DOEAM 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de julho de 2022 13
Tabela V – Analista da Fazenda Estadual 
 
CARGO  
RPAF (Art. 19, inc. III)  
Denominação  
Classe  
Padrão  
QUOTAS  
Parte 
Fixa  
Parte 
Variável  
Total  
Analista da 
Fazenda Estadual  
1ª 
V 
1.724 
1.724 
3.448 
IV 
1.698 
1.698 
3.396 
III 
1.672 
1.672 
3.344 
II 
1.646 
1.646 
3.292 
I 
1.620 
1.620 
3.240 
2ª 
V 
1.500 
1.500 
3.000 
IV 
1.474 
1.474 
2.948 
III 
1.448 
1.448 
2.896 
II 
1.422 
1.422 
2.844 
I 
1.396 
1.396 
2.792 
3ª 
V 
1.281 
1.281 
2.562 
IV 
1.242 
1.242 
2.484 
III 
1.203 
1.203 
2.406 
II 
1.164 
1.164 
2.328 
I 
1.125 
1.125 
2.250 
4ª 
V 
959 
959 
1.918 
IV 
907 
907 
1.814 
III 
855 
855 
1.710 
II 
804 
804 
1.608 
I 
752 
752 
1.504 
5ª 
V 
674 
674 
1.348 
IV 
622 
622 
1.244 
III 
570 
570 
1.140 
II 
518 
518 
1.036 
I 
466 
466 
932 
 
Tabela VI – Técnico Administrativo da Fazenda Estadual 
 
CARGO 
RPAF (Art. 19, inc. III) 
Denominação 
Classe 
Padrão 
QUOTAS 
Parte 
Fixa 
Parte Variá
vel 
Total 
Técnico  
Administrativo da 
 Fazenda Estadual 
1ª 
V 
730 
730 
1.460 
IV 
719 
719 
1.438 
III 
708 
708 
1.416 
II 
697 
697 
1.394 
I 
686 
686 
1.372 
2ª 
V 
577 
577 
1.154 
IV 
567 
567 
1.134 
III 
557 
557 
1.114 
II 
547 
547 
1.094 
I 
537 
537 
1.074 
3ª 
V 
462 
462 
924 
IV 
448 
448 
896 
III 
434 
434 
868 
II 
420 
420 
840 
I 
405,50 
405,50 
811 
4ª 
V 
375 
375 
750 
IV 
356,50 
356,50 
713 
III 
337,50 
337,50 
675 
II 
319 
319 
638 
I 
300 
300 
600 
5ª 
V 
270 
270 
540 
IV 
249 
249 
498 
III 
228 
228 
456 
II 
207 
207 
414 
I 
187 
187 
374 
 
Protocolo 98845
LEI N.º 5.995, DE 20 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos 
e proventos dos servidores públicos ativos, inativos 
e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos 
e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 
para o período de junho de 2021 a maio de 2022 é de 11,73% (onze e 
setenta e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 3º da 
Lei nº 5.579, de 17 de agosto de 2021 e mantidos nos anexos I e II da Lei 
nº 4.743/2018, com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 
5803/2022, com incidência a partir de 1º de junho de 2022, na forma dos 
anexos I e II da presente Lei.
Art. 2.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações 
das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos IX e XI da Lei n. 5.579, de 17 
de agosto de 2021 e mantidos nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743/2018, 
com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 5803/2022, ficam 
reajustadas a partir de 1º de junho de 2022, pelo mesmo índice previsto nos 
artigos 1º, conforme os anexos III e IV, respectivamente, desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados 
os efeitos financeiros dos seus artigos 1º e 2º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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