DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97777#6#99661/>
Protocolo 97777
<#E.G.B#97778#6#99662>
DECRETO Nº 46.010, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 77/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 296.ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada 
pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 
128/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 320/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003168/2022-45,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE 
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, n.º 1580 A, Distrito 
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.986.284/0001-49 e no 
CCA sob o n.º 06.200.562-6, para fabricação do produto Roteador Digital, 
NCM/SH: 8517.62.41 e 8517.62.49, enquadrado como bem final, conforme 
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, 
de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97778#6#99662/>
Protocolo 97778
<#E.G.B#97779#6#99663>
DECRETO Nº 46.011, DE 13 DE JULHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., em Recuperação 
Judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
167/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 295.ª reunião realizada no dia 20 de abril de 
2022, referendada pela Resolução n.° 005/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 073 B/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer n.º 001/2022 -PROCONT 
- Procuradoria do Contencioso TR/PGE-SAJ, capeado pelo Processo/PGE 
n.º 2021.02.002126, o qual consigna que atendidas as demais condições 
legais para concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova 
da regularidade fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS 
DA AMAZÔNIA S.A., enquanto não houver a “juntada aos autos do plano 
aprovado pela assembleia geral de credores”
CONSIDERANDO que a requerente apresentou Certidão Narrativa 
emitida pelo Cartório da 1.ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial/10ª 
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Processo/
TJ-AM n.º 0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que até a data de 
08.06.2022, não houve a realização da Assembleia Geral de Credores para 
fins de aprovação e juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial 
apresentado pela empresa EVADIN INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A.;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 69 da Lei n.º 11.101, de 9 de 
fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a 
falência do empresário e da sociedade empresária, segundo o qual em 
todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito a 
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome 
empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 321/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.003169/2022-90,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., 
em Recuperação Judicial, estabelecida na Avenida Buriti, n.º 2350, Distrito 
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.180.279/0001-93 e 
no CCA sob o n.º 06.200.131-0, para fabricação do produto Terminal de 
Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/SH: 8472.90.99 e 
8470.50.90, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, 
de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvado a implementação da condição 
impeditiva prevista no art. 57 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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