DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 13 Art. 3.º A autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas, por meio de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte, com eficácia temporal e abrangência territorial, por meio da expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo da Polícia Penal - CRAFPP, conforme prazo estabelecido na legislação vigente. § 1.º A autorização para o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo da Polícia Penal - CRAFPP, ou do Certificado de Carga de Arma de Fogo. § 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada. Art. 4.º A Carteira de Identidade do Policial Penal do Amazonas obedecerá no que couber, ao disposto na Lei Federal n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto Presidencial n.º 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5.º Os Policiais Penais do Amazonas passam, funcionalmente, a serem identificados por meio da Carteira de Identidade, com as características e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições das Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe for aplicável. Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de Identidade: I - Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação da nomeação ao serviço público; PARTE III DIPLOMA DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO” PARTE III DIPLOMA DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO” PARTE IV HISTÓRICO PARTE IV HISTÓRICO Protocolo 97783 <#E.G.B#97782#13#99666> DECRETO N.º 46.014, DE 13 DE JULHO DE 2022 INSTITUI a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM, CONSIDERANDO a solicitação da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, constante do Ofício n.º 0592/2022-GAB/SEAP, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.003284/2022-01, DECRETA: Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade da Polícia Penal do Amazonas, documento individual, obrigatório e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada a reprodução e o porte de cópias reprográficas coloridas ou em preto em branco da Carteira de Identidade. Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade, para os Policiais Penais, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos do Curso de Formação. § 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de Aluno do Curso de Formação, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso. § 2.º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de Portaria da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar