DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 7
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, mediante 
a não aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral 
dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste decreto serão 
revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o art. 155 
da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário 
Nacional.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97779#7#99663/>
Protocolo 97779
<#E.G.B#97781#7#99665>
DECRETO N.º 46.012, DE 13 DE JULHO DE 2022
CRIA a Medalha do “Mérito das Operações Especiais da 
Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do 
Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV, XIV e XVI, da 
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a entrega de condecorações e distinções 
honoríficas estaduais são de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do artigo 54, inciso XVI, da Constituição do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 3.391, de 31 de março de 1976, que 
“DISPÕE e estabelece normas para outorga, cerimonial de entregas e uso 
de condecorações na Polícia Militar do Amazonas”;
CONSIDERANDO que as atividades de Operações Especiais, no âmbito 
do Estado do Amazonas, foram motivadas por estudo técnico, voltado 
para uma modalidade de policiamento especializado, com equipamentos 
e policiais militares com treinamento especial, para atender ocorrências de 
natureza especial e de altíssimo risco, e que, no corrente ano, tal atividade 
de operação especial completa mais 30 (trinta) anos na Polícia Militar do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Medalha do “Mérito das Operações Especiais 
da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Amazonas”, 
acompanhada do respectivo Diploma, destina-se a premiar integrantes 
e ex-integrantes da Companhia de Operações Especiais, bem como 
colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada ou serviço 
relevante, em prol do interesse e do bom nome da Companhia;
CONSIDERANDO 
a 
solicitação 
constante 
do 
Ofício 
n.º 
392/2022-Gab Cmt G/PMAM, e o que mais consta do Processo n. º 
01.01.022103.011129/2022-02,
DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Medalha do “Mérito das Operações Especiais 
da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Amazonas”, 
acompanhada do respectivo Diploma, destinada a premiar integrantes e 
ex-integrantes da Companhia de Operações Especiais, formados nos Cursos 
de Operações Especiais, Ações Táticas, ou equivalente, seja em instituição 
militar, policial militar ou estrangeira, ex-Comandantes da Unidade, bem 
como colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada ou 
serviço relevante, em prol do interesse e do bom nome da Companhia de 
Operações Especiais.
Art. 2.º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, 
o Regulamento da Medalha do “Mérito das Operações Especiais da 
Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Amazonas”, pelo 
qual se regerá a concessão e a cassação da Medalha.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
à conta das disponibilidades orçamentárias da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#97781#7#99665/>
 
 
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA 
MEDALHA DO “MÉRITO DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS 
DA COMPANHIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA 
POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS” 
 
PARTE I 
DO REGULAMENTO 
 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO 
Art. 1.° A Medalha do “Mérito das Operações Especiais 
da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do 
Amazonas” destina-se a premiar integrantes e ex-integrantes 
da Companhia de Operações Especiais, formados nos 
Cursos 
de 
Operações 
Especiais, 
Ações 
Táticas, 
ou 
equivalente, seja em instituição militar, policial militar ou 
estrangeira, ex-Comandantes da Unidade, bem como 
colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada 
ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da 
Companhia de Operações Especiais e elevado o nome da 
Polícia Militar do Amazonas, no cenário estadual, nacional ou 
internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pela 
Companhia de Operações Especiais, bem como àqueles 
cujas qualidades ou valores o Comandante-Geral da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, por meio de proposta do 
Comandante da Companhia de Operações Especiais, julgar 
merecê-la.  
Art. 2.° A descrição da condecoração, com suas 
especificações e o modelo de diploma da Medalha do “Mérito 
das Operações Especiais da Companhia de Operações 
Especiais da Polícia Militar do Amazonas”, estão contidas nos 
nas Partes II, III e IV deste Regulamento. 
Parágrafo único. A barreta é cópia fiel do passador. 
Art. 3.° Para resguardar a correspondência heráldica e 
a uniformidade das cores a serem empregadas nesta normas 
propostas, ficam estabelecidos os sistemas de cores CMYK – 
Cyan, Magenta, Yellow and Key (black), para impressões e 
tinturas; RGB – Red, Green and Blue, para mídias digitais; 
PANTONE para tecidos, como padrões de especificação. 
Art. 4.° A Medalha do “Mérito das Operações Especiais 
da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do 
Amazonas” e a Barreta mencionada no artigo anterior serão 
fornecidas pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, sem 
quaisquer ônus para o agraciado. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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