PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 4 LEI N.º 5.976, DE 13 DE JULHO DE 2022 INSTITUI o Dia do Museu. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Institui o Dia Estadual do Museu, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#97766#4#99650/> Protocolo 97766 <#E.G.B#97767#4#99651> LEI N.º 5.977, DE 13 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a contratação de jovens em projetos e eventos esportivos e culturais. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal deverão reservar em suas contratações de mão de obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento), a ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer ou da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, desde que cumpram, alternativamente, ao menos um dos requisitos abaixo: I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio; II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família; IIl - apresentem defasagem de série/idade; IV - apresentem algum tipo de deficiência; V - estejam em tratamento por uso de drogas; e VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas. § 1.º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa. § 2.º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado. § 3.º Fazem jus ao benefício disposto no caput deste artigo, os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer e as referidas Federações. Art. 2.º O Poder Executivo e suas respectivas Secretarias pertinentes ao tema poderão editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei. Art. 3.º A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da presente Lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES Secretária de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#97767#4#99651/> Protocolo 97767 LEI N.º 5.978, DE 13 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de Museus e Prédios Históricos oferecerem gratuidade de entrada para amazonenses. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Museus e prédios históricos do Amazonas, mantidos ou geridos pelo Poder Público, oferecerão gratuidade de entrada para visitação, um dia por semana, para amazonenses de nascimento ou mediante título honorífico. § 1.º A gratuidade de que trata do caput deste artigo deverá ocorrer um dia fixo por semana, a critério da instituição, devendo ser, preferencialmente, em dias de menor fluxo de turistas. § 2.º 0 benefício de que trata esta Lei não precisará ser concedido em dias que recaiam sobre feriados nacionais, estaduais ou municipais ou ponto facultativo. Art. 2.º A qualidade de amazonense deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação oficial no guichê de ingressos. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#97771#4#99655/> Protocolo 97771 <#E.G.B#97769#4#99653> LEI N.º 5.979, DE 13 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que atuam no Estado do Amazonas, deverão garantir uma velocidade média de conexão à internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, em conformidade com a Resolução n.º 574/2011, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). § 1.º A velocidade média de conexão de internet será obtida através da média aritmética simples dos resultados das medições de velocidade instantânea, realizadas durante um mês. § 2.º Para os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes: I - ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fazer uso do SCM; II - VELOCIDADE INSTANTÂNEA: mediana dos valores de velocidade das amostras coletadas em cada medição. Art. 2.º Na hipótese da velocidade média de conexão à internet estar abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, a Prestadora deverá realizar o abatimento automático referente ao valor proporcional do serviço não prestado já no mês seguinte, observado o período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1.º Em caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em dobro. § 2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, ou por outro índice que o substitua. § 3.º A multa de que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#97769#4#99653/> Protocolo 97769 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar