DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
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LEI N.º 5.976, DE 13 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Dia do Museu.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Institui o Dia Estadual do Museu, a ser comemorado anualmente 
no dia 18 de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#97766#4#99650/>
Protocolo 97766
<#E.G.B#97767#4#99651>
LEI N.º 5.977, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a contratação de jovens em projetos e eventos 
esportivos e culturais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por 
meio de benefício fiscal deverão reservar em suas contratações de mão 
de obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento), a ser 
preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham 
cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos 
ou culturais da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer ou da 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, desde que cumpram, 
alternativamente, ao menos um dos requisitos abaixo:
I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino 
Fundamental ou Médio;
II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIl - apresentem defasagem de série/idade;
IV - apresentem algum tipo de deficiência;
V - estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido 
vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1.º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo 
de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham 
cumprido medida socioeducativa.
§ 2.º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos 
ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto 
esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado.
§ 3.º Fazem jus ao benefício disposto no caput deste artigo, os atletas 
amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria 
de Estado de Juventude, Esporte e Lazer e as referidas Federações.
Art. 2.º O Poder Executivo e suas respectivas Secretarias pertinentes 
ao tema poderão editar normas complementares visando à regulamentação 
da presente Lei.
Art. 3.º A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do 
projeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise, a 
possibilidade de cumprimento da presente Lei, devendo consignar nos autos 
do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de 
impossibilidade.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#97767#4#99651/>
Protocolo 97767
LEI N.º 5.978, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de Museus e Prédios 
Históricos 
oferecerem 
gratuidade 
de 
entrada 
para 
amazonenses.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Museus e prédios históricos do Amazonas, mantidos ou geridos 
pelo Poder Público, oferecerão gratuidade de entrada para visitação, um dia 
por semana, para amazonenses de nascimento ou mediante título honorífico.
§ 1.º A gratuidade de que trata do caput deste artigo deverá ocorrer um 
dia fixo por semana, a critério da instituição, devendo ser, preferencialmente, 
em dias de menor fluxo de turistas.
§ 2.º 0 benefício de que trata esta Lei não precisará ser concedido em 
dias que recaiam sobre feriados nacionais, estaduais ou municipais ou ponto 
facultativo.
Art. 2.º A qualidade de amazonense deverá ser comprovada mediante a 
apresentação de documentação oficial no guichê de ingressos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#97771#4#99655/>
Protocolo 97771
<#E.G.B#97769#4#99653>
LEI N.º 5.979, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a velocidade de conexão à internet banda 
larga ou móvel.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), 
que atuam no Estado do Amazonas, deverão garantir uma velocidade média 
de conexão à internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no 
upload, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada 
pelo assinante, em conformidade com a Resolução n.º 574/2011, da Agência 
Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
§ 1.º A velocidade média de conexão de internet será obtida através 
da média aritmética simples dos resultados das medições de velocidade 
instantânea, realizadas durante um mês.
§ 2.º Para os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes:
I - ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual 
com a prestadora para fazer uso do SCM;
II - VELOCIDADE INSTANTÂNEA: mediana dos valores de velocidade 
das amostras coletadas em cada medição.
Art. 2.º Na hipótese da velocidade média de conexão à internet estar 
abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, 
a Prestadora deverá realizar o abatimento automático referente ao valor 
proporcional do serviço não prestado já no mês seguinte, observado o 
período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa 
infratora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à multa no valor de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1.º Em caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em 
dobro.
§ 2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, 
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, ou por outro 
índice que o substitua.
§ 3.º A multa de que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo 
Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#97769#4#99653/>
Protocolo 97769
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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