DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
12
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO “MÉRITO
DO COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO”
PARTE I
DO REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO
Art. 1.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado”
destina-se a premiar Oficiais e Praças do Comando de Policiamento Especializado
da Polícia Militar do Amazonas, militares das Forças Armadas, militares das Forças
Auxiliares, autoridades civis e cidadãos que, mediante feitos, dedicação, empenho,
abnegação, tenham se destacado, individualmente, no engrandecimento do CPE e
elevado o nome da Polícia Militar do Amazonas no cenário estadual, nacional ou
internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pelo Comando de Policiamento
Especializado, bem como àqueles cujas qualidades ou valores, o Comandante-Geral
da Polícia Militar do Amazonas, por meio do Comandante do Comando de
Policiamento Especializado, julgar merecê-la.
Art. 2.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado”,
cunhada em prata dourada, a alça para a fita e o passador correspondente serão
confeccionados, observando-se as ilustrações constantes na Parte II deste
Regulamento, com as seguintes especificações:
I - será inscrita, em uma circunferência de 0,035 metros de diâmetro, tendo
ao centro o Brasão do Comando de Policiamento Especializado; na parte superior da
circunferência, “COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO”; na parte
inferior da circunferência, “AQUI REINA O ESPÍRITO DO GUERREIRO IMORTAL!”,
e no seu flanco direito e flanco esquerdo, uma estrela dourada;
II - terá no seu verso, ao centro, o Brasão da Polícia Militar do Estado do
Amazonas, na parte superior da circunferência, “POLÍCIA MILITAR DO
AMAZONAS”; na parte inferior da circunferência, “SERVINDO E PROTEGENDO A
SOCIEDADE AMAZONENSE” e no seu flanco direito e flanco esquerdo, uma estrela
dourada;
III - terá uma argola dourada, que será presa à fita, que terá 0,035 metros de
largura por 0,045 metros de comprimento, da alça da medalha à costura superior, e
será de gorgorão de seda chamalotada, dividida em preto, nas extremidades, azul,
branco e vermelho ao centro, todos em igual largura, tendo um passador dourado
inscrito “CPE”, centralizado.
Art. 3.° Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e
condecorações e a passeio, usar-se-á uma Barreta do mesmo metal, medindo 0,035
metros de largura, por 0,010 metros de altura, confeccionada nas mesmas cores e
formas da fita, com o passador dourado, inscrito “CPE”, centralizado.
Art. 4.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” e
a Barreta mencionada no artigo anterior serão fornecidas pelo Comando de
Policiamento Especializado, sem quaisquer ônus para o agraciado.
Art. 5.° O Diploma da Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento
Especializado” será confeccionado em pergaminho e conferido ao agraciado para
oficializar a honraria.
Parágrafo único. O modelo de diploma e do histórico da Medalha do “Mérito
do Comando de Policiamento Especializado” estão contidos nas Partes III e IV deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
DO DIREITO
Art. 6.º Têm direito à Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento
Especializado” os policiais militares, oficiais, praças e demais cidadãos,
enquadrados no artigo 1.º, deste Regulamento que:
I - tenham prestado notáveis serviços à causa pública, ao Comando de
Policiamento Especializado e à Polícia Militar do Amazonas;
II - distingam-se, por meio de ação ou trabalho excepcional, no desempenho
da profissão, prestando relevantes serviços, que tenham contribuído com o
progresso e renome do Comando de Policiamento Especializado e da Policial Militar
do Amazonas;
III - se militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ter servido ou estar
servindo por, no mínimo, 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, no Comando de
Policiamento Especializado, ou em uma de suas Unidades Especializadas
subordinadas;
IV - se militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, estiver classificado,
no mínimo, no comportamento “BOM”, e não tiver sido punido disciplinarmente por
faltar com a verdade, covardia, deserção e desrespeito à autoridade; e
V – se oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ter comandado o
Comando de Policiamento Especializado ou uma de suas Unidades Especializadas
subordinadas por, no mínimo, 01 (um) ano.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 7.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado”
será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar
do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento
Especializado.
§ 1.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será
concedida no dia 22 de julho, data magna de elevação do Batalhão de Policiamento
Especializado a Comando de Policiamento Especializado.
§ 2.° A concessão da medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer
tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 8.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Comando de
Policiamento Especializado” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências,
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art. 9.° As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos
comprovados e documentos, serão formuladas pelos Comandantes das Unidades
Especializadas e, após análise e indicação do Comandante do Comando de
Policiamento Especializado, serão encaminhadas para apreciação do Comandante-
Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
§ 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante do
Comando de Policiamento Especializado, a entrega deverá ser feita pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
§ 2.º O Comandante do Comando de Policiamento Especializado deverá
emitir parecer no próprio documento da proposta, justificando-o, quando negativo.
Art. 10. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral
da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do
Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros
consanguíneos, respeitada a linha sucessória.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO
Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este
Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja
pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a
sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a
pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou
ainda, que seja considerado, a critério do Comandante do Comando de Policiamento
Especializado e/ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas,
indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha.
§ 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha.
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma
será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante do
Comando de Policiamento Especializado.
Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos
sucintamente os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia
Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação
de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 7.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado”
será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar
do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento
Especializado.
§ 1.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será
concedida no dia 22 de julho, data magna de elevação do Batalhão de Policiamento
Especializado a Comando de Policiamento Especializado.
§ 2.° A concessão da medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer
tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 8.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Comando de
Policiamento Especializado” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências,
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art. 9.° As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos
comprovados e documentos, serão formuladas pelos Comandantes das Unidades
Especializadas e, após análise e indicação do Comandante do Comando de
Policiamento Especializado, serão encaminhadas para apreciação do Comandante-
Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
§ 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante do
Comando de Policiamento Especializado, a entrega deverá ser feita pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
§ 2.º O Comandante do Comando de Policiamento Especializado deverá
emitir parecer no próprio documento da proposta, justificando-o, quando negativo.
Art. 10. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral
da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do
Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros
consanguíneos, respeitada a linha sucessória.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO
Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este
Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja
pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a
sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a
pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou
ainda, que seja considerado, a critério do Comandante do Comando de Policiamento
Especializado e/ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas,
indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha.
§ 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha.
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma
será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante do
Comando de Policiamento Especializado.
Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos
sucintamente os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia
Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação
de que trata este Regulamento.
PARTE II
MEDALHA E BARRETA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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