DOEAM 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 08 de julho de 2022
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LEI N.º 5.967, DE 08 DE JULHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO ILHA DO SEMEADOR.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO ILHA DO 
SEMEADOR, CNPJ: 18.283.415/0001-85, com sede e foro no município de 
Presidente Figueiredo, na Rua São Pedro, nº 08 - Comunidade Rumo Certo, 
CEP: 69.735-000.
Parágrafo único. Incube à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#97222#4#99100/>
Protocolo 97222
<#E.G.B#97223#4#99101>
LEI N.º 5.968, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e 
agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtornos de Espectro 
Autista (TEA), no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas dis-
criminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos 
contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos 
seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei n. 12.764, de 
27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei n. 13.146, 
de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação 
contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de 
distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários 
pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais 
ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular 
ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das 
vítimas.
Art. 2.º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação 
contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista 
(TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, 
poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre 
o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do 
infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada 
por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de 
Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos 
Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa de 1.000 (mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no 
caso de pessoa física;
III - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de 
Referência), no caso de pessoa jurídica, ambas de acordo com a Lei 
2.368-A, de 22 de dezembro de 1995.
§ 1.º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, 
praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será 
apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado 
pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II 
deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas 
específicas.
§ 2.º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou 
publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, 
seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, 
que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1.º desta 
Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o (os) responsável (eis) 
penalizado (s) de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 3.º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2.º 
desta Lei, será revertido para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com 
Deficiência do Amazonas, de que trata o art. 10 da Lei n. 3.432, de 15 de 
setembro de 2009, que criou o Conselho Estadual de Apoio à Pessoa com 
Deficiência do Amazonas, ou para outro Fundo que o substitua.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAMZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#97223#4#99101/>
Protocolo 97223
<#E.G.B#97224#4#99102>
LEI N.º 5.969, DE 08 DE JULHO DE 2022
DECLARA 
a 
Utilidade 
Pública 
do 
CENTRO 
DE 
ATENDIMENTO AO CIDADÃO EDSON JUNIOR - CAC.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do 
Amazonas, do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO EDSON JUNIOR 
- CAC, com sede no Município de Manaus/AM, situado na Rua Guapirama, 
n.º 26, Quadra 22, CJ Etapa I, Bairro Cidade Nova, CEP: 69.090-050, 
fundado em 21 de junho de 2019, com CNPJ n.° 42.822.109/0001-54, com 
atividades direcionadas a áreas sociais, jurídicas, educacional, saúde, 
desporto e meio ambiente.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#97224#4#99102/>
Protocolo 97224
<#E.G.B#97225#4#99103>
LEI N.º 5.970, DE 08 DE JULHO DE 2022
DECLARA 
a 
Utilidade 
Pública 
da 
ASSOCIAÇÃO 
MULHERES PÉROLAS DE TABATINGA - MAIS AMOR.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO 
MULHERES PÉROLAS DE TABATINGA - MAIS AMOR, registrada com o 
CNPJ n.º 10.614.159/0001- 50.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#97225#4#99103/>
Protocolo 97225
<#E.G.B#97229#4#99107>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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