DOEAM 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 15 de julho de 2022 3
DECRETO N.º 46.022, DE 15 DE JULHO DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Coari, 
na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 988, de 
31 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Amazonas, edição do dia 02 de junho do mesmo ano, editado pelo Prefeito 
de Coari, em exercício;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 053/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es-
tabelecidos na Portaria 260/2022/MDR, para a decretação e solicitação de 
homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.022106.000579/2022-31,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Coari, devido a elevação contínua do rio Solimões, na Calha do Médio 
Solimões, com inundação de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como 
das comunidades rurais e indígenas, nas áreas contidas no Formulário 
de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como 
INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria 260/2022 MDR.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 02 de junho de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#98273#3#100163/>
Protocolo 98273
<#E.G.B#98274#3#100164>
DECRETO Nº 46.023, DE 15 DE JULHO DE 2022
CONCEDE, 
ad 
referendum 
do 
Conselho 
de 
Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito 
estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, 
na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 
2.826/2003, que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS 
serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad 
referendum’;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 008/2022 - SEDECTI/
SEFAZ e Nota Técnica nº 139/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de 
Estado de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO e da FAZENDA, que se manifestaram favoráveis a elevação 
do crédito estímulo de 55%( cinquenta e cinco por cento) para 100% (cem 
por cento) e do diferimento na importação do exterior de matérias primas e 
materiais secundários para o produto TONALIZADOR (TONNER), com prazo 
de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, 
observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que 
comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, 
nos termos definidos em Regulamento, estabelecido no art. 18-A, §1º, III 
da Lei nº 2.826/2003, de forma a manter a indústria instalada no Estado, 
produzindo e agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 358/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta no Processo nº 01.01.016101.001942/2022-83,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento 
do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 
de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais 
e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o 
nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto TONALIZADOR 
(TONNER), NCM/SH 3707.90.90 e 3707.90.21.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do 
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização do produto elencado no caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até 12 de julho de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#98274#3#100164/>
Protocolo 98274
<#E.G.B#98275#3#100165>
DECRETO Nº 46.024, DE 15 DE JULHO DE 2022
CONCEDE, 
ad 
referendum 
do 
Conselho 
de 
Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito 
estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, 
na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 
2.826/2003, que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS 
serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad 
referendum’;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 006/2022 - SEDECTI/
SEFAZ e Nota Técnica nº 137/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de 
Estado de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO e da FAZENDA, que se manifestaram favoráveis a elevação 
do crédito estímulo de 55%( cinquenta e cinco por cento) para 100% (cem 
por cento) e do diferimento na importação do exterior de matérias-primas 
e materiais secundários para os produtos SECADOR PROFISSIONAL DE 
CABELO e de APARELHO PARA ALISAR CABELO, com prazo de vigência 
de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a 
exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a 
persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos 
definidos em Regulamento, estabelecido no art. 18-a, §1º, III da Lei nº 
2.826/2003, de forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e 
agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 359/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta nos autos do Processo nº 01.01.016101.001963/2021-18 - SEDECTI,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento 
do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 
de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e 
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível 
corresponda a 100% (cem por cento) aos produtos relacionados a seguir:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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