DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
6
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97777#6#99661/>
Protocolo 97777
<#E.G.B#97778#6#99662>
DECRETO Nº 46.010, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 77/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 296.ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada
pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
128/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 320/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003168/2022-45,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, n.º 1580 A, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.986.284/0001-49 e no
CCA sob o n.º 06.200.562-6, para fabricação do produto Roteador Digital,
NCM/SH: 8517.62.41 e 8517.62.49, enquadrado como bem final, conforme
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97778#6#99662/>
Protocolo 97778
<#E.G.B#97779#6#99663>
DECRETO Nº 46.011, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., em Recuperação
Judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
167/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 295.ª reunião realizada no dia 20 de abril de
2022, referendada pela Resolução n.° 005/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 073 B/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer n.º 001/2022 -PROCONT
- Procuradoria do Contencioso TR/PGE-SAJ, capeado pelo Processo/PGE
n.º 2021.02.002126, o qual consigna que atendidas as demais condições
legais para concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova
da regularidade fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS
DA AMAZÔNIA S.A., enquanto não houver a “juntada aos autos do plano
aprovado pela assembleia geral de credores”
CONSIDERANDO que a requerente apresentou Certidão Narrativa
emitida pelo Cartório da 1.ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial/10ª
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Processo/
TJ-AM n.º 0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que até a data de
08.06.2022, não houve a realização da Assembleia Geral de Credores para
fins de aprovação e juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa EVADIN INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A.;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 69 da Lei n.º 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, segundo o qual em
todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito a
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 321/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.003169/2022-90,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A.,
em Recuperação Judicial, estabelecida na Avenida Buriti, n.º 2350, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.180.279/0001-93 e
no CCA sob o n.º 06.200.131-0, para fabricação do produto Terminal de
Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/SH: 8472.90.99 e
8470.50.90, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvado a implementação da condição
impeditiva prevista no art. 57 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar