PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 30 de junho de 2022 4 às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM. Art. 2.º A concessão dos benefícios de Remissão fica limitada aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2022. Art. 3.º A Remissão dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida na seguinte forma: I - Remissão Total: a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a atividade de custeio agrícola no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas plantações dizimadas pela excepcional enchente de 2022, devidamente comprovada por Laudo Técnico com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desen- volvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo; b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas, exceto aquisição de máquinas e equipamentos, financiadas de 2018 a 2021 em área de várzea, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas plantações dizimadas pela excepcional enchente de 2022, devidamente comprovada por Laudo Técnico com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo; c) nos casos de enquadramento nas alíneas a e b, as parcelas pendentes de liberação estarão automaticamente canceladas; d) as operações com acordo administrativos adimplentes na data base de 31 de dezembro 2021 poderão ser beneficiadas com a remissão; II - Remissão Parcial: a) aos financiados para atividades agrícolas (Custeio e Investimento fixo) não enquadrados na Remissão Total, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis em 2022 e ainda não pagas; b) aos financiados para atividades pecuárias (exceto pesca artesanal), em anos anteriores a 2022, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2022, ainda não pagas; c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço de 2018 a 2021, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que comprova- damente, o endereço comercial constante no cadastro AFEAM tenha sido diretamente afetado e consequentemente sua atividade tenha sido paralisada ou encerrada em decorrência da excepcional enchente 2022, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas apenas em relação às parcelas vencíveis em 2022 e ainda não pagas, devendo esse benefício ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de formulário próprio disponível do site da AFEAM, a ser entregue diretamente na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM, ou nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à AFEAM; d) o benefício da remissão parcial aos financiados, enquadrados nas letras a e b, somente será concedido mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM; e) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese; III - da Renegociação: a) nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos re- manescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade; b) os financiados dos setores do comércio, da indústria e de serviços, não contemplados com o benefício da remissão parcial, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas. Art. 4.º Fica a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho para estabelecer atuação, em conjunto com os demais atores do setor primário do Estado do Amazonas, contemplando com ações que visem minimizar os impactos e potencializar a retomada da produção agrícola, envolvendo as instituições técnicas e financeiras, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento de obrigações normativas. Art. 5.º Ao final do processo de remissão a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, em que conste: I - os municípios beneficiados; II - o nome e número de beneficiários: sendo pessoas físicas e jurídicas; III - os valores individualizados de cada concessão de remissão e renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas; IV - outros dados relevantes. Art. 6.º Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias será até 30 de outubro de 2022. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#96132#4#98004/> Protocolo 96132 <#E.G.B#96133#4#98005> LEI N.o 5.958, DE 30 DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.326 de 17 de maio de 2016, que “INSTITUI o ‘Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, cria o Programa ‘Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, e dá outras providências”, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os incisos I a VII e o § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .......................................................................... I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará os trabalhos; II - 1 (um) da Casa Civil; III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública; IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde; V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; VI - 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social; VII - 1 (um) do Ministério Público Estadual § 1.º Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.” Art. 2.º A alínea a, do inciso II, do § 2.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º...........................................................................: § 2.º ............................................................................... II - ................................................................................... a) dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Defensoria Pública; ” Art. 3.º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar