PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 11 de julho de 2022 6 §1.º O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003. §2.º O produto elencado nos inciso I deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003. §3.º O produto elencado nos inciso II deste artigo, é enquadrado como placas de áudio e vídeo, conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003; II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. §4.º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do § 3º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contri- buintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2.º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003. §5.º O produto elencado nos inciso III, deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvado a implementação da condição impeditiva prevista no art. 57 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, mediante a não aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste decreto serão revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o art. 155 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VALDENOR PONTES CARDOSO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#97709#6#99593/> Protocolo 97709 <#E.G.B#97678#6#99562> DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2591/2022-DGRH/ GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.018152/2022-08, resolve EXONERAR, a contar de 05 de julho de 2022, nos termos do artigo 55, II, “a”, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, EDILSON SILVA DE ALBUQUERQUE, do cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#97678#6#99562/> Protocolo 97678 <#E.G.B#97679#6#99563> DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2591/2022-DGRH/ GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.018152/2022-08, resolve NOMEAR, a contar de 05 de julho de 2022, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, MÔNICA LIMA DE MELO E MELO, para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#97679#6#99563/> Protocolo 97679 <#E.G.B#97680#6#99564> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar