DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 3
LEI N.º 5.971, DE 13 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual da Cultura no Calendário Oficial
do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura no Calendário Oficial
do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Cultura será celebrado anualmente,
na última sexta- feira do mês de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#97757#3#99641/>
Protocolo 97757
<#E.G.B#97760#3#99644>
LEI N.º 5.972, DE 13 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização Sobre a
Síndrome de Sotos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização Sobre a
Síndrome de Sotos, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de setembro,
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Dia Estadual da Conscientização Sobre a Síndrome de Sotos
tem a finalidade de proporcionar a reflexão e conscientização sobre o tema,
ampliando o nível de informação, divulgação, superação de preconceitos e
atuação afirmativa do Estado do Amazonas e da Sociedade Civil sobre esta
problemática.
§ 2.º O Dia Estadual da Conscientização Sobre a Síndrome de Sotos
deve servir para tornar público e potencializar os estudos existentes sobre
estas doenças, auxiliando em seu diagnóstico e tratamento, tendo como
foco tanto o paciente raro quanto os seus familiares.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias
com entidades privadas sem fins lucrativos, para a realização de eventos
pelo Poder Público Estadual, no intuito de cumprir os objetivos previstos no
art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#97760#3#99644/>
Protocolo 97760
<#E.G.B#97761#3#99645>
LEI N.º 5.973, DE 13 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o
Transtorno Afetivo Bipolar (TAB).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fíca instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre o Transtorno Afetivo
Bipolar (TAB), destinada a toda a população amazonense e amplamente
divulgada em toda a rede pública e privada de ensino e de saúde do Estado.
§ 1.º A Semana de Conscientização sobre o Transtorno Afetivo Bipolar
(TAB) deverá ser realizada anualmente na segunda semana de setembro.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Transtorno Afetivo Bipolar
(TAB) como um distúrbio psiquiátrico marcado pela alternância, às vezes
súbita, entre episódios de depressão e euforia, também chamado de mania
ou hipomania. A pessoa pode apresentar períodos assintomáticos entre os
episódios, e as crises podem variar de intensidade, frequência e duração.
Art. 2.º A Semana de Conscientização sobre o Transtorno Afetivo
Bipolar (TAB) tem como objetivo levar ao conhecimento da população a
informação sobre a referida doença.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a Semana
instituída por esta Lei como palestras, seminários, rodas de conversas,
campanhas educativas em redes sociais e outros meios de comunicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#97761#3#99645/>
Protocolo 97761
<#E.G.B#97763#3#99647>
LEI N.º 5.974, DE 13 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Joana Galante -
Instituto JG.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Joana Galante -
Instituto JG, com sede na Avenida Tefé, n.º 850, 1.º andar, Sala 106, Bairro
Japiim, CEP: 69078-000, Manaus/AM, instituto destinado a ajudar mulheres
como um todo.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#97763#3#99647/>
Protocolo 97763
<#E.G.B#97764#3#99648>
LEI N.º 5.975, DE 13 DE JULHO DE 2022
DECLARA o Festejo de Santo Antônio de Borba como
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
do Estado do Amazonas o Festejo de Santo Antônio de Borba, realizado
anualmente no Município de Borba, entre os dias 1.º a 13 de junho.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado
do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos
competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#97764#3#99648/>
Protocolo 97764
<#E.G.B#97766#3#99650>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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