DOEAM 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022
4
Art. 5.° O descumprimento das normas do presente Decreto deverá 
ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado para 
a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e 
responsabilização dos infratores, podendo esta, se for o caso, comunicar à 
Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão ou 
qualquer outro órgão que repute competente para as devidas providências.
Parágrafo único. Constatada a prática de conduta proibida pelo 
presente Decreto, após regular procedimento apuratório, sujeitar-se-ão os 
infratores às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta, 
sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao 
Ministério Público Eleitoral, conforme o caso.
Art. 6.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos 
Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, 
Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos 
os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas 
legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no 
período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da 
Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis.
Art. 7.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, 
aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das 
Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta a 
ampla comunicação das disposições do presente decreto aos servidores 
que lhes são subordinados.
Art. 8.° A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e 
da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente 
público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil 
e penal pelos atos a que der causa.
Art. 9.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#99469#4#101371/>
ANEXO ÚNICO 
CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97) 
E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00) 
PERIODO: PERMANENTE 
DESCRIÇÃO 
APLICABILIDADE 
ART. 
Ceder ou usar, em benefício 
de candidato, partido político 
ou coligação, bens móveis ou 
imóveis 
pertencentes 
à 
administração 
direta 
ou 
indireta 
da 
União, 
dos 
Estados, do Distrito Federal, 
dos 
Territórios 
e 
dos 
Municípios, 
ressalvada 
a 
realização 
de 
convenção 
partidária. 
Não se aplica a bem público 
de uso comum (p. ex.: 
praias, parques e ruas), nem 
à cessão de prédios públicos 
para 
a 
realização 
de 
convenção partidária. 
73, I 
Usar materiais ou serviços, 
custeados pelos Governos ou 
Casas 
Legislativas, 
que 
excedam 
as 
prerrogativas 
consignadas nos regimentos e 
normas 
dos 
órgãos 
que 
integram 
Não cabe a utilização de tais 
materiais e serviços para a 
realização 
de 
campanha 
eleitoral, 
mesmo 
quando 
respeitados 
os 
limites 
quantitativos previstos nos 
regimentos e normas dos 
órgãos públicos. 
73, II 
Ceder servidor público ou 
empregado da administração 
direta ou indireta federal, 
estadual ou municipal do 
Poder Executivo, ou usar de 
seus serviços, para comitês 
de campanha eleitoral de 
candidato, partido político ou 
coligação, durante o horário 
de expediente normal, salvo 
se o servidor ou empregado 
estiver licenciado. 
Ressalva 
estendida 
ao 
servidor público que esteja 
no 
gozo 
de 
férias 
remuneradas (Res.-TSE nº 
21854/2004). 
 
 
73, III 
Fazer 
ou 
permitir 
uso 
promocional em favor de 
candidato, partido político ou 
coligação, 
de 
distribuição 
gratuita de bens e serviços de 
caráter social custeados ou 
subvencionados pelo Poder 
Público. 
A contraprestação por parte 
do 
beneficiado 
afasta 
a 
incidência 
da 
conduta 
prevista neste inciso (Ac.-
TSE, de 20.5.2014, no REsp 
nº 34994). 
73, IV 
Fazer 
propaganda 
institucional na qual conste 
nome, símbolo ou imagem 
que 
caracterize 
promoção 
pessoal. 
-- 
74 
Aumento de despesa com 
pessoal com eficácia futura - 
ato que preveja parcelas a 
serem 
implementadas 
em 
períodos posteriores ao final 
do mandato. 
- Atos serão nulos de pleno 
direito;  
Exceções:  
(i) revisão geral anual e  
(ii) se sua edição for anterior 
à emissão do relatório de 
gestão fiscal que aponte a 
obrigação 
de 
serem 
adotadas as medidas de 
contenção 
previstas 
no 
parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar Federal 
nº 101/2000. 
21, III, 
LRF 
A aprovação, a edição ou a 
sanção 
de 
norma 
legal 
contendo plano de alteração, 
reajuste e reestruturação de 
carreiras do setor público, ou 
a 
edição 
de 
ato 
para 
nomeação de aprovados em 
concurso 
público, 
quando 
resultar 
em 
aumento 
da 
despesa com pessoal que 
preveja parcelas a serem 
implementadas em períodos 
posteriores 
ao 
final 
do 
mandato do titular do Poder 
Executivo. 
O ato vedado pode ser 
aprovado, 21, IV editado ou 
sancionado por Chefe do 
Poder 
Executivo, 
por 
Presidente 
e 
demais 
membros da Mesa ou órgão 
decisório 
equivalente 
do 
Poder 
Legislativo, 
por 
Presidente de Tribunal do 
Poder 
Judiciário 
e 
pelo 
Chefe do Ministério Público, 
da União e dos Estados. 
21, IV, 
LRF 
ANEXO ÚNICO 
CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97) 
E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00) 
PERIODO: PERMANENTE 
DESCRIÇÃO 
APLICABILIDADE 
ART. 
Ceder ou usar, em benefício 
de candidato, partido político 
ou coligação, bens móveis ou 
imóveis 
pertencentes 
à 
administração 
direta 
ou 
indireta 
da 
União, 
dos 
Estados, do Distrito Federal, 
dos 
Territórios 
e 
dos 
Municípios, 
ressalvada 
a 
realização 
de 
convenção 
partidária. 
Não se aplica a bem público 
de uso comum (p. ex.: 
praias, parques e ruas), nem 
à cessão de prédios públicos 
para 
a 
realização 
de 
convenção partidária. 
73, I 
Usar materiais ou serviços, 
custeados pelos Governos ou 
Casas 
Legislativas, 
que 
excedam 
as 
prerrogativas 
consignadas nos regimentos e 
normas 
dos 
órgãos 
que 
integram 
Não cabe a utilização de tais 
materiais e serviços para a 
realização 
de 
campanha 
eleitoral, 
mesmo 
quando 
respeitados 
os 
limites 
quantitativos previstos nos 
regimentos e normas dos 
órgãos públicos. 
73, II 
Ceder servidor público ou 
empregado da administração 
direta ou indireta federal, 
estadual ou municipal do 
Poder Executivo, ou usar de 
seus serviços, para comitês 
de campanha eleitoral de 
candidato, partido político ou 
coligação, durante o horário 
de expediente normal, salvo 
se o servidor ou empregado 
estiver licenciado. 
Ressalva 
estendida 
ao 
servidor público que esteja 
no 
gozo 
de 
férias 
remuneradas (Res.-TSE nº 
21854/2004). 
 
 
73, III 
Fazer 
ou 
permitir 
uso 
promocional em favor de 
candidato, partido político ou 
coligação, 
de 
distribuição 
gratuita de bens e serviços de 
caráter social custeados ou 
subvencionados pelo Poder 
Público. 
A contraprestação por parte 
do 
beneficiado 
afasta 
a 
incidência 
da 
conduta 
prevista neste inciso (Ac.-
TSE, de 20.5.2014, no REsp 
nº 34994). 
73, IV 
Fazer 
propaganda 
institucional na qual conste 
nome, símbolo ou imagem 
que 
caracterize 
promoção 
pessoal. 
-- 
74 
Aumento de despesa com 
pessoal com eficácia futura - 
ato que preveja parcelas a 
serem 
implementadas 
em 
períodos posteriores ao final 
do mandato. 
- Atos serão nulos de pleno 
direito;  
Exceções:  
(i) revisão geral anual e  
(ii) se sua edição for anterior 
à emissão do relatório de 
gestão fiscal que aponte a 
obrigação 
de 
serem 
adotadas as medidas de 
contenção 
previstas 
no 
parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar Federal 
nº 101/2000. 
21, III, 
LRF 
A aprovação, a edição ou a 
sanção 
de 
norma 
legal 
contendo plano de alteração, 
reajuste e reestruturação de 
carreiras do setor público, ou 
a 
edição 
de 
ato 
para 
nomeação de aprovados em 
concurso 
público, 
quando 
resultar 
em 
aumento 
da 
despesa com pessoal que 
preveja parcelas a serem 
implementadas em períodos 
posteriores 
ao 
final 
do 
mandato do titular do Poder 
Executivo. 
O ato vedado pode ser 
aprovado, 21, IV editado ou 
sancionado por Chefe do 
Poder 
Executivo, 
por 
Presidente 
e 
demais 
membros da Mesa ou órgão 
decisório 
equivalente 
do 
Poder 
Legislativo, 
por 
Presidente de Tribunal do 
Poder 
Judiciário 
e 
pelo 
Chefe do Ministério Público, 
da União e dos Estados. 
21, IV, 
LRF 
PERÍODO: TODO O ANO ELEITORAL 
DESCRIÇÃO 
APLICABILIDADE 
ART. 
Distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por 
parte 
da 
Administração 
Pública. 
Exceções: 
a) calamidade pública; 
b) estado de emergência; 
c) 
programas 
sociais 
autorizados em lei e já em 
execução orçamentária no 
exercício anterior, salvo se 
executados 
por 
entidade 
nominalmente vinculada a 
candidato 
ou 
por 
este 
mantida. 
Atenção: 
O Ministério Público poderá 
promover 
o 
acompanhamento de sua 
execução 
financeira 
e 
administrativa. 
73,     
§§ 10 e 
11 
Operação 
de 
crédito 
por 
antecipação de receita. 
-- 
38, 
LRF 
PERÍODO: DESDE OS 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES 
ATÉ A POSSE DOS ELEITOS 
A PARTIR DE 05/04/2022 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS 
DESCRIÇÃO 
APLICABILIDADE 
ART. 
Fazer, na circunscrição do 
pleito, 
revisão 
geral 
da 
remuneração dos servidores 
públicos 
que 
exceda 
a 
recomposição da perda de 
seu poder aquisitivo ao longo 
do ano da eleição 
Proibição 
apenas 
para 
revisões que excedam a 
recomposição da perda do 
poder aquisitivo ao longo do 
ano da eleição.  
O art. 1º, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 103, de 14 
de julho de 2000, veda, 
ainda, que a instituição de 
piso salarial pelos Estados e 
pelo Distrito Federal, para os 
empregados 
que 
não 
tenham piso salarial definido 
em lei federal, convenção ou 
acordo coletivo de trabalho, 
seja exercida “no segundo 
semestre do ano em que se 
verificar eleição para os 
cargos de Governador dos 
Estados e do Distrito Federal 
e de Deputados Estaduais e 
Distritais”, 
ou 
seja, 
de 
1º.07.2022 a 31.12.2022. 
 
Obs.: 
Recomposição 
da 
perda: Para o TSE, “a 
revisão 
remuneratória 
só 
transpõe a seara da licitude, 
se exceder ‘a recomposição 
da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da 
eleição’”. 
(Resolução 
nº 
21.812, 
de 
08/06/2004, 
relator Ministro Luiz Carlos 
Lopes Madeira). 
 
Obs.: 
Lei 
de 
Responsabilidade Fiscal: É 
necessário 
também 
observar, no caso concreto, 
o art. 21, incisos II e IV, § 2°, 
e o art. 42, ambos da LRF. 
73, VIII 
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 às 11:31:49 Código de Autenticação: fe00ffe7
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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