DOEAM 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 30 de junho de 2022
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às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado
do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S.A. - AFEAM.
Art. 2.º A concessão dos benefícios de Remissão fica limitada aos
municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de
emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa
Civil em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de
2022.
Art. 3.º A Remissão dos créditos concedidos por intermédio do Fundo
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas - FMPES será concedida na seguinte forma:
I - Remissão Total:
a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a
atividade de custeio agrícola no período compreendido entre o dia 1º de
janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 em situação de adimplência
na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas plantações
dizimadas pela excepcional enchente de 2022, devidamente comprovada
por Laudo Técnico com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desen-
volvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas
- IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;
b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas,
exceto aquisição de máquinas e equipamentos, financiadas de 2018 a
2021 em área de várzea, em situação de adimplência na data base de
31 de dezembro de 2021, que tiveram suas plantações dizimadas pela
excepcional enchente de 2022, devidamente comprovada por Laudo
Técnico com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na
qualidade de Agente Técnico do Fundo;
c) nos casos de enquadramento nas alíneas a e b, as parcelas
pendentes de liberação estarão automaticamente canceladas;
d) as operações com acordo administrativos adimplentes na data base
de 31 de dezembro 2021 poderão ser beneficiadas com a remissão;
II - Remissão Parcial:
a) aos financiados para atividades agrícolas (Custeio e Investimento
fixo) não enquadrados na Remissão Total, que tiveram sua colheita do
exercício prejudicada pela excepcional enchente de 2022, em situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, serão beneficiados
com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis
em 2022 e ainda não pagas;
b) aos financiados para atividades pecuárias (exceto pesca artesanal),
em anos anteriores a 2022, que sofreram perdas na produção do
exercício motivadas pela excepcional enchente de 2022, em situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, serão beneficiados
com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas
e vencíveis no ano de 2022, ainda não pagas;
c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço
de 2018 a 2021, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que comprova-
damente, o endereço comercial constante no cadastro AFEAM tenha
sido diretamente afetado e consequentemente sua atividade tenha sido
paralisada ou encerrada em decorrência da excepcional enchente 2022,
serão beneficiados com a remissão de suas dívidas apenas em relação às
parcelas vencíveis em 2022 e ainda não pagas, devendo esse benefício ser
solicitado pelo próprio financiado, por meio de formulário próprio disponível
do site da AFEAM, a ser entregue diretamente na Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S.A - AFEAM, ou nas Unidades Locais do Instituto
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do
Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à
AFEAM;
d) o benefício da remissão parcial aos financiados, enquadrados
nas letras a e b, somente será concedido mediante Laudo Técnico com
registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado
do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para
posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.
- AFEAM;
e) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação
e sob qualquer hipótese;
III - da Renegociação:
a) nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos re-
manescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do
pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;
b) os financiados dos setores do comércio, da indústria e de serviços,
não contemplados com o benefício da remissão parcial, poderão ter suas
dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das
parcelas.
Art. 4.º Fica a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR,
responsável pela elaboração de um trabalho para estabelecer atuação, em
conjunto com os demais atores do setor primário do Estado do Amazonas,
contemplando com ações que visem minimizar os impactos e potencializar
a retomada da produção agrícola, envolvendo as instituições técnicas e
financeiras, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento
de obrigações normativas.
Art. 5.º Ao final do processo de remissão a AFEAM fica obrigada a
encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório
geral dos resultados alcançados, em que conste:
I - os municípios beneficiados;
II - o nome e número de beneficiários: sendo pessoas físicas e jurídicas;
III - os valores individualizados de cada concessão de remissão e
renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas;
IV - outros dados relevantes.
Art. 6.º Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo
estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias
será até 30 de outubro de 2022.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#96132#4#98004/>
Protocolo 96132
<#E.G.B#96133#4#98005>
LEI N.o 5.958, DE 30 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.326 de 17 de
maio de 2016, que “INSTITUI o ‘Dia Estadual das Crianças e
dos Adolescentes Desaparecidos’, cria o Programa ‘Amazonas
em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, e
dá outras providências”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os incisos I a VII e o § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17 de
maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..........................................................................
I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
Cidadania, que coordenará os trabalhos;
II - 1 (um) da Casa Civil;
III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;
V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
VI - 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;
VII - 1 (um) do Ministério Público Estadual
§ 1.º Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão
designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos
titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.”
Art. 2.º A alínea a, do inciso II, do § 2.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 4.326, de
17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º...........................................................................:
§ 2.º ...............................................................................
II - ...................................................................................
a) dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Defensoria Pública; ”
Art. 3.º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17
de maio de 2016, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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