PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 8 CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Art. 5.° Poderão ser agraciados: I – integrantes e ex-integrantes da COE, formados nos Cursos de Operações Especiais, Ações Táticas, ou equivalente, seja em instituição militar, policial militar ou estrangeira; II – ex-Comandantes da COE; e III – colaboradores Ilustres, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia de Operações Especiais. Art. 6.° São condições essenciais para ser agraciado: I – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer, e II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Companhia de Operações Especiais. CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES Art. 7.° A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo II deste Regulamento. Art. 8.° A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mediante proposta do Comandante da Companhia de Operações Especiais. Parágrafo único. A autoridade proponente da Medalha será o Comandante da Companhia de Operações Especiais. Art. 9.º O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação após aprovação da respectiva por autoridade competente. Art. 10. O Comandante da Companhia de Operações Especiais manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e, sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a Medalha do Mérito das Operações Especiais da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Amazonas”. CAPÍTULO IV DA ENTREGA Art. 11. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, no dia 19 de dezembro, data de criação do GATE, atual COE, ou data da Solenidade Militar alusiva a sua criação. Art. 12. Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do agraciado. Art. 13. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito das Operações Especiais da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Amazonas” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). Art. 14. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega e a concessão deverão ser feitas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 15. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA COE Art. 16. Ao Comandante da COE compete: I – propor ao Comandante-Geral a relação dos indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma; II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha por parte da PMAM; III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da PMAM, para concessão da medalha; IV- fazer com que sejam publicadas, em Boletim Geral Ostensivo (BGO), as portarias de concessão da medalha; V – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas; e VI – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as orientações complementares da solenidade de entrega da medalha. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA COE Art. 17. Ao Subcomandante da COE cabe: I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha; II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; e Art. 12. Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, a uma pessoa designada pela família do agraciado. Art. 13. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito das Operações Especiais da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Amazonas” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). Art. 14. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega e a concessão deverão ser feitas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 15. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA COE Art. 16. Ao Comandante da COE compete: I – propor ao Comandante-Geral a relação dos indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma; II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha por parte da PMAM; III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de subsidiar a Portaria do Comandante-Geral da PMAM, para concessão da medalha; IV- fazer com que sejam publicadas, em Boletim Geral Ostensivo (BGO), as portarias de concessão da medalha; V – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas; e VI – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as orientações complementares da solenidade de entrega da medalha. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA COE Art. 17. Ao Subcomandante da COE cabe: I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha; II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; e III – assessorar o Comandante da COE, no processo de concessão da medalha. CAPÍTULO VII DA CASSAÇÃO Art. 18. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou ainda, que seja considerado, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha. § 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. § 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante da Companhia de Operações Especiais. Art. 19. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que trata este Regulamento. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar