DOEAM 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de junho de 2022 25
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#96196#25#98068/>
Protocolo 96196
<#E.G.B#96197#25#98069>
DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão da Excelentíssima Senhora Secretária 
de Estado de Educação e Desporto, publicada no Diário Oficial do Estado, 
edição do dia 11 de abril de 2022, acatando a deliberação da Comissão de 
Regime Disciplinar do Magistério, formalizada na Resolução n.o 034/2022-
CRDM/SEDUC, prolatada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 
n.o 004/2022-CRDM/SEDUC, que recomendou a aplicação da pena de 
demissão à servidora JÉSSICA CANCELLI FARIA GONTIJO, em razão da 
falta injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, carac-
terizando o abandono do cargo;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do 
Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00102/2022-PGE, opinando pela 
demissão, por restar configurado o abandono do cargo, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.028101.000526/2022-47, resolve
DEMITIR, nos termos do artigo 158, III, combinado com o artigo 164, II, § 
1.°, da Lei n.° 1.778, de 08 de janeiro de 1987, JÉSSICA CANCELLI FARIA 
GONTIJO, Matrícula n.o 187.133-1A, do cargo de Professor, PF20.LPL-IV, 
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#96197#25#98069/>
Protocolo 96197
<#E.G.B#96198#25#98070>
DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da 
Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, por intermédio do 
Ofício n.º 1983/2022 - AMAZONPREV/GADIR;
CONSIDERANDO a Portaria n.° 046/2022-DPA-PAG, de 23 de março 
de 2022, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, publicada 
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que atribui o pagamento 
de Gratificação de Curso com incidência de 25% (vinte e cinco por cento), a 
serem calculados sobre a remuneração (Soldo e GT);
CONSIDERANDO o Parecer n.º 981/2022-AJAI/PMAM, homologado 
pelo Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 968/2022-CTA/SEAD, que opinou 
pelo deferimento do pedido formulado pelo Coronel QOPM MARLON 
NAZARENO SOARES BENFICA, e o que mais consta do Processo n.º 
2021.M.00421EXER1 - AMAZONPREV (01.02.013301.000514/2022-24), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 23 de fevereiro de 2022, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-he 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da 
Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º 
da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Coronel QOPM 
MARLON NAZARENO SOARES BENFICA, Matrícula n.º 129.877-1B, com 
direito a percepção do soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor 
de R$10.763,38 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito 
centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de 
março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.° 4.865, de 15 de julho 
de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 
2018, acrescido das seguintes parcelas: R$70,37 (setenta reais e trinta e 
sete centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor 
de R$980,80 (novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), conforme os 
reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por 
Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei n.º 
2.531, de 16 de abril de 1999); R$11.501,25 (onze mil, quinhentos e um 
reais e vinte e cinco centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, 
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 
4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, 
de 05 de julho de 2018); R$9.229,14 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais 
e quatorze centavos), de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS 
(artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 
1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da 
Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018); R$5.566,15 (cinco mil, quinhentos e 
sessenta e seis reais e quinze centavos), referentes a 25% (vinte e cinco 
por cento), sobre o soldo + GT, de Gratificação de Curso (artigo 2.º - A, I, 
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, incluído pela Lei n.º 5.748, de 23 
de dezembro de 2021), totalizando seus proventos em R$37.130,29 (trinta 
e sete mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos), mensais, limitados 
ao valor do teto remuneratório constitucional, conforme o artigo 37, § 12, 
da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 
Federal n.º 47, de 05 de julho de 2005, combinado com o artigo 109, X, da 
Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitu-
cional Estadual n.º 68, de 26 de novembro de 2009.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#96198#25#98070/>
Protocolo 96198
<#E.G.B#96199#25#98071>
DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da 
Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, por intermédio do 
Ofício n.º 1734/2022 - AMAZONPREV/GADIR;
CONSIDERANDO o Decreto de 27 de dezembro de 2021, publicado 
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pela 
Promoção Especial, o policial militar ROBÉRIO BRANDÃO MARTINS, 
ao posto de 2.º Tenente PM, a contar de 13 de abril de 2018, do Quadro 
de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido, ex officio, para 
a reserva remunerada por intermédio do Decreto de 26 de abril de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado pelo 
Decreto de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, retificado pelo Decreto de 11 de março de 2022, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do 
policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2020.M.09892EXER-
3-AMAZONPREV (01.02.013301.000412/2022-09), resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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