DOEAM 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de julho de 2022 5
L E I :
Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 
de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a 
aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência 
de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada 
junto aos agricultores, pescadores, aquicultores e suas organizações, 
credenciados nos Programas desta Agência.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta 
agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante 
cada exercício.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#98842#5#100735/>
Protocolo 98842
<#E.G.B#98843#5#100736>
LEI N.º 5.993, DE 20 DE JULHO DE 2022
ALTERA a Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita prevista na Lei n.º 5.558, de 4 de agosto de 2021, que 
“DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução 
da Lei Orçamentária de 2022.”, e as Medidas de Compensação 
a Renúncias de Receita previstas na Lei nº 5.758, de 29 de 
dezembro de 2021, que “ESTIMA a receita e fixa a despesa do 
Estado para o exercício financeiro de 2022”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O “Demonstrativo VII do Anexo IV - Metas Fiscais” da Lei n.º 
5.558, de 4 de agosto de 2021, no que se refere à Estimativa e Compensação 
da Renúncia de Receita, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º O “Quadro I do Anexo VIII - Medidas de Compensação a 
Renúncias de Receita” da Lei n.º 5.758, de 29 de dezembro de 2021, passa 
a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#98843#5#100736/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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