DOEAM 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de julho de 2022
4
LEI N.º 5.987, DE 20 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o CONSELHO BRASILEIRO
DE CAPELANIA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do CONSELHO BRASILEIRO
DE CAPELANIA, inscrito no CNPJ sob nº 35.737.755/0001-58, localizado
na Travessa Oswaldo de Andrade, 1514, Japiim, na cidade de Manaus, no
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n.º 15, 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98837#4#100730/>
Protocolo 98837
<#E.G.B#98835#4#100728>
LEI N.º 5.988, DE 20 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL E
EDUCACIONAL MACKENZIE.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica Decretada a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL
E
EDUCACIONAL
MACKENZIE,
devidamente
inscrito
no
CNPJ
45.564.343/0001-17, associação civil, pessoa jurídica de direito privado,
fundado em 24 de setembro de 2021, com sede na Rua Roraima n.º 25,
Bairro São José Operário, CEP 69.085-220, Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei
n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de
1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98835#4#100728/>
Protocolo 98835
<#E.G.B#98838#4#100731>
LEI N.º 5.989, DE 20 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA AMOR EM AÇÃO.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação de Assistência
Amor em Ação.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei
n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de
1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98838#4#100731/>
Protocolo 98838
LEI N.º 5.990, DE 20 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL
ACOLHER PARA PROTEGER - INSAPP.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL
ACOLHER PARA PROTEGER - INSAPP, registrado com o CNPJ n.º
45.593.973/0001-10.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei
n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de
1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98839#4#100732/>
Protocolo 98839
<#E.G.B#98840#4#100733>
LEI N.º 5.991, DE 20 DE JULHO DE 2022
ALTERA o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de
dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a criação do
Serviço Extra Gratificado - SEG, no âmbito da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
§ 2.º Serão disponibilizadas a quantidade de horas mensais, de
acordo com a respectiva dotação orçamentária destinada à Polícia
Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo assegurado, no mínimo,
79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia
Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de
Bombeiros Militar.” (NR)
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#98840#4#100733/>
Protocolo 98840
<#E.G.B#98842#4#100735>
LEI N.º 5.992, DE 20 DE JULHO DE 2022
ALTERA o caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei
n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o
Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado
do Amazonas, e dá outras providências”, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar