DOEAM 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022
4
Art. 5.° O descumprimento das normas do presente Decreto deverá
ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado para
a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e
responsabilização dos infratores, podendo esta, se for o caso, comunicar à
Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão ou
qualquer outro órgão que repute competente para as devidas providências.
Parágrafo único. Constatada a prática de conduta proibida pelo
presente Decreto, após regular procedimento apuratório, sujeitar-se-ão os
infratores às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta,
sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao
Ministério Público Eleitoral, conforme o caso.
Art. 6.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos
Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias,
Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos
os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas
legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no
período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da
Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis.
Art. 7.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado,
aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das
Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta a
ampla comunicação das disposições do presente decreto aos servidores
que lhes são subordinados.
Art. 8.° A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e
da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente
público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil
e penal pelos atos a que der causa.
Art. 9.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#99469#4#101371/>
ANEXO ÚNICO
CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97)
E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00)
PERIODO: PERMANENTE
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
ART.
Ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político
ou coligação, bens móveis ou
imóveis
pertencentes
à
administração
direta
ou
indireta
da
União,
dos
Estados, do Distrito Federal,
dos
Territórios
e
dos
Municípios,
ressalvada
a
realização
de
convenção
partidária.
Não se aplica a bem público
de uso comum (p. ex.:
praias, parques e ruas), nem
à cessão de prédios públicos
para
a
realização
de
convenção partidária.
73, I
Usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou
Casas
Legislativas,
que
excedam
as
prerrogativas
consignadas nos regimentos e
normas
dos
órgãos
que
integram
Não cabe a utilização de tais
materiais e serviços para a
realização
de
campanha
eleitoral,
mesmo
quando
respeitados
os
limites
quantitativos previstos nos
regimentos e normas dos
órgãos públicos.
73, II
Ceder servidor público ou
empregado da administração
direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou
coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo
se o servidor ou empregado
estiver licenciado.
Ressalva
estendida
ao
servidor público que esteja
no
gozo
de
férias
remuneradas (Res.-TSE nº
21854/2004).
73, III
Fazer
ou
permitir
uso
promocional em favor de
candidato, partido político ou
coligação,
de
distribuição
gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder
Público.
A contraprestação por parte
do
beneficiado
afasta
a
incidência
da
conduta
prevista neste inciso (Ac.-
TSE, de 20.5.2014, no REsp
nº 34994).
73, IV
Fazer
propaganda
institucional na qual conste
nome, símbolo ou imagem
que
caracterize
promoção
pessoal.
--
74
Aumento de despesa com
pessoal com eficácia futura -
ato que preveja parcelas a
serem
implementadas
em
períodos posteriores ao final
do mandato.
- Atos serão nulos de pleno
direito;
Exceções:
(i) revisão geral anual e
(ii) se sua edição for anterior
à emissão do relatório de
gestão fiscal que aponte a
obrigação
de
serem
adotadas as medidas de
contenção
previstas
no
parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
21, III,
LRF
A aprovação, a edição ou a
sanção
de
norma
legal
contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou
a
edição
de
ato
para
nomeação de aprovados em
concurso
público,
quando
resultar
em
aumento
da
despesa com pessoal que
preveja parcelas a serem
implementadas em períodos
posteriores
ao
final
do
mandato do titular do Poder
Executivo.
O ato vedado pode ser
aprovado, 21, IV editado ou
sancionado por Chefe do
Poder
Executivo,
por
Presidente
e
demais
membros da Mesa ou órgão
decisório
equivalente
do
Poder
Legislativo,
por
Presidente de Tribunal do
Poder
Judiciário
e
pelo
Chefe do Ministério Público,
da União e dos Estados.
21, IV,
LRF
ANEXO ÚNICO
CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97)
E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00)
PERIODO: PERMANENTE
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
ART.
Ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político
ou coligação, bens móveis ou
imóveis
pertencentes
à
administração
direta
ou
indireta
da
União,
dos
Estados, do Distrito Federal,
dos
Territórios
e
dos
Municípios,
ressalvada
a
realização
de
convenção
partidária.
Não se aplica a bem público
de uso comum (p. ex.:
praias, parques e ruas), nem
à cessão de prédios públicos
para
a
realização
de
convenção partidária.
73, I
Usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou
Casas
Legislativas,
que
excedam
as
prerrogativas
consignadas nos regimentos e
normas
dos
órgãos
que
integram
Não cabe a utilização de tais
materiais e serviços para a
realização
de
campanha
eleitoral,
mesmo
quando
respeitados
os
limites
quantitativos previstos nos
regimentos e normas dos
órgãos públicos.
73, II
Ceder servidor público ou
empregado da administração
direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou
coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo
se o servidor ou empregado
estiver licenciado.
Ressalva
estendida
ao
servidor público que esteja
no
gozo
de
férias
remuneradas (Res.-TSE nº
21854/2004).
73, III
Fazer
ou
permitir
uso
promocional em favor de
candidato, partido político ou
coligação,
de
distribuição
gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder
Público.
A contraprestação por parte
do
beneficiado
afasta
a
incidência
da
conduta
prevista neste inciso (Ac.-
TSE, de 20.5.2014, no REsp
nº 34994).
73, IV
Fazer
propaganda
institucional na qual conste
nome, símbolo ou imagem
que
caracterize
promoção
pessoal.
--
74
Aumento de despesa com
pessoal com eficácia futura -
ato que preveja parcelas a
serem
implementadas
em
períodos posteriores ao final
do mandato.
- Atos serão nulos de pleno
direito;
Exceções:
(i) revisão geral anual e
(ii) se sua edição for anterior
à emissão do relatório de
gestão fiscal que aponte a
obrigação
de
serem
adotadas as medidas de
contenção
previstas
no
parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
21, III,
LRF
A aprovação, a edição ou a
sanção
de
norma
legal
contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou
a
edição
de
ato
para
nomeação de aprovados em
concurso
público,
quando
resultar
em
aumento
da
despesa com pessoal que
preveja parcelas a serem
implementadas em períodos
posteriores
ao
final
do
mandato do titular do Poder
Executivo.
O ato vedado pode ser
aprovado, 21, IV editado ou
sancionado por Chefe do
Poder
Executivo,
por
Presidente
e
demais
membros da Mesa ou órgão
decisório
equivalente
do
Poder
Legislativo,
por
Presidente de Tribunal do
Poder
Judiciário
e
pelo
Chefe do Ministério Público,
da União e dos Estados.
21, IV,
LRF
PERÍODO: TODO O ANO ELEITORAL
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
ART.
Distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por
parte
da
Administração
Pública.
Exceções:
a) calamidade pública;
b) estado de emergência;
c)
programas
sociais
autorizados em lei e já em
execução orçamentária no
exercício anterior, salvo se
executados
por
entidade
nominalmente vinculada a
candidato
ou
por
este
mantida.
Atenção:
O Ministério Público poderá
promover
o
acompanhamento de sua
execução
financeira
e
administrativa.
73,
§§ 10 e
11
Operação
de
crédito
por
antecipação de receita.
--
38,
LRF
PERÍODO: DESDE OS 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES
ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
A PARTIR DE 05/04/2022 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
DESCRIÇÃO
APLICABILIDADE
ART.
Fazer, na circunscrição do
pleito,
revisão
geral
da
remuneração dos servidores
públicos
que
exceda
a
recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição
Proibição
apenas
para
revisões que excedam a
recomposição da perda do
poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição.
O art. 1º, § 1º, I, da Lei
Complementar nº 103, de 14
de julho de 2000, veda,
ainda, que a instituição de
piso salarial pelos Estados e
pelo Distrito Federal, para os
empregados
que
não
tenham piso salarial definido
em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho,
seja exercida “no segundo
semestre do ano em que se
verificar eleição para os
cargos de Governador dos
Estados e do Distrito Federal
e de Deputados Estaduais e
Distritais”,
ou
seja,
de
1º.07.2022 a 31.12.2022.
Obs.:
Recomposição
da
perda: Para o TSE, “a
revisão
remuneratória
só
transpõe a seara da licitude,
se exceder ‘a recomposição
da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da
eleição’”.
(Resolução
nº
21.812,
de
08/06/2004,
relator Ministro Luiz Carlos
Lopes Madeira).
Obs.:
Lei
de
Responsabilidade Fiscal: É
necessário
também
observar, no caso concreto,
o art. 21, incisos II e IV, § 2°,
e o art. 42, ambos da LRF.
73, VIII
Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 às 11:31:49 Código de Autenticação: fe00ffe7
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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