DOEAM 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 11 de julho de 2022
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§1.º O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso 
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
§2.º O produto elencado nos inciso I deste artigo, quando enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do 
produto para indústria não incentivada, conforme o § 22 do art. 16, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
§3.º O produto elencado nos inciso II deste artigo, é enquadrado como 
placas de áudio e vídeo, conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um 
décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e 
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso 
I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§4.º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do § 3º deste 
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contri-
buintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme 
previsto no § 2.º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 2003.
§5.º O produto elencado nos inciso III, deste artigo é enquadrado como 
bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvado a implementação da condição 
impeditiva prevista no art. 57 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, mediante 
a não aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral 
dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste decreto serão 
revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o art. 155 
da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário 
Nacional.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994, de 2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97709#6#99593/>
Protocolo 97709
<#E.G.B#97678#6#99562>
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2591/2022-DGRH/
GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.017101.018152/2022-08, resolve
EXONERAR, a contar de 05 de julho de 2022, nos termos do artigo 
55, II, “a”, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, EDILSON SILVA 
DE ALBUQUERQUE, do cargo de confiança de Secretário Executivo da 
Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97678#6#99562/>
Protocolo 97678
<#E.G.B#97679#6#99563>
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2591/2022-DGRH/
GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.017101.018152/2022-08, resolve
NOMEAR, a contar de 05 de julho de 2022, nos termos do artigo 7.º, 
II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, MÔNICA LIMA DE MELO 
E MELO, para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo da 
Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#97679#6#99563/>
Protocolo 97679
<#E.G.B#97680#6#99564>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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