DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
8
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 5.° Poderão ser agraciados:
I – integrantes e ex-integrantes da COE, formados nos
Cursos
de
Operações
Especiais,
Ações
Táticas,
ou
equivalente, seja em instituição militar, policial militar ou
estrangeira;
II – ex-Comandantes da COE; e
III – colaboradores Ilustres, que tenham praticado ação
destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do
bom nome da Companhia de Operações Especiais.
Art. 6.° São condições essenciais para ser agraciado:
I – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e
elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer,
e
II – haver praticado ação destacada ou serviço
relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia
de Operações Especiais.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES
Art. 7.° A medalha poderá ser concedida post mortem,
de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo II
deste Regulamento.
Art. 8.° A Medalha será concedida uma vez ao ano, por
Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do
Amazonas,
mediante
proposta
do
Comandante
da
Companhia de Operações Especiais.
Parágrafo único. A autoridade proponente da Medalha
será o Comandante da Companhia de Operações Especiais.
Art. 9.º O proposto só poderá tomar conhecimento da
indicação após aprovação da respectiva por autoridade
competente.
Art. 10. O Comandante da Companhia de Operações
Especiais manterá uma lista de agraciados, por intermédio de
sistema eletrônico e, sempre que for necessário, divulgará a
“Lista Geral de Agraciados com a Medalha do Mérito das
Operações Especiais da Companhia de Operações Especiais
da Polícia Militar do Amazonas”.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA
Art. 11. A entrega da medalha será realizada,
preferencialmente, no dia 19 de dezembro, data de criação do
GATE, atual COE, ou data da Solenidade Militar alusiva a sua
criação.
Art. 12. Quando concedida post mortem ou em caso de
falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o
respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do
agraciado.
Art. 13. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito
das Operações Especiais da Companhia de Operações
Especiais da Polícia Militar do Amazonas” será feita pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas
as solenidades previstas no Regulamento de Continências,
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art. 14. Quando o agraciado com a condecoração for o
Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega e a
concessão deverão ser feitas pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual.
Art. 15. Em caso de falecimento do agraciado, a
entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos,
respeitada a linha sucessória.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA COE
Art. 16. Ao Comandante da COE compete:
I – propor ao Comandante-Geral a relação dos
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente
norma;
II – adotar as providências necessárias para aquisição
da medalha por parte da PMAM;
III – confeccionar a documentação necessária, com a
finalidade de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da
PMAM, para concessão da medalha;
IV- fazer com que sejam publicadas, em Boletim Geral
Ostensivo (BGO), as portarias de concessão da medalha;
V – manter atualizado o controle da distribuição de
medalhas; e
VI – informar, mediante comunicação oficial aos
agraciados, as orientações complementares da solenidade de
entrega da medalha.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA COE
Art. 17. Ao Subcomandante da COE cabe:
I – coordenar, controlar e orientar as atividades
relacionadas com a concessão da medalha;
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; e
Art. 12. Quando concedida post mortem ou em caso de
falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o
respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do
agraciado.
Art. 13. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito
das Operações Especiais da Companhia de Operações
Especiais da Polícia Militar do Amazonas” será feita pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas
as solenidades previstas no Regulamento de Continências,
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art. 14. Quando o agraciado com a condecoração for o
Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega e a
concessão deverão ser feitas pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual.
Art. 15. Em caso de falecimento do agraciado, a
entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos,
respeitada a linha sucessória.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA COE
Art. 16. Ao Comandante da COE compete:
I – propor ao Comandante-Geral a relação dos
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente
norma;
II – adotar as providências necessárias para aquisição
da medalha por parte da PMAM;
III – confeccionar a documentação necessária, com a
finalidade de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da
PMAM, para concessão da medalha;
IV- fazer com que sejam publicadas, em Boletim Geral
Ostensivo (BGO), as portarias de concessão da medalha;
V – manter atualizado o controle da distribuição de
medalhas; e
VI – informar, mediante comunicação oficial aos
agraciados, as orientações complementares da solenidade de
entrega da medalha.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA COE
Art. 17. Ao Subcomandante da COE cabe:
I – coordenar, controlar e orientar as atividades
relacionadas com a concessão da medalha;
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; e
III – assessorar o Comandante da COE, no processo de
concessão da medalha.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO
Art. 18. O policial militar agraciado com a Medalha de
que trata este Regulamento, que vier a ser condenado por
sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja
superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a
sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato,
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido
condenado, desde que transitada em julgado, ou ainda, que
seja considerado, a critério do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Amazonas, indigno para o uso dos uniformes, terá
cassado seu direito à Medalha.
§ 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados
por sentença transitada em julgado, terão cassados seus
direitos à Medalha.
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha,
o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor
intimado a entregá-lo ao Comandante da Companhia de
Operações Especiais.
Art. 19. A cassação será feita por meio de Portaria, na
qual serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes
da medida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Caberá ao Comando de Policiamento
Especializado da Polícia Militar do Amazonas a tomada de
medidas de ordem administrativa para a efetivação do que
trata este Regulamento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar