DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 20 de julho de 2022 5 L E I : Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada junto aos agricultores, pescadores, aquicultores e suas organizações, credenciados nos Programas desta Agência. Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#98842#5#100735/> Protocolo 98842 <#E.G.B#98843#5#100736> LEI N.º 5.993, DE 20 DE JULHO DE 2022 ALTERA a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita prevista na Lei n.º 5.558, de 4 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.”, e as Medidas de Compensação a Renúncias de Receita previstas na Lei nº 5.758, de 29 de dezembro de 2021, que “ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O “Demonstrativo VII do Anexo IV - Metas Fiscais” da Lei n.º 5.558, de 4 de agosto de 2021, no que se refere à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2.º O “Quadro I do Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita” da Lei n.º 5.758, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#98843#5#100736/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar