DOEAM 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 08 de julho de 2022 3
<#E.G.B#97214#3#99092>
LEI N.º 5.963, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a inclusão do tema combate à corrupção,
como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede
Pública do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica incluído o tema combate à corrupção, como conteúdo
transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do
Estado do Amazonas.
Art. 2.° Para a execução desta Lei, as Escolas poderão contar com
a participação de entidades governamentais e não governamentais de
combate à corrupção.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#97214#3#99092/>
Protocolo 97214
<#E.G.B#97217#3#99095>
LEI N.º 5.964, DE 08 DE JULHO DE 2022
ESTABELECE a comercialização de produtos da agricultura
familiar como atividade essencial em período de calamidade
pública no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A comercialização de produtos da agricultura familiar é
considerada como atividade essencial no Estado do Amazonas, na
vigência do estado de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo
vedada determinação tendente a proibir ou embaraçar a realização dessas
atividades.
Art. 2.º Fica permitido o atendimento presencial nos locais de comer-
cialização de produtos da agricultura familiar, podendo sofrer limitações
impostas pelas autoridades competentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#97217#3#99095/>
Protocolo 97217
<#E.G.B#97219#3#99097>
LEI N.º 5.965, DE 08 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Selo Escola de Excelência no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola de Excelência de reconhecimen-
to aos profissionais da educação e alunos, com o objetivo de incentivar
melhorias na qualidade da Educação Básica pública e privada no Estado
do Amazonas.
Art. 2.º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do Selo a
realização das seguintes ações:
I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo
das edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio
do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), pela Avaliação
Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil), ou por outro indicador oficial
adotado pelo Ministério da Educação;
II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do
Ensino Médio;
III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos
inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;
IV - realização de projetos de gestão educacional, com envolvimento
comunitário e empresarial, de forma a gerar melhorias nas instalações e
equipamentos escolares.
Parágrafo único. Considera-se incentivo à participação do corpo discente
no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual progressivo, a
cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.
Art. 3.º As instituições interessadas no recebimento do Selo Escola
de Excelência devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo
Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a
certificação da instituição.
Art. 4.º O recebimento do Selo autoriza ao contemplado o uso publicitário
da certificação.
Art. 5.º A certificação e consequente autorização de uso publicitário
do Selo Escola de Excelência possui validade por dois anos, podendo
ser renovada por iguais períodos, desde que o estabelecimento escolar
mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior, ou
desenvolva novas ações para melhoria do ensino.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#97219#3#99097/>
Protocolo 97219
<#E.G.B#97221#3#99099>
LEI N.º 5.966, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre o cancelamento da multa contratual de fidelidade por
empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas
de telefonia fixa e móvel, quando o consumidor comprovar que perdeu o
vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas, ficam as empresas conces-
sionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de internet, TV por
assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, obrigadas a cancelarem a
multa por quebra contratual de fidelidade, quando o consumidor contratante
comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a.
empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salá-
rios-mínimos vigentes no País.
§ 1.º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2.º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 3.º A aplicação de multa não interfere no direito do consumidor a
acionar as vias judiciais.
Art. 3.º Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor
do Estado do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento
do exposto nesta Lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo
2.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa
no procedimento administrativo.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Revoga-se a Lei Promulgada n.º 212, de 28 de novembro de
2014.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAMZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#97221#3#99099/>
Protocolo 97221
<#E.G.B#97222#3#99100>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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