DOEAM 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de julho de 2022 3
LEI N.º 5.982, DE 20 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a reforma e a manutenção de cadeiras 
de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Assegura, no âmbito do Estado do Amazonas, a reforma e 
a manutenção de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida.
§ 1.º A reforma e a manutenção de que trata o caput deste artigo tem 
como objetivo aumentar a vida útil das cadeiras de rodas e a reutilização 
daquelas que se encontram impossibilitadas para uso.
§ 2.º Além da reforma, poderão ser ministrados cursos de Manutenção 
de Cadeira de Rodas, no intuito de capacitar socioeducandos, atendidos 
pelo Governo, através dos programas de reinserção no mercado de trabalho.
Art. 2.º O Poder Público poderá realizar parcerias com pessoas físicas 
e ou jurídicas, objetivando o reparo de cadeiras de rodas utilizadas por 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de 
manutenção ou que estejam impossibilitadas para uso.
Art. 3.º O órgão responsável no Poder Público pelo fornecimento de 
cadeiras de rodas poderá elaborar um cadastro dos usuários de cadeiras 
de rodas que necessitam da manutenção ou que estejam impossibilitadas 
para uso.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabe-
lecendo normas necessárias à sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#98830#3#100723/>
Protocolo 98830
<#E.G.B#98829#3#100722>
LEI N.º 5.983, DE 20 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a denominação da Biblioteca Pública do 
Estado do Amazonas, localizado no Município de Manaus.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica denominado Biblioteca Pública do Estado do Amazonas 
Thiago de Mello o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, 
localizado na Rua Barroso, n.º 57, Centro - Manaus.
Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria 
de Estado de Cultura e Economia Criativa, afixará placa contendo a foto e 
biografia do homenageado na referida biblioteca.
Parágrafo único. A placa referida no caput deverá estar em local visível 
e, preferencialmente, afixada na fachada principal do edifício-sede.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#98829#3#100722/>
Protocolo 98829
<#E.G.B#98831#3#100724>
LEI N.º 5.984, DE 20 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL QUE 
A INCLUSÃO VIRE ROTINA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL QUE 
A INCLUSÃO VIRE ROTINA, CNPJ: 31.394.327/0001-19, com sede e foro 
no Município de Manaus/AM, na Visconde de Porto Seguro, nº 9, Parque 10, 
CEP 69.058-090.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos 
Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei 
nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º 
de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98831#3#100724/>
Protocolo 98831
<#E.G.B#98833#3#100726>
LEI N.º 5.985, DE 20 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO DE 
ACOLHIMENTO SOCIAL E DIREITO DA CIDADANIA 
- IASDC.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO DE 
ACOLHIMENTO SOCIAL E DIREITO DA CIDADANIA - IASDC, registrado 
com o CNPJ nº 44.151.208/0001-87.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n.º 15, 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98833#3#100726/>
Protocolo 98833
<#E.G.B#98834#3#100727>
LEI N.º 5.986, DE 20 DE JULHO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão Amazonense ao Senhor 
Juliano Ralo Monteiro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Nos termos da Resolução Legislativa n.° 71 de 15 de dezembro 
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Juliano 
Ralo Monteiro.
Parágrafo único. A entrega do título será realizada em reunião especial 
da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e horas definidos pela Mesa 
Diretora deste Poder.
Art. 2.° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#98834#3#100727/>
Protocolo 98834
<#E.G.B#98837#3#100730>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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