PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 14 de julho de 2022 6 ANEXOS DO DECRETO Nº 46.019, DE 14 DE JULHO DE 2022 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL 18201 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3277 PRODUZIR AMAZONAS 2331 Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER 0001A 160 3390 14.365,00 20 606 3277 2331 TOTAL 14.365,00 14.365,00 TOTAL POR SECRETARIA 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3303 IDENTIDADE AMAZONENSE 2223 Desenvolvimento das Ações nas Unidades Culturais 0011A 160 3390 17.591,84 13 392 3303 2223 3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES 2773 Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares 0008A 160 3350 100.000,00 13 122 3310 2773 TOTAL 117.591,84 117.591,84 TOTAL POR SECRETARIA 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22104 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 160 3390 5.659,99 06 122 0001 2001 TOTAL 5.659,99 5.659,99 TOTAL POR SECRETARIA 4 Protocolo 97981 ANEXOS DO DECRETO Nº 46.019, DE 14 DE JULHO DE 2022 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28201 CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 100 3390 500.000,00 12 122 0001 2001 TOTAL 500.000,00 500.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 145 3390 13.900,00 04 122 0001 2001 TOTAL 13.900,00 13.900,00 TOTAL POR SECRETARIA 1.297.184,49 TOTAL DAS ANULAÇÕES 5 DECRETO N.º 46.020, DE 14 DE JULHO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4008442-98.2020.8.04.0000, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar a progressão vertical do Impetrante PAULO JOSÉ TAVARES PINTO, com efeitos a contar da impetração; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00947/2022/SAJ-PPC/PGE, para efetuar a imediata progressão vertical do Impetrante para Especialista; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.005406/2022-33, DECRETA: Art. 1.o Fica promovido o docente PAULO JOSÉ TAVARES PINTO, Matrícula n.o 194.772-9E, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO VERTICAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLAS. CÓDIGO REF. CLAS. CÓDIGO REF. 4.a PF40.LPL-IV A 3.a PF40.ESP-III A MANAUS Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 15 de dezembro de 2020, data da impetração do Mandado de Segurança n.º 4008442-98.2020.8.04.0000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES Secretária de Estado de Educação e Desporto, em exercício FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#97982#6#99868/> Protocolo 97982 <#E.G.B#97983#6#99869> DECRETO N.º 46.021, DE 14 DE JULHO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4002380-71.2022.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a imediata progressão vertical da Impetrante MAXIMINA DE ASSIS ABREU, para a 1.ª Classe, Código PF40.DTR-I, referência “B”, do cargo de Professor 40 horas, com efeitos financeiros a contar da impetração; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00950/2022/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2222/2022-GS/SEDUC da Secretária de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO a informação da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto acostada às fls. 15; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006786/2022-03. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar