PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022 4 Art. 5.° O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores, podendo esta, se for o caso, comunicar à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão ou qualquer outro órgão que repute competente para as devidas providências. Parágrafo único. Constatada a prática de conduta proibida pelo presente Decreto, após regular procedimento apuratório, sujeitar-se-ão os infratores às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral, conforme o caso. Art. 6.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis. Art. 7.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta a ampla comunicação das disposições do presente decreto aos servidores que lhes são subordinados. Art. 8.° A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa. Art. 9.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#99469#4#101371/> ANEXO ÚNICO CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97) E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00) PERIODO: PERMANENTE DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Não se aplica a bem público de uso comum (p. ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para a realização de convenção partidária. 73, I Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram Não cabe a utilização de tais materiais e serviços para a realização de campanha eleitoral, mesmo quando respeitados os limites quantitativos previstos nos regimentos e normas dos órgãos públicos. 73, II Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas (Res.-TSE nº 21854/2004). 73, III Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. A contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso (Ac.- TSE, de 20.5.2014, no REsp nº 34994). 73, IV Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal. -- 74 Aumento de despesa com pessoal com eficácia futura - ato que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. - Atos serão nulos de pleno direito; Exceções: (i) revisão geral anual e (ii) se sua edição for anterior à emissão do relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de serem adotadas as medidas de contenção previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 21, III, LRF A aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. O ato vedado pode ser aprovado, 21, IV editado ou sancionado por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. 21, IV, LRF ANEXO ÚNICO CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97) E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00) PERIODO: PERMANENTE DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Não se aplica a bem público de uso comum (p. ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para a realização de convenção partidária. 73, I Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram Não cabe a utilização de tais materiais e serviços para a realização de campanha eleitoral, mesmo quando respeitados os limites quantitativos previstos nos regimentos e normas dos órgãos públicos. 73, II Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas (Res.-TSE nº 21854/2004). 73, III Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. A contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso (Ac.- TSE, de 20.5.2014, no REsp nº 34994). 73, IV Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal. -- 74 Aumento de despesa com pessoal com eficácia futura - ato que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. - Atos serão nulos de pleno direito; Exceções: (i) revisão geral anual e (ii) se sua edição for anterior à emissão do relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de serem adotadas as medidas de contenção previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 21, III, LRF A aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. O ato vedado pode ser aprovado, 21, IV editado ou sancionado por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. 21, IV, LRF PERÍODO: TODO O ANO ELEITORAL DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Exceções: a) calamidade pública; b) estado de emergência; c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, salvo se executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. Atenção: O Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 73, §§ 10 e 11 Operação de crédito por antecipação de receita. -- 38, LRF PERÍODO: DESDE OS 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES ATÉ A POSSE DOS ELEITOS A PARTIR DE 05/04/2022 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição Proibição apenas para revisões que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. O art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, veda, ainda, que a instituição de piso salarial pelos Estados e pelo Distrito Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, seja exercida “no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais”, ou seja, de 1º.07.2022 a 31.12.2022. Obs.: Recomposição da perda: Para o TSE, “a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’”. (Resolução nº 21.812, de 08/06/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira). Obs.: Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF. 73, VIII Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 às 11:31:49 Código de Autenticação: fe00ffe7 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar