DOEAM 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de junho de 2022 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 232, DE 30 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar
n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o
Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas,
estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria
Órgão Gestor e dá outras providências”, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 6.º da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que
trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação,
no Diário Oficial, do ato de concessão.”
Art. 2.º Os itens 1 a 6 da alínea c do inciso VIII do artigo 32 da Lei
Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32. ...............................................................................
VIII - .....................................................................................
c) ....................................................................................
1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos
de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um)
anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.”
Art. 3.º O artigo 32 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a inclusão do § 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 32. ...............................................................................
§ 8.º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um)
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspon-
dente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente
da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento.”
Art. 4.º O artigo 39 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício pre-
videnciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às apo-
sentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da
publicação do respectivo ato no Diário Oficial.”
Art. 5.º O artigo 46-A da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de
concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação
no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos
termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo
em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio.”
Art. 6.º A Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a inclusão do artigo 55-A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte
redação:
“Art. 55-A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciá-
rio da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na
internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e
cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores
civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação
e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou
ausência.
§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo
deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica.
§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 3.º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previ-
denciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da Fundação
AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será
publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.”
Art. 7.º O § 6.º do artigo 60 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ...............................................................................
§ 6.º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas
receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de
programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e
odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reapare-
lhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de
prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme
regulamentação em lei específica.”
Art. 8.º O artigo 80 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será
composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal
destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado
do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e
Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria
Pública e Tribunal de Contas.
§ 1.º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam
fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por
cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do
Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida
este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução
do Plano de Aplicações e Investimentos.
§ 3.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio adminis-
trativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro
do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o
Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do
Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ.
§ 4.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente,
eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo
da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de
continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim.”
Art. 9.º Ficam revogados o inciso III e os §§ 2.º, 3.º e 4.º, do artigo 83,
bem como o inciso IV do artigo 102 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de
dezembro de 2001.
Art. 10. Fica transformado em parágrafo único o § 1.º do artigo 83 da Lei
Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023, em relação aos artigos 8.º, 9.º e 10.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#96130#3#98002/>
Protocolo 96130
<#E.G.B#96132#3#98004>
LEI N.o 5.957, DE 30 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação
de dívidas de operações de financiamentos realizadas pela
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM,
no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas -
FMPES, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários
e profissionais autônomos de baixa renda.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente
de 2022, que vitimou, em especial, a classe produtora rural, motivando a
perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de
Remissão Total, Parcial e Renegociação de Dívidas, decorrentes de
operações de financiamentos, concedidos com recursos do Fundo de Apoio
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar