DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
12
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO “MÉRITO 
DO COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO” 
PARTE I  
DO REGULAMENTO 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO 
Art. 1.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” 
destina-se a premiar Oficiais e Praças do Comando de Policiamento Especializado 
da Polícia Militar do Amazonas, militares das Forças Armadas, militares das Forças 
Auxiliares, autoridades civis e cidadãos que, mediante feitos, dedicação, empenho, 
abnegação, tenham se destacado, individualmente, no engrandecimento do CPE e 
elevado o nome da Polícia Militar do Amazonas no cenário estadual, nacional ou 
internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pelo Comando de Policiamento 
Especializado, bem como àqueles cujas qualidades ou valores, o Comandante-Geral 
da Polícia Militar do Amazonas, por meio do Comandante do Comando de 
Policiamento Especializado, julgar merecê-la. 
Art. 2.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado”, 
cunhada em prata dourada, a alça para a fita e o passador correspondente serão 
confeccionados, observando-se as ilustrações constantes na Parte II deste 
Regulamento, com as seguintes especificações:  
I - será inscrita, em uma circunferência de 0,035 metros de diâmetro, tendo 
ao centro o Brasão do Comando de Policiamento Especializado; na parte superior da 
circunferência, “COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO”; na parte 
inferior da circunferência,  “AQUI REINA O ESPÍRITO DO GUERREIRO IMORTAL!”, 
e no seu flanco direito e flanco esquerdo, uma estrela dourada; 
II - terá no seu verso, ao centro, o Brasão da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, na parte superior da circunferência, “POLÍCIA MILITAR DO 
AMAZONAS”; na parte inferior da circunferência, “SERVINDO E PROTEGENDO A 
SOCIEDADE AMAZONENSE” e no seu flanco direito e flanco esquerdo, uma estrela 
dourada; 
III - terá uma argola dourada, que será presa à fita, que terá 0,035 metros de 
largura por 0,045 metros de comprimento, da alça da medalha à costura superior, e 
será de gorgorão de seda chamalotada, dividida em preto, nas extremidades, azul, 
branco e vermelho ao centro, todos em igual largura, tendo um passador dourado 
inscrito “CPE”, centralizado. 
Art. 3.° Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e 
condecorações e a passeio, usar-se-á uma Barreta do mesmo metal, medindo 0,035 
metros de largura, por 0,010 metros de altura, confeccionada nas mesmas cores e 
formas da fita, com o passador dourado, inscrito “CPE”, centralizado. 
Art. 4.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” e 
a Barreta mencionada no artigo anterior serão fornecidas pelo Comando de 
Policiamento Especializado, sem quaisquer ônus para o agraciado. 
Art. 5.° O Diploma da Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento 
Especializado” será confeccionado em pergaminho e conferido ao agraciado para 
oficializar a honraria.  
Parágrafo único. O modelo de diploma e do histórico da Medalha do “Mérito 
do Comando de Policiamento Especializado” estão contidos nas Partes III e IV deste 
Regulamento. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO 
Art. 6.º Têm direito à Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento 
Especializado” os policiais militares, oficiais, praças e demais cidadãos, 
enquadrados no artigo 1.º, deste Regulamento que:  
I - tenham prestado notáveis serviços à causa pública, ao Comando de 
Policiamento Especializado e à Polícia Militar do Amazonas;  
II - distingam-se, por meio de ação ou trabalho excepcional, no desempenho 
da profissão, prestando relevantes serviços, que tenham contribuído com o 
progresso e renome do Comando de Policiamento Especializado e da Policial Militar 
do Amazonas;  
III - se militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ter servido ou estar 
servindo por, no mínimo, 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, no Comando de 
Policiamento Especializado, ou em uma de suas Unidades Especializadas 
subordinadas;  
IV - se militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, estiver classificado, 
no mínimo, no comportamento “BOM”, e não tiver sido punido disciplinarmente por 
faltar com a verdade, covardia, deserção e desrespeito à autoridade; e 
V – se oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ter comandado o 
Comando de Policiamento Especializado ou uma de suas Unidades Especializadas 
subordinadas por, no mínimo, 01 (um) ano. 
CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO 
Art. 7.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” 
será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar 
do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento 
Especializado. 
§ 1.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será 
concedida no dia 22 de julho, data magna de elevação do Batalhão de Policiamento 
Especializado a Comando de Policiamento Especializado. 
§ 2.° A concessão da medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer 
tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar. 
Art. 8.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Comando de 
Policiamento Especializado” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do 
Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, 
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). 
Art. 9.° As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos 
comprovados e documentos, serão formuladas pelos Comandantes das Unidades 
Especializadas e, após análise e indicação do Comandante do Comando de 
Policiamento Especializado, serão encaminhadas para apreciação do Comandante-
Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. 
§ 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante do 
Comando de Policiamento Especializado, a entrega deverá ser feita pelo 
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. 
§ 2.º O Comandante do Comando de Policiamento Especializado deverá 
emitir parecer no próprio documento da proposta, justificando-o, quando negativo.  
Art. 10. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral 
da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.  
Art. 11. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do 
Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros 
consanguíneos, respeitada a linha sucessória.  
CAPÍTULO IV 
DA CASSAÇÃO 
Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este 
Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja 
pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a 
sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a 
pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou 
ainda, que seja considerado, a critério do Comandante do Comando de Policiamento 
Especializado e/ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha. 
§ 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença 
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. 
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma 
será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante do 
Comando de Policiamento Especializado. 
Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos 
sucintamente os motivos determinantes da medida. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia 
Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação 
de que trata este Regulamento. 
CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO 
Art. 7.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” 
será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar 
do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento 
Especializado. 
§ 1.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será 
concedida no dia 22 de julho, data magna de elevação do Batalhão de Policiamento 
Especializado a Comando de Policiamento Especializado. 
§ 2.° A concessão da medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer 
tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar. 
Art. 8.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Comando de 
Policiamento Especializado” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do 
Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, 
Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). 
Art. 9.° As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos 
comprovados e documentos, serão formuladas pelos Comandantes das Unidades 
Especializadas e, após análise e indicação do Comandante do Comando de 
Policiamento Especializado, serão encaminhadas para apreciação do Comandante-
Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. 
§ 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante do 
Comando de Policiamento Especializado, a entrega deverá ser feita pelo 
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. 
§ 2.º O Comandante do Comando de Policiamento Especializado deverá 
emitir parecer no próprio documento da proposta, justificando-o, quando negativo.  
Art. 10. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral 
da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.  
Art. 11. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do 
Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros 
consanguíneos, respeitada a linha sucessória.  
CAPÍTULO IV 
DA CASSAÇÃO 
Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este 
Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja 
pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a 
sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a 
pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou 
ainda, que seja considerado, a critério do Comandante do Comando de Policiamento 
Especializado e/ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha. 
§ 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença 
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. 
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma 
será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante do 
Comando de Policiamento Especializado. 
Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos 
sucintamente os motivos determinantes da medida. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia 
Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação 
de que trata este Regulamento. 
PARTE II 
MEDALHA E BARRETA 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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