DOEAM 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 04 de julho de 2022 3
<#E.G.B#96824#3#98700>
LEI N.º 5.959, DE 04 DE JULHO DE 2022
CRIA o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao
Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no
âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor,
e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao
Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do
Amazonas, conforme o disposto nos artigos 16, 26 e 27, da Lei Federal n.º
13.431, de 04 de abril de 2017.
Parágrafo único. O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao
Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata este
artigo proporcionará atenção e atendimento integrais e interinstitucionais
às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e será
composto por equipes multidisciplinares especializadas.
Art. 2.º Para os fins do disposto no artigo 1.º desta Lei, serão integrados
os serviços necessários à efetivação do sistema e da política de garantia de
direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de
que tratam os artigos 1.º e 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.431,
de 04 de abril de 2017.
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, serão integrados os serviços
multidisciplinares especializados a que se refere o artigo 16 da Lei Federal
n.º 13.431, de 04 de abril de 2017.
§ 2.º Os serviços referidos no § 1.º deste artigo serão prestados em
equipamento que os reúna em um único lugar.
§ 3.º Os fluxos de atendimento decorrentes da prestação dos serviços
de que trata o disposto no § 1.º deste artigo, serão definidos de forma
coordenada no âmbito do Conselho Gestor de que trata o artigo 3.º desta
Lei.
§ 4.º Os fluxos de atendimento referidos no § 3.º deste artigo serão
divulgados, periodicamente, em campanhas de conscientização da
sociedade, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei
Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017.
Art. 3.º º Fica criado o Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção
à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito
do Estado do Amazonas de que trata esta Lei.
§ 1.º O Conselho Gestor de que trata este artigo será composto pelos
responsáveis pela prestação dos serviços mencionados no artigo 2.º desta
Lei.
§ 2.º Incumbe ao Conselho Gestor de que trata este artigo:
I - realizar o planejamento estratégico das ações do Centro Integrado de
Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência
de que trata esta Lei;
II - analisar, em reuniões periódicas, os indicadores e dados estatísticos
decorrentes da aplicação desta Lei, que possibilitem a formulação de
políticas públicas aptas a efetivar o sistema e a política de garantia de
direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência
de que tratam os artigos 1.º e 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.431,
de 04 de abril de 2017;
III - promover, periodicamente, as campanhas de conscientização de que
trata o § 4.º do artigo 2.º desta Lei.
Art. 4.º O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente será
vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
- SEJUSC.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#96824#3#98700/>
Protocolo 96824
<#E.G.B#96810#3#98686>
DECRETO DE 04 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício N.º Of.SECOM22-
148/2022, subscrito pela Secretária de Estado de Comunicação Social, e
o que mais consta do Processo n.º 01.01.037101.002580/2022-18, resolve
NOMEAR, a contar de 1.º de julho de 2022, nos termos do artigo 7.°,
II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, MARTHA BERNARDO
DUARTE, para exercer o cargo de confiança de Secretária Executiva da
Secretaria de Estado de Comunicação Social, constante do Anexo Único,
Parte 6, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#96810#3#98686/>
Protocolo 96810
<#E.G.B#96814#3#98690>
DECRETO DE 04 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício N.º Of.SECOM22-
148/2022, subscrito pela Secretária de Estado de Comunicação Social, e
o que mais consta do Processo n.º 01.01.037101.002580/2022-18, resolve
EXONERAR, a contar de 1.º de julho de 2022, nos termos do artigo 55,
II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, CRISTIANE MOTA DE
CARVALHO, do cargo de confiança de Secretária Executiva da Secretaria
de Estado de Comunicação Social, constante do Anexo Único, Parte 6, da
Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#96814#3#98690/>
Protocolo 96814
<#E.G.B#96819#3#98695>
DECRETO DE 04 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 234/2022-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14
de novembro de 1986, MARIA AMANDA SOUSA ANCHIETA, do cargo de
provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da CASA CIVIL, constante
do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de
novembro de 1986, RITA DE CASSIA FERNANDES SCHUNIG, para
exercer, na CASA CIVIL, o cargo de provimento em comissão mencionado
no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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