DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 18 de julho de 2022 3 <#E.G.B#98579#3#100469> DECRETO N.º 46.025, DE 18 DE JULHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifífca, o Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, que “DISCIPLINA a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0903/2022- GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.105425/2022- 57 D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 3.°, os incisos I e II do artigo 7.°, o § 4.º do artigo 8.º e o § 1.º do artigo 10 do Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades dispostas no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.”; “Art. 7.°................................................................... I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria; II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, desde a emissão da NFC-e.” “Art. 8.º................................................................... § 4.º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.” “Art. 10. ................................................................. § 1.° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.” Art. 2.º O Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a inclusão do § 8.º ao artigo 1.º e do § 9.º ao artigo 8.º, com as seguintes redações: “Art. 1.°.................................................................... § 8.º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.” “Art. 8.°.................................................................... § 9.º Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”. Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto. Art. 4.º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto n.º 37.663, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#98579#3#100469/> Protocolo 98579 <#E.G.B#98582#3#100472> DECRETO N.º 46.026, DE 18 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a mudança de nomenclatura de cargos de provimento em comissão que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.° 122, de 15 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO as mudanças de nomenclaturas de cargos de provimento em comissão, não geram impacto financeiro; CONSIDERANDO, o pedido constante do Ofício n. º 979/2022-GABINETE/ADAF, subscrito pelo Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal, e o que mais consta do Processo n. º 01.01.018202.003489/2022-37 D E C R E T A: Art. 1.º Fica determinada a mudança de nomenclatura de cargos de provimento em comissão da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único, Parte 42, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEORGE NASCIMENTO CODÁ DOS SANTOS Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#98582#3#100472/> ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA QUANT. CARGO SIMB. QUANT. CARGO SIMB. 01 ASSESSOR I AD-1 01 CHEFE DE DEPARTAMENTO AD-1 04 COORDENADOR LOCAL I AD-2 02 GERENTE AD-2 02 ASSESSOR II 24 COORDENADOR LOCAL II AD-3 02 COORDENADOR AD-3 10 COORDENADOR DE UNIDADE 12 ASSESSOR III <#E.G.B#98582#3#100472> <#E.G.B#98582#3#100472/> <#E.G.B#98585#3#100475> DECRETO N° 46.027, DE 18 DE JULHO DE 2022 MODIFICA o Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que “APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que ‘DISPÕE sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.’.”, e o Decreto n.º 45.899, de 23 de junho de 2022, que “ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de empregos no Polo Industrial de Manaus - PIM, principalmente em um momento complexo da economia do país com inflação persistente e baixo crescimento; CONSIDERANDO, ainda, a garantia do direito adquirido, corolário do princípio da segurança jurídica, Protocolo 98582 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar