PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 12 ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO” PARTE I DO REGULAMENTO CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO Art. 1.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” destina-se a premiar Oficiais e Praças do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar do Amazonas, militares das Forças Armadas, militares das Forças Auxiliares, autoridades civis e cidadãos que, mediante feitos, dedicação, empenho, abnegação, tenham se destacado, individualmente, no engrandecimento do CPE e elevado o nome da Polícia Militar do Amazonas no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pelo Comando de Policiamento Especializado, bem como àqueles cujas qualidades ou valores, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, por meio do Comandante do Comando de Policiamento Especializado, julgar merecê-la. Art. 2.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado”, cunhada em prata dourada, a alça para a fita e o passador correspondente serão confeccionados, observando-se as ilustrações constantes na Parte II deste Regulamento, com as seguintes especificações: I - será inscrita, em uma circunferência de 0,035 metros de diâmetro, tendo ao centro o Brasão do Comando de Policiamento Especializado; na parte superior da circunferência, “COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO”; na parte inferior da circunferência, “AQUI REINA O ESPÍRITO DO GUERREIRO IMORTAL!”, e no seu flanco direito e flanco esquerdo, uma estrela dourada; II - terá no seu verso, ao centro, o Brasão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, na parte superior da circunferência, “POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS”; na parte inferior da circunferência, “SERVINDO E PROTEGENDO A SOCIEDADE AMAZONENSE” e no seu flanco direito e flanco esquerdo, uma estrela dourada; III - terá uma argola dourada, que será presa à fita, que terá 0,035 metros de largura por 0,045 metros de comprimento, da alça da medalha à costura superior, e será de gorgorão de seda chamalotada, dividida em preto, nas extremidades, azul, branco e vermelho ao centro, todos em igual largura, tendo um passador dourado inscrito “CPE”, centralizado. Art. 3.° Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, usar-se-á uma Barreta do mesmo metal, medindo 0,035 metros de largura, por 0,010 metros de altura, confeccionada nas mesmas cores e formas da fita, com o passador dourado, inscrito “CPE”, centralizado. Art. 4.° A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” e a Barreta mencionada no artigo anterior serão fornecidas pelo Comando de Policiamento Especializado, sem quaisquer ônus para o agraciado. Art. 5.° O Diploma da Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será confeccionado em pergaminho e conferido ao agraciado para oficializar a honraria. Parágrafo único. O modelo de diploma e do histórico da Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” estão contidos nas Partes III e IV deste Regulamento. CAPÍTULO II DO DIREITO Art. 6.º Têm direito à Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” os policiais militares, oficiais, praças e demais cidadãos, enquadrados no artigo 1.º, deste Regulamento que: I - tenham prestado notáveis serviços à causa pública, ao Comando de Policiamento Especializado e à Polícia Militar do Amazonas; II - distingam-se, por meio de ação ou trabalho excepcional, no desempenho da profissão, prestando relevantes serviços, que tenham contribuído com o progresso e renome do Comando de Policiamento Especializado e da Policial Militar do Amazonas; III - se militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ter servido ou estar servindo por, no mínimo, 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, no Comando de Policiamento Especializado, ou em uma de suas Unidades Especializadas subordinadas; IV - se militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, estiver classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, e não tiver sido punido disciplinarmente por faltar com a verdade, covardia, deserção e desrespeito à autoridade; e V – se oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ter comandado o Comando de Policiamento Especializado ou uma de suas Unidades Especializadas subordinadas por, no mínimo, 01 (um) ano. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO Art. 7.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento Especializado. § 1.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será concedida no dia 22 de julho, data magna de elevação do Batalhão de Policiamento Especializado a Comando de Policiamento Especializado. § 2.° A concessão da medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 8.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). Art. 9.° As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos comprovados e documentos, serão formuladas pelos Comandantes das Unidades Especializadas e, após análise e indicação do Comandante do Comando de Policiamento Especializado, serão encaminhadas para apreciação do Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. § 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante do Comando de Policiamento Especializado, a entrega deverá ser feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. § 2.º O Comandante do Comando de Policiamento Especializado deverá emitir parecer no próprio documento da proposta, justificando-o, quando negativo. Art. 10. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 11. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória. CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou ainda, que seja considerado, a critério do Comandante do Comando de Policiamento Especializado e/ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha. § 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. § 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante do Comando de Policiamento Especializado. Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação de que trata este Regulamento. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO Art. 7.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será concedida uma vez ao ano, por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento Especializado. § 1.º A Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será concedida no dia 22 de julho, data magna de elevação do Batalhão de Policiamento Especializado a Comando de Policiamento Especializado. § 2.° A concessão da medalha, excepcionalmente, poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 8.º A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito do Comando de Policiamento Especializado” será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). Art. 9.° As propostas para a concessão, feitas com fundamento em fatos comprovados e documentos, serão formuladas pelos Comandantes das Unidades Especializadas e, após análise e indicação do Comandante do Comando de Policiamento Especializado, serão encaminhadas para apreciação do Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. § 1.º Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante do Comando de Policiamento Especializado, a entrega deverá ser feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. § 2.º O Comandante do Comando de Policiamento Especializado deverá emitir parecer no próprio documento da proposta, justificando-o, quando negativo. Art. 10. Quando o agraciado com a condecoração for o Comandante-Geral da Polícia Militar, a entrega deverá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 11. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha e do Diploma correspondente será feito à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória. CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou ainda, que seja considerado, a critério do Comandante do Comando de Policiamento Especializado e/ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha. § 1.° Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. § 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comandante do Comando de Policiamento Especializado. Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Caberá ao Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação de que trata este Regulamento. PARTE II MEDALHA E BARRETA VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar