DOEAM 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 08 de julho de 2022 3
<#E.G.B#97214#3#99092>
LEI N.º 5.963, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a inclusão do tema combate à corrupção, 
como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede 
Pública do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica incluído o tema combate à corrupção, como conteúdo 
transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do 
Estado do Amazonas.
Art. 2.° Para a execução desta Lei, as Escolas poderão contar com 
a participação de entidades governamentais e não governamentais de 
combate à corrupção.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#97214#3#99092/>
Protocolo 97214
<#E.G.B#97217#3#99095>
LEI N.º 5.964, DE 08 DE JULHO DE 2022
ESTABELECE a comercialização de produtos da agricultura 
familiar como atividade essencial em período de calamidade 
pública no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A comercialização de produtos da agricultura familiar é 
considerada como atividade essencial no Estado do Amazonas, na 
vigência do estado de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo 
vedada determinação tendente a proibir ou embaraçar a realização dessas 
atividades.
Art. 2.º Fica permitido o atendimento presencial nos locais de comer-
cialização de produtos da agricultura familiar, podendo sofrer limitações 
impostas pelas autoridades competentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#97217#3#99095/>
Protocolo 97217
<#E.G.B#97219#3#99097>
LEI N.º 5.965, DE 08 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Selo Escola de Excelência no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola de Excelência de reconhecimen-
to aos profissionais da educação e alunos, com o objetivo de incentivar 
melhorias na qualidade da Educação Básica pública e privada no Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do Selo a 
realização das seguintes ações:
I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo 
das edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio 
do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), pela Avaliação 
Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil), ou por outro indicador oficial 
adotado pelo Ministério da Educação;
II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do 
Ensino Médio;
III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos 
inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;
IV - realização de projetos de gestão educacional, com envolvimento 
comunitário e empresarial, de forma a gerar melhorias nas instalações e 
equipamentos escolares.
Parágrafo único. Considera-se incentivo à participação do corpo discente 
no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual progressivo, a 
cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.
Art. 3.º As instituições interessadas no recebimento do Selo Escola 
de Excelência devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo 
Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a 
certificação da instituição.
Art. 4.º O recebimento do Selo autoriza ao contemplado o uso publicitário 
da certificação.
Art. 5.º A certificação e consequente autorização de uso publicitário 
do Selo Escola de Excelência possui validade por dois anos, podendo 
ser renovada por iguais períodos, desde que o estabelecimento escolar 
mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior, ou 
desenvolva novas ações para melhoria do ensino.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#97219#3#99097/>
Protocolo 97219
<#E.G.B#97221#3#99099>
LEI N.º 5.966, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre o cancelamento da multa contratual de fidelidade por 
empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas 
de telefonia fixa e móvel, quando o consumidor comprovar que perdeu o 
vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas, ficam as empresas conces-
sionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de internet, TV por 
assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, obrigadas a cancelarem a 
multa por quebra contratual de fidelidade, quando o consumidor contratante 
comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a. 
empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salá-
rios-mínimos vigentes no País.
§ 1.º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2.º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo 
Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 3.º A aplicação de multa não interfere no direito do consumidor a 
acionar as vias judiciais.
Art. 3.º Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor 
do Estado do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento 
do exposto nesta Lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 
2.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa 
no procedimento administrativo.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Revoga-se a Lei Promulgada n.º 212, de 28 de novembro de 
2014.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAMZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#97221#3#99099/>
Protocolo 97221
<#E.G.B#97222#3#99100>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar