DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 04 de julho de 2022 3 <#E.G.B#96824#3#98700> LEI N.º 5.959, DE 04 DE JULHO DE 2022 CRIA o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criado o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, conforme o disposto nos artigos 16, 26 e 27, da Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017. Parágrafo único. O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata este artigo proporcionará atenção e atendimento integrais e interinstitucionais às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e será composto por equipes multidisciplinares especializadas. Art. 2.º Para os fins do disposto no artigo 1.º desta Lei, serão integrados os serviços necessários à efetivação do sistema e da política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que tratam os artigos 1.º e 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, serão integrados os serviços multidisciplinares especializados a que se refere o artigo 16 da Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017. § 2.º Os serviços referidos no § 1.º deste artigo serão prestados em equipamento que os reúna em um único lugar. § 3.º Os fluxos de atendimento decorrentes da prestação dos serviços de que trata o disposto no § 1.º deste artigo, serão definidos de forma coordenada no âmbito do Conselho Gestor de que trata o artigo 3.º desta Lei. § 4.º Os fluxos de atendimento referidos no § 3.º deste artigo serão divulgados, periodicamente, em campanhas de conscientização da sociedade, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017. Art. 3.º º Fica criado o Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas de que trata esta Lei. § 1.º O Conselho Gestor de que trata este artigo será composto pelos responsáveis pela prestação dos serviços mencionados no artigo 2.º desta Lei. § 2.º Incumbe ao Conselho Gestor de que trata este artigo: I - realizar o planejamento estratégico das ações do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata esta Lei; II - analisar, em reuniões periódicas, os indicadores e dados estatísticos decorrentes da aplicação desta Lei, que possibilitem a formulação de políticas públicas aptas a efetivar o sistema e a política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que tratam os artigos 1.º e 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017; III - promover, periodicamente, as campanhas de conscientização de que trata o § 4.º do artigo 2.º desta Lei. Art. 4.º O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente será vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#96824#3#98700/> Protocolo 96824 <#E.G.B#96810#3#98686> DECRETO DE 04 DE JULHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício N.º Of.SECOM22- 148/2022, subscrito pela Secretária de Estado de Comunicação Social, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.037101.002580/2022-18, resolve NOMEAR, a contar de 1.º de julho de 2022, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, MARTHA BERNARDO DUARTE, para exercer o cargo de confiança de Secretária Executiva da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constante do Anexo Único, Parte 6, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#96810#3#98686/> Protocolo 96810 <#E.G.B#96814#3#98690> DECRETO DE 04 DE JULHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício N.º Of.SECOM22- 148/2022, subscrito pela Secretária de Estado de Comunicação Social, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.037101.002580/2022-18, resolve EXONERAR, a contar de 1.º de julho de 2022, nos termos do artigo 55, II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, CRISTIANE MOTA DE CARVALHO, do cargo de confiança de Secretária Executiva da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constante do Anexo Único, Parte 6, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#96814#3#98690/> Protocolo 96814 <#E.G.B#96819#3#98695> DECRETO DE 04 DE JULHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 234/2022-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MARIA AMANDA SOUSA ANCHIETA, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da CASA CIVIL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, RITA DE CASSIA FERNANDES SCHUNIG, para exercer, na CASA CIVIL, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar