DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
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CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 
Art. 5.° Poderão ser agraciados:  
I – integrantes e ex-integrantes da COE, formados nos 
Cursos 
de 
Operações 
Especiais, 
Ações 
Táticas, 
ou 
equivalente, seja em instituição militar, policial militar ou 
estrangeira; 
II – ex-Comandantes da COE; e 
III – colaboradores Ilustres, que tenham praticado ação 
destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do 
bom nome da Companhia de Operações Especiais. 
Art. 6.° São condições essenciais para ser agraciado: 
I – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e 
elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer, 
e 
II – haver praticado ação destacada ou serviço 
relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia 
de Operações Especiais. 
CAPÍTULO III 
DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES  
Art. 7.° A medalha poderá ser concedida post mortem, 
de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo II 
deste Regulamento. 
Art. 8.° A Medalha será concedida uma vez ao ano, por 
Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, 
mediante 
proposta 
do 
Comandante 
da 
Companhia de Operações Especiais. 
Parágrafo único. A autoridade proponente da Medalha 
será o Comandante da Companhia de Operações Especiais. 
Art. 9.º O proposto só poderá tomar conhecimento da 
indicação após aprovação da respectiva por autoridade 
competente. 
Art. 10. O Comandante da Companhia de Operações 
Especiais manterá uma lista de agraciados, por intermédio de 
sistema eletrônico e, sempre que for necessário, divulgará a 
“Lista Geral de Agraciados com a Medalha do Mérito das 
Operações Especiais da Companhia de Operações Especiais 
da Polícia Militar do Amazonas”. 
CAPÍTULO IV 
DA ENTREGA 
Art. 11. A entrega da medalha será realizada, 
preferencialmente, no dia 19 de dezembro, data de criação do 
GATE, atual COE, ou data da Solenidade Militar alusiva a sua 
criação. 
 
 
Art. 12. Quando concedida post mortem ou em caso de 
falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão 
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o 
respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do 
agraciado. 
Art. 13. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito 
das Operações Especiais da Companhia de Operações 
Especiais da Polícia Militar do Amazonas” será feita pelo 
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas 
as solenidades previstas no Regulamento de Continências, 
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).  
Art. 14. Quando o agraciado com a condecoração for o 
Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega e a 
concessão deverão ser feitas pelo Chefe do Poder Executivo 
Estadual.  
Art. 15. Em caso de falecimento do agraciado, a 
entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à 
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, 
respeitada a linha sucessória. 
CAPÍTULO V 
DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA COE 
Art. 16. Ao Comandante da COE compete: 
I – propor ao Comandante-Geral a relação dos 
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente 
norma; 
II – adotar as providências necessárias para aquisição 
da medalha por parte da PMAM; 
III – confeccionar a documentação necessária, com a 
finalidade de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da 
PMAM, para concessão da medalha; 
IV- fazer com que sejam publicadas, em Boletim Geral 
Ostensivo (BGO), as portarias de concessão da medalha; 
V – manter atualizado o controle da distribuição de 
medalhas; e 
VI – informar, mediante comunicação oficial aos 
agraciados, as orientações complementares da solenidade de 
entrega da medalha.  
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA COE 
Art. 17. Ao Subcomandante da COE cabe: 
I – coordenar, controlar e orientar as atividades 
relacionadas com a concessão da medalha; 
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; e 
 
 
Art. 12. Quando concedida post mortem ou em caso de 
falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão 
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o 
respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do 
agraciado. 
Art. 13. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito 
das Operações Especiais da Companhia de Operações 
Especiais da Polícia Militar do Amazonas” será feita pelo 
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas 
as solenidades previstas no Regulamento de Continências, 
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).  
Art. 14. Quando o agraciado com a condecoração for o 
Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega e a 
concessão deverão ser feitas pelo Chefe do Poder Executivo 
Estadual.  
Art. 15. Em caso de falecimento do agraciado, a 
entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à 
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, 
respeitada a linha sucessória. 
CAPÍTULO V 
DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA COE 
Art. 16. Ao Comandante da COE compete: 
I – propor ao Comandante-Geral a relação dos 
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente 
norma; 
II – adotar as providências necessárias para aquisição 
da medalha por parte da PMAM; 
III – confeccionar a documentação necessária, com a 
finalidade de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da 
PMAM, para concessão da medalha; 
IV- fazer com que sejam publicadas, em Boletim Geral 
Ostensivo (BGO), as portarias de concessão da medalha; 
V – manter atualizado o controle da distribuição de 
medalhas; e 
VI – informar, mediante comunicação oficial aos 
agraciados, as orientações complementares da solenidade de 
entrega da medalha.  
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA COE 
Art. 17. Ao Subcomandante da COE cabe: 
I – coordenar, controlar e orientar as atividades 
relacionadas com a concessão da medalha; 
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; e 
 
 
III – assessorar o Comandante da COE, no processo de 
concessão da medalha. 
CAPÍTULO VII 
DA CASSAÇÃO 
Art. 18. O policial militar agraciado com a Medalha de 
que trata este Regulamento, que vier a ser condenado por 
sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja 
superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a 
sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, 
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido 
condenado, desde que transitada em julgado, ou ainda, que 
seja considerado, a critério do Comandante-Geral da Polícia 
Militar do Amazonas, indigno para o uso dos uniformes, terá 
cassado seu direito à Medalha.  
§ 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados 
por sentença transitada em julgado, terão cassados seus 
direitos à Medalha.  
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, 
o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor 
intimado a entregá-lo ao Comandante da Companhia de 
Operações Especiais.  
Art. 19. A cassação será feita por meio de Portaria, na 
qual serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes 
da medida. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. Caberá ao Comando de Policiamento 
Especializado da Polícia Militar do Amazonas a tomada de 
medidas de ordem administrativa para a efetivação do que 
trata este Regulamento. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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