DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 5
LEI N.º 5.980, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao
Senhor MÚCIO BONIFÁCIO GUIMARÃES, Grão-Mestre
Geral-Soberano.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
MÚCIO BONIFÁCIO GUIMARÃES, Grão-Mestre Geral-Soberano.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos
pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#97773#5#99657/>
Protocolo 97773
<#E.G.B#97776#5#99660>
DECRETO Nº 46.008, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária K R
R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
058/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 290.ª reunião realizada no dia 22 de junho de
2021, referendada pela Resolução n.° 007/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 055/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 318/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003166/2022-56,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária K R R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AÇO E FERRO LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós,
Quadracom, Lote 16 NC 01, Conj. Res. Abrahimnopolis, Colônia Terra Nova,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.497.067/0001-86 e no CCA sob o
nº 06.300.957-9, para fabricação do produto Artefatos Tubulares de Ferro
Aço, para fins Industriais, NCM/SH 7304.19.00, 7306.61.00, 7306.90.90,
7308.90.10, 7305.11.00, 7306.69.00, 7308.90.90 e 7306.30.00, enquadrado
como bem intermediário, conforme o previsto no inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97776#5#99660/>
Protocolo 97776
<#E.G.B#97777#5#99661>
DECRETO Nº 46.009, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CIS
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
101/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 296.ª reunião realizada no dia 20 de junho de
2022, referendada pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 124/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 319/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003167/2022-09,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida Açaí, n.º 875, Bloco A Partes, Distrito Industrial I,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.206.543/0001-13 e no CCA sob o
n.º 06.200.663-0, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Teclado (Uso em Informática), NCM/SH: 8471.49.00 e 8471.60.52;
II - Leitor de Códigos de Barras, NCM/SH: 8471.90.12.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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