DOEAM 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 29 de julho de 2022 3
<#E.G.B#100264#3#102174>
LEI N.º 6.018, DE 29 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação
de dívidas de operações de crédito realizadas pela
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. -
AFEAM, no âmbito dos programas PROMECANIZAÇÃO
E PROCALCÁRIO, aos produtores rurais afetados pela
enchente de 2022, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional
enchente de 2022, que vitimou muitos empreendedores rurais, ocasionando
impactos das atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão
total, parcial e de renegociação de dívidas decorrentes de operações de
financiamentos concedidos com recursos do Programa para o Incentivo à
Utilização de Máquinas e Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO
e do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo -
PROCALCÁRIO, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S.A. - AFEAM.
Art. 2.º As remissões de que tratam o artigo 1.º desta Lei ficam
limitadas aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o
estado de emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional
da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos da enchente de 2022, podendo
os produtores rurais de todos os Municípios do Estado do Amazonas que
se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da enchente
de 2022, solicitar a renegociação de seus financiamentos, respeitadas as
particularidades de cada atividade.
Parágrafo único. As remissões, total e parcial, e a renegociação se
darão da seguinte forma:
I - Remissão Total: destinada aos produtores rurais, com atividades
de investimento agrícola, financiados de 2018 a 2021, em situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas
plantações afetadas e/ou dizimadas pela excepcional enchente de 2022,
devidamente comprovada por Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, pre-
ferencialmente com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desenvolvi-
mento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM,
na qualidade de Agente Técnico dos programas;
II - Remissão Parcial:
a) aos financiados para atividades agrícolas de investimento não
enquadrados na remissão total, que tiveram sua colheita do exercício
prejudicada pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência
na data base de 31 de dezembro de 2021, que serão beneficiados com a
remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis no ano
de 2022, ainda não pagas;
b) aos financiados para atividades pecuárias, em anos anteriores
a 2022, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela
excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base
de 31 de dezembro de 2021, que serão beneficiados com a remissão de
suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano
de 2022, ainda não pagas;
c) o benefício da remissão parcial aos financiados, enquadrados nas
letras a e b, somente será concedido mediante Laudo Técnico de Supervisão
Creditícia, preferencialmente com registro fotográfico da propriedade/
atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário
e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de
Agente Técnico dos programas, para posterior análise da Agência de
Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação
e sob qualquer hipótese;
III - Renegociação: os financiamentos não enquadrados nos incisos I e
II poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de pagamento,
permanecendo o benefício da subvenção, mediante apresentação de Laudo
Técnico de Supervisão Creditícia, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de
Agente Técnico dos programas.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR
responsável pela elaboração de um plano de trabalho, para estabelecer a
atuação, em conjunto com os demais atores do setor primário do Estado do
Amazonas, contemplando ações que visem a minimizar impactos e potencia-
lizar a retomada da produção agrícola, envolvendo as instituições técnicas
e financeiras, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento
de obrigações normativas.
Art. 4.º Ao final do processo de remissão, a AFEAM fica obrigada a
encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e à Secretaria
de Estado de Produção Rural - SEPROR relatório geral dos resultados
alcançados, contendo:
I - os municípios beneficiados;
II - o nome e o número de beneficiários, sendo pessoas físicas e
jurídicas;
III - os valores individualizados de cada concessão de remissão e
renegociação das dívidas de operações de financiamento realizadas;
IV - outros dados relevantes.
Art. 5.º Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo
estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias
será até 30 de outubro de 2022.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100264#3#102174/>
Protocolo 100264
<#E.G.B#100184#3#102094>
DECRETO Nº 46.096, DE 29 DE JULHO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica,
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da
Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei
nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor
de R$9.961.265,60 (NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA
E UM MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA
CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100184#3#102094/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 46.096, DE 29 DE JULHO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0056 CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
2126 Pessoal e Encargos Sociais
0001A 100 3190
35.100,00
01 122 0056 2126
TOTAL
35.100,00
35.100,00
TOTAL POR SECRETARIA
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 100 3390
78.918,56
10 122 0001 2001
0001A 100 3390
100.813,41
0001A 100 3390
141.373,04
0001A 160 3390
231.586,61
3305 SAÚDE EM REDE
2084 Operacionalização das Atividades em Hemoterapia
0011A 160 3390
58.000,00
10 302 3305 2084
0011A 160 3390
58.000,00
2240 Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência
0011A 100 3390
196.298,13
10 302 3305 2240
0011A 160 3390
28.600,00
2245 Operacionalização da Linha de Cuidado à Saúde da Mulher e da Criança
0011A 100 3390
251.959,75
10 302 3305 2245
2604 Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais
0011A 231 3350
3.880.000,00
10 302 3305 2604
TOTAL
5.025.549,50
5.025.549,50
TOTAL POR SECRETARIA
18000 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL
18101 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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