DOEAM 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 29 de julho de 2022 3
<#E.G.B#100264#3#102174>
LEI N.º 6.018, DE 29 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação 
de dívidas de operações de crédito realizadas pela 
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - 
AFEAM, no âmbito dos programas PROMECANIZAÇÃO 
E PROCALCÁRIO, aos produtores rurais afetados pela 
enchente de 2022, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional 
enchente de 2022, que vitimou muitos empreendedores rurais, ocasionando 
impactos das atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão 
total, parcial e de renegociação de dívidas decorrentes de operações de 
financiamentos concedidos com recursos do Programa para o Incentivo à 
Utilização de Máquinas e Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO 
e do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo - 
PROCALCÁRIO, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas 
S.A. - AFEAM.
Art. 2.º As remissões de que tratam o artigo 1.º desta Lei ficam 
limitadas aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o 
estado de emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional 
da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos da enchente de 2022, podendo 
os produtores rurais de todos os Municípios do Estado do Amazonas que 
se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da enchente 
de 2022, solicitar a renegociação de seus financiamentos, respeitadas as 
particularidades de cada atividade.
Parágrafo único. As remissões, total e parcial, e a renegociação se 
darão da seguinte forma:
I - Remissão Total: destinada aos produtores rurais, com atividades 
de investimento agrícola, financiados de 2018 a 2021, em situação de 
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas 
plantações afetadas e/ou dizimadas pela excepcional enchente de 2022, 
devidamente comprovada por Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, pre-
ferencialmente com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desenvolvi-
mento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, 
na qualidade de Agente Técnico dos programas;
II - Remissão Parcial:
a) aos financiados para atividades agrícolas de investimento não 
enquadrados na remissão total, que tiveram sua colheita do exercício 
prejudicada pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência 
na data base de 31 de dezembro de 2021, que serão beneficiados com a 
remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis no ano 
de 2022, ainda não pagas;
b) aos financiados para atividades pecuárias, em anos anteriores 
a 2022, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela 
excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base 
de 31 de dezembro de 2021, que serão beneficiados com a remissão de 
suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano 
de 2022, ainda não pagas;
c) o benefício da remissão parcial aos financiados, enquadrados nas 
letras a e b, somente será concedido mediante Laudo Técnico de Supervisão 
Creditícia, preferencialmente com registro fotográfico da propriedade/
atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário 
e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de 
Agente Técnico dos programas, para posterior análise da Agência de 
Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação 
e sob qualquer hipótese;
III - Renegociação: os financiamentos não enquadrados nos incisos I e 
II poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de pagamento, 
permanecendo o benefício da subvenção, mediante apresentação de Laudo 
Técnico de Supervisão Creditícia, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de 
Agente Técnico dos programas.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR 
responsável pela elaboração de um plano de trabalho, para estabelecer a 
atuação, em conjunto com os demais atores do setor primário do Estado do 
Amazonas, contemplando ações que visem a minimizar impactos e potencia-
lizar a retomada da produção agrícola, envolvendo as instituições técnicas 
e financeiras, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento 
de obrigações normativas.
Art. 4.º Ao final do processo de remissão, a AFEAM fica obrigada a 
encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e à Secretaria 
de Estado de Produção Rural - SEPROR relatório geral dos resultados 
alcançados, contendo:
I - os municípios beneficiados;
II - o nome e o número de beneficiários, sendo pessoas físicas e 
jurídicas;
III - os valores individualizados de cada concessão de remissão e 
renegociação das dívidas de operações de financiamento realizadas;
IV - outros dados relevantes.
Art. 5.º Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo 
estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias 
será até 30 de outubro de 2022.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100264#3#102174/>
Protocolo 100264
<#E.G.B#100184#3#102094>
DECRETO Nº 46.096, DE 29 DE JULHO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, 
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da 
Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes 
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor 
de R$9.961.265,60 (NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA 
E UM MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA 
CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100184#3#102094/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 46.096, DE 29 DE JULHO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0056 CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
2126 Pessoal e Encargos Sociais
0001A 100 3190
35.100,00
01 122 0056 2126
TOTAL
35.100,00
35.100,00
                TOTAL POR SECRETARIA
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 100 3390
78.918,56
10 122 0001 2001
0001A 100 3390
100.813,41
0001A 100 3390
141.373,04
0001A 160 3390
231.586,61
3305 SAÚDE EM REDE
2084 Operacionalização das Atividades em Hemoterapia
0011A 160 3390
58.000,00
10 302 3305 2084
0011A 160 3390
58.000,00
2240 Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência
0011A 100 3390
196.298,13
10 302 3305 2240
0011A 160 3390
28.600,00
2245 Operacionalização da Linha de Cuidado à Saúde da Mulher e da Criança
0011A 100 3390
251.959,75
10 302 3305 2245
2604 Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais
0011A 231 3350
3.880.000,00
10 302 3305 2604
TOTAL
5.025.549,50
5.025.549,50
                TOTAL POR SECRETARIA
18000 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL
18101 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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