DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 08 de julho de 2022 3 <#E.G.B#97214#3#99092> LEI N.º 5.963, DE 08 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a inclusão do tema combate à corrupção, como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica incluído o tema combate à corrupção, como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do Estado do Amazonas. Art. 2.° Para a execução desta Lei, as Escolas poderão contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais de combate à corrupção. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#97214#3#99092/> Protocolo 97214 <#E.G.B#97217#3#99095> LEI N.º 5.964, DE 08 DE JULHO DE 2022 ESTABELECE a comercialização de produtos da agricultura familiar como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A comercialização de produtos da agricultura familiar é considerada como atividade essencial no Estado do Amazonas, na vigência do estado de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada determinação tendente a proibir ou embaraçar a realização dessas atividades. Art. 2.º Fica permitido o atendimento presencial nos locais de comer- cialização de produtos da agricultura familiar, podendo sofrer limitações impostas pelas autoridades competentes. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#97217#3#99095/> Protocolo 97217 <#E.G.B#97219#3#99097> LEI N.º 5.965, DE 08 DE JULHO DE 2022 INSTITUI o Selo Escola de Excelência no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola de Excelência de reconhecimen- to aos profissionais da educação e alunos, com o objetivo de incentivar melhorias na qualidade da Educação Básica pública e privada no Estado do Amazonas. Art. 2.º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do Selo a realização das seguintes ações: I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil), ou por outro indicador oficial adotado pelo Ministério da Educação; II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio; III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino; IV - realização de projetos de gestão educacional, com envolvimento comunitário e empresarial, de forma a gerar melhorias nas instalações e equipamentos escolares. Parágrafo único. Considera-se incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual progressivo, a cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame. Art. 3.º As instituições interessadas no recebimento do Selo Escola de Excelência devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a certificação da instituição. Art. 4.º O recebimento do Selo autoriza ao contemplado o uso publicitário da certificação. Art. 5.º A certificação e consequente autorização de uso publicitário do Selo Escola de Excelência possui validade por dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que o estabelecimento escolar mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior, ou desenvolva novas ações para melhoria do ensino. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#97219#3#99097/> Protocolo 97219 <#E.G.B#97221#3#99099> LEI N.º 5.966, DE 08 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre o cancelamento da multa contratual de fidelidade por empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas, ficam as empresas conces- sionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, obrigadas a cancelarem a multa por quebra contratual de fidelidade, quando o consumidor contratante comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato. Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a. empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salá- rios-mínimos vigentes no País. § 1.º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2.º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. § 3.º A aplicação de multa não interfere no direito do consumidor a acionar as vias judiciais. Art. 3.º Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta Lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Revoga-se a Lei Promulgada n.º 212, de 28 de novembro de 2014. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAMZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#97221#3#99099/> Protocolo 97221 <#E.G.B#97222#3#99100> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar