DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 13
Art. 3.º A autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido 
em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal n.º 10.826, 
de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Secretário de Estado de 
Administração Penitenciária do Amazonas, por meio de ato administrativo 
próprio, com a devida publicação da autorização para o porte, com eficácia 
temporal e abrangência territorial, por meio da expedição do Certificado 
de Registro de Arma de Fogo da Polícia Penal - CRAFPP, conforme prazo 
estabelecido na legislação vigente.
§ 1.º A autorização para o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade 
necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo da 
Polícia Penal - CRAFPP, ou do Certificado de Carga de Arma de Fogo.
§ 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a 
qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele 
especificada.
Art. 4.º A Carteira de Identidade do Policial Penal do Amazonas 
obedecerá no que couber, ao disposto na Lei Federal n.º 7.116, de 29 de 
agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto Presidencial n.º 10.977, de 23 
de fevereiro de 2022, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, 
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5.º Os Policiais Penais do Amazonas passam, funcionalmente, a 
serem identificados por meio da Carteira de Identidade, com as características 
e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as 
disposições das Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe 
for aplicável.
Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de 
Identidade:
I - Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação da nomeação ao 
serviço público;
PARTE III 
DIPLOMA DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO 
ESPECIALIZADO” 
 
PARTE III 
DIPLOMA DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO 
ESPECIALIZADO” 
 
PARTE IV 
HISTÓRICO 
 
 
PARTE IV 
HISTÓRICO 
 
 
Protocolo 97783
<#E.G.B#97782#13#99666>
DECRETO N.º 46.014, DE 13 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas - 
PPAM, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a Carteira de Identidade 
dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretária de Estado de Administração 
Penitenciária - SEAP, constante do Ofício n.º 0592/2022-GAB/SEAP, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.003284/2022-01,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade da Polícia Penal do 
Amazonas, documento individual, obrigatório e intransferível, de fé pública 
e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador, porte 
de arma de fogo, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a reprodução e o porte de cópias 
reprográficas coloridas ou em preto em branco da Carteira de Identidade.
Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina 
os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade, para os 
Policiais Penais, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos do 
Curso de Formação.
§ 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter 
pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de Aluno 
do Curso de Formação, que terá validade provisória, vinculada à duração 
do respectivo curso.
§ 2.º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de 
Portaria da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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