DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 15 de julho de 2022 3 DECRETO N.º 46.022, DE 15 DE JULHO DE 2022 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Coari, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 988, de 31 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 02 de junho do mesmo ano, editado pelo Prefeito de Coari, em exercício; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 053/2022, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es- tabelecidos na Portaria 260/2022/MDR, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000579/2022-31, D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Coari, devido a elevação contínua do rio Solimões, na Calha do Médio Solimões, com inundação de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como das comunidades rurais e indígenas, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria 260/2022 MDR. Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de junho de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#98273#3#100163/> Protocolo 98273 <#E.G.B#98274#3#100164> DECRETO Nº 46.023, DE 15 DE JULHO DE 2022 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 2.826/2003, que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 008/2022 - SEDECTI/ SEFAZ e Nota Técnica nº 139/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de Estado de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, que se manifestaram favoráveis a elevação do crédito estímulo de 55%( cinquenta e cinco por cento) para 100% (cem por cento) e do diferimento na importação do exterior de matérias primas e materiais secundários para o produto TONALIZADOR (TONNER), com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento, estabelecido no art. 18-A, §1º, III da Lei nº 2.826/2003, de forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 358/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta no Processo nº 01.01.016101.001942/2022-83, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto TONALIZADOR (TONNER), NCM/SH 3707.90.90 e 3707.90.21. Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto elencado no caput deste artigo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 12 de julho de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#98274#3#100164/> Protocolo 98274 <#E.G.B#98275#3#100165> DECRETO Nº 46.024, DE 15 DE JULHO DE 2022 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 2.826/2003, que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 006/2022 - SEDECTI/ SEFAZ e Nota Técnica nº 137/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de Estado de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, que se manifestaram favoráveis a elevação do crédito estímulo de 55%( cinquenta e cinco por cento) para 100% (cem por cento) e do diferimento na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para os produtos SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO e de APARELHO PARA ALISAR CABELO, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento, estabelecido no art. 18-a, §1º, III da Lei nº 2.826/2003, de forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 359/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta nos autos do Processo nº 01.01.016101.001963/2021-18 - SEDECTI, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) aos produtos relacionados a seguir: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar