DOEAM 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de julho de 2022 13
Tabela V – Analista da Fazenda Estadual
CARGO
RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação
Classe
Padrão
QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Analista da
Fazenda Estadual
1ª
V
1.724
1.724
3.448
IV
1.698
1.698
3.396
III
1.672
1.672
3.344
II
1.646
1.646
3.292
I
1.620
1.620
3.240
2ª
V
1.500
1.500
3.000
IV
1.474
1.474
2.948
III
1.448
1.448
2.896
II
1.422
1.422
2.844
I
1.396
1.396
2.792
3ª
V
1.281
1.281
2.562
IV
1.242
1.242
2.484
III
1.203
1.203
2.406
II
1.164
1.164
2.328
I
1.125
1.125
2.250
4ª
V
959
959
1.918
IV
907
907
1.814
III
855
855
1.710
II
804
804
1.608
I
752
752
1.504
5ª
V
674
674
1.348
IV
622
622
1.244
III
570
570
1.140
II
518
518
1.036
I
466
466
932
Tabela VI – Técnico Administrativo da Fazenda Estadual
CARGO
RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação
Classe
Padrão
QUOTAS
Parte
Fixa
Parte Variá
vel
Total
Técnico
Administrativo da
Fazenda Estadual
1ª
V
730
730
1.460
IV
719
719
1.438
III
708
708
1.416
II
697
697
1.394
I
686
686
1.372
2ª
V
577
577
1.154
IV
567
567
1.134
III
557
557
1.114
II
547
547
1.094
I
537
537
1.074
3ª
V
462
462
924
IV
448
448
896
III
434
434
868
II
420
420
840
I
405,50
405,50
811
4ª
V
375
375
750
IV
356,50
356,50
713
III
337,50
337,50
675
II
319
319
638
I
300
300
600
5ª
V
270
270
540
IV
249
249
498
III
228
228
456
II
207
207
414
I
187
187
374
Protocolo 98845
LEI N.º 5.995, DE 20 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos
e proventos dos servidores públicos ativos, inativos
e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos
e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
para o período de junho de 2021 a maio de 2022 é de 11,73% (onze e
setenta e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 3º da
Lei nº 5.579, de 17 de agosto de 2021 e mantidos nos anexos I e II da Lei
nº 4.743/2018, com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e
5803/2022, com incidência a partir de 1º de junho de 2022, na forma dos
anexos I e II da presente Lei.
Art. 2.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações
das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos IX e XI da Lei n. 5.579, de 17
de agosto de 2021 e mantidos nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743/2018,
com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 5803/2022, ficam
reajustadas a partir de 1º de junho de 2022, pelo mesmo índice previsto nos
artigos 1º, conforme os anexos III e IV, respectivamente, desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados
os efeitos financeiros dos seus artigos 1º e 2º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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