 3906.90.39, 3904.22.00, 
3907.61.00, 3903.11.10, 3906.10.00, 3904.50.10, 3904.30.00, 3903.20.00, 
3904.40.10, 3901.40.00, 3906.90.21, 3901.30.10, 3904.21.00.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado 
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99390#7#101292/>
Protocolo 99390
<#E.G.B#99393#7#101295>
DECRETO Nº 46.054 , DE 21 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RENOVA 
CONNECT 
GESTÃO 
DE 
DRENAGEM 
FLUVIAL-EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 36/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada 
pela Resolução n° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
118/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 338/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003347/2022-82,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RENOVA CONNECT GESTÃO DE 
DRENAGEM FLUVIAL-EIRELI, estabelecida na Avenida da Floresta, S/N, 
Tarumã Açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 16.570.171/0001-96 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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