DOEAM 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022 3
DECRETO Nº 46.067, DE 22 DE JULHO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administra-
ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$100.000,00 (CEM 
MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 402 - Recursos Vinculados 
ao RPPS - Taxa de Administração, apurado no Balanço Patrimonial da 
FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99468#3#101370/>
ANEXO DO DECRETO Nº 46.067, DE 22 DE JULHO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 402 3390
100.000,00
09 122 0001 2001
TOTAL
100.000,00
100.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 99468
<#E.G.B#99468#3#101370>
<#E.G.B#99468#3#101370/>
<#E.G.B#99469#3#101371>
DECRETO N.º 46.068, DE 22 DE JULHO DE 2022
DISCIPLINA as atividades dos Agentes Políticos e 
Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no 
período eleitoral de 2022, bem como as consequências 
administrativas por prática de conduta vedada no âmbito 
eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes 
públicos durante o período eleitoral do ano de 2022, visando inibir qualquer 
tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação 
aos quais se possam alegar transbordamento da ordem legalmente 
estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.674, de 16 de dezembro 
de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para 
as Eleições 2022, bem como a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro 
de 2019, e respectivas alterações, que regulam as condutas vedadas aos 
agentes públicos;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.° 9.504, de 30 
de setembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica determinado aos agentes políticos e públicos com atuação 
no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição 
para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e 
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com 
realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo 
turno, para o dia 30 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na 
Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras 
constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610, 
de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior 
Eleitoral, e neste Decreto observando-se o detalhamento de condutas 
vedadas e os prazos constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados 
agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes 
dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações 
e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os 
servidores de qualquer categoria a eles subordinados.
Art. 2.° Ainda que a conduta do agente público e do agente político não 
esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão 
os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a 
ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em 
benefício de candidato ou partido político.
Art. 3.° As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto 
não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, 
que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o 
agente público abster-se da prática do ato e formular consulta à Procuradoria 
Geral do Estado.
Art. 4.° Fica expressamente vedada:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de 
campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que 
sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do 
serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha 
eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, 
dentro dos órgãos públicos estaduais;
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura 
e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho 
eleitoral durante o expediente de trabalho;
IV - a prática, durante o expediente de trabalho, de qualquer ato de 
natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei 
Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido 
político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à 
administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção 
partidária;
VI - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês 
de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação 
ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa 
servidora ou empregada estiver licenciada;
VII - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, 
partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e 
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VIII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa 
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou 
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou 
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que 
antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno 
direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou 
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, 
dos Tribunais ou Conselhos de Contas;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos 
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização da (o) Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis 
e de agentes penitenciárias (os);
IX - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios, sob 
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a 
cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço 
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender 
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham 
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das 
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e 
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do 
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se 
de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
X - Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de 
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos 
públicos.
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 às 11:31:49 Código de Autenticação: fe00ffe7
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