DOEAM 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022 3
DECRETO Nº 46.067, DE 22 DE JULHO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
IV, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administra-
ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$100.000,00 (CEM
MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 402 - Recursos Vinculados
ao RPPS - Taxa de Administração, apurado no Balanço Patrimonial da
FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#99468#3#101370/>
ANEXO DO DECRETO Nº 46.067, DE 22 DE JULHO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 402 3390
100.000,00
09 122 0001 2001
TOTAL
100.000,00
100.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 99468
<#E.G.B#99468#3#101370>
<#E.G.B#99468#3#101370/>
<#E.G.B#99469#3#101371>
DECRETO N.º 46.068, DE 22 DE JULHO DE 2022
DISCIPLINA as atividades dos Agentes Políticos e
Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no
período eleitoral de 2022, bem como as consequências
administrativas por prática de conduta vedada no âmbito
eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes
públicos durante o período eleitoral do ano de 2022, visando inibir qualquer
tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação
aos quais se possam alegar transbordamento da ordem legalmente
estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.674, de 16 de dezembro
de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para
as Eleições 2022, bem como a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro
de 2019, e respectivas alterações, que regulam as condutas vedadas aos
agentes públicos;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.° 9.504, de 30
de setembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica determinado aos agentes políticos e públicos com atuação
no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição
para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com
realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo
turno, para o dia 30 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na
Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras
constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610,
de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior
Eleitoral, e neste Decreto observando-se o detalhamento de condutas
vedadas e os prazos constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados
agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes
dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações
e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os
servidores de qualquer categoria a eles subordinados.
Art. 2.° Ainda que a conduta do agente público e do agente político não
esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão
os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a
ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em
benefício de candidato ou partido político.
Art. 3.° As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto
não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas,
que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o
agente público abster-se da prática do ato e formular consulta à Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 4.° Fica expressamente vedada:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de
campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que
sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do
serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha
eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação,
dentro dos órgãos públicos estaduais;
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura
e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho
eleitoral durante o expediente de trabalho;
IV - a prática, durante o expediente de trabalho, de qualquer ato de
natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei
Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido
político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção
partidária;
VI - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração
direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês
de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação
ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa
servidora ou empregada estiver licenciada;
VII - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato,
partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VIII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que
antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização da (o) Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis
e de agentes penitenciárias (os);
IX - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
X - Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 às 11:31:49 Código de Autenticação: fe00ffe7
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