DOEAM 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 18 de julho de 2022 3
<#E.G.B#98579#3#100469>
DECRETO N.º 46.025, DE 18 DE JULHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifífca, o Decreto n.º 34.459,
de 10 de fevereiro de 2014, que “DISCIPLINA a emissão
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0903/2022-
GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.105425/2022-
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D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 3.°, os incisos I e II do artigo 7.°, o § 4.º do artigo 8.º e o
§ 1.º do artigo 10 do Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos
constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, previsto
em Ato COTEPE, observadas as formalidades dispostas no Ajuste
Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.”;
“Art. 7.°...................................................................
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria;
II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta)
minutos, desde a emissão da NFC-e.”
“Art. 8.º...................................................................
§ 4.º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência
corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e
autorização posterior, com prazo máximo de envio até o primeiro dia
útil subsequente, contado a partir de sua emissão, conforme definições
constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.”
“Art. 10. .................................................................
§ 1.° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso
da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e,
em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a
operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital
tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto
nos §§ 1.º a 4.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 19, de 9
de dezembro de 2016.”
Art. 2.º O Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com a inclusão do § 8.º ao artigo 1.º e do § 9.º ao artigo 8.º, com as
seguintes redações:
“Art. 1.°....................................................................
§ 8.º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual
ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a
emissão da NF-e.”
“Art. 8.°....................................................................
§ 9.º Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês
subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem
que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados,
considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se
refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a
editar normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 4.º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base
no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016, incorporado à legislação
tributária estadual pelo Decreto n.º 37.663, de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#98579#3#100469/>
Protocolo 98579
<#E.G.B#98582#3#100472>
DECRETO N.º 46.026, DE 18 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a mudança de nomenclatura de cargos
de provimento em comissão que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.° 122,
de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO as mudanças de nomenclaturas de cargos de
provimento em comissão, não geram impacto financeiro;
CONSIDERANDO,
o
pedido
constante
do
Ofício
n.
º
979/2022-GABINETE/ADAF, subscrito pelo Diretor-Presidente da Agência
de Defesa Agropecuária e Florestal, e o que mais consta do Processo n. º
01.01.018202.003489/2022-37
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica determinada a mudança de nomenclatura de cargos de
provimento em comissão da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único, Parte 42, da Lei Delegada
n.º 123, de 31 de outubro de 2019, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus,18 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEORGE NASCIMENTO CODÁ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#98582#3#100472/>
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA ATUAL
NOVA NOMENCLATURA
QUANT.
CARGO
SIMB. QUANT.
CARGO
SIMB.
01
ASSESSOR I
AD-1
01
CHEFE DE DEPARTAMENTO AD-1
04
COORDENADOR
LOCAL I
AD-2
02
GERENTE
AD-2
02
ASSESSOR II
24
COORDENADOR
LOCAL II
AD-3
02
COORDENADOR
AD-3
10
COORDENADOR DE
UNIDADE
12
ASSESSOR III
<#E.G.B#98582#3#100472>
<#E.G.B#98582#3#100472/>
<#E.G.B#98585#3#100475>
DECRETO N° 46.027, DE 18 DE JULHO DE 2022
MODIFICA o Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003, que “APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de
29 de setembro de 2003, que ‘DISPÕE sobre a Política
dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá
outras providências.’.”, e o Decreto n.º 45.899, de 23 de
junho de 2022, que “ALTERA, na forma que especifica, o
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da
Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de
empregos no Polo Industrial de Manaus - PIM, principalmente em um
momento complexo da economia do país com inflação persistente e baixo
crescimento;
CONSIDERANDO, ainda, a garantia do direito adquirido, corolário do
princípio da segurança jurídica,
Protocolo 98582
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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