DOEAM 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022 3
<#E.G.B#94199#3#96058>
LEI N.º 5.929, DE 21 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de 
Orientação sobre a Toxoplasmose, a ser celebrada, anualmente, na primeira 
semana do mês de agosto.
Art. 2.º A Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose tem como 
objetivo:
I - debater assuntos relacionados com a toxoplasmose;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto 
entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;
III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, 
apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a toxoplasmose.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para 
o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#94199#3#96058/>
Protocolo 94199
<#E.G.B#94201#3#96060>
LEI N.º 5.930, DE 21 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha Idosos 
Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado 
aos idosos e as suas consequências.
Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a campanha 
terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais 
do Estado do Amazonas, em instituições públicas, quanto à importância da 
conscientização, orientação e medidas para difundir os cuidados junto aos 
idosos.
Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Poder Executivo poderá 
promover eventos, palestras, campanhas e aulas, com o objetivo de gerar 
reflexão, conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por 
familiares.
Art. 4.º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar programas para 
objetivar a campanha de orientação e conscientização sobre as consequên-
cias do não cuidado aos idosos.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#94201#3#96060/>
Protocolo 94201
<#E.G.B#94206#3#96065>
LEI N.º 5.931, DE 21 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias 
dos serviços públicos de água e energia a disponibilizar o 
pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do 
corte do serviço por fatura vencida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos 
serviços de água e energia elétrica a disponibilizar o pagamento via cartão 
de crédito ou débito por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.
Art. 2.º O encarregado de efetuar o corte no fornecimento dos serviços 
de água e energia elétrica deve portar uma máquina de recebimento de 
pagamento por cartão e oferecer ao usuário do serviço a oportunidade de 
pagar débitos vencidos antes de efetuar o corte.
§ 1.º Caso o usuário do serviço liquide o débitos existentes, o corte no 
fornecimento será cancelado imediatamente.
§ 2.º Caso o encarregado não encontre ninguém no endereço, poderá 
efetuar o corte do serviço, deixando uma notificação com data e hora na 
qual realizou o corte.
§ 3.º Em não havendo quitação total dos débitos, existentes, o corte no 
serviço poderá ser executado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94206#3#96065/>
Protocolo 94206
<#E.G.B#94209#3#96068>
LEI N.º 5.932, DE 21 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre o procedimento de doação de sangue de 
cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais 
e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes 
a serem realizadas no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.
Art. 2.º Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os 
seguintes requisitos:
I - peso mínimo de 25 kg para cães e 4,5 kg para gatos;
II - 1 a 8 anos de idade;
III - ter temperamento dócil;
IV - ter vacinação e vermifugação atualizados;
V - controle de pulgas e carrapatos;
VI - não apresentar doenças ou transfusão prévia; e
VII - não estar no cio ou ter saído há um mês.
Art. 3.º Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem:
I - hemograma completo;
II - exame de função renal;
III - SNAP 4 DX; e
IV - exame FIV FeLV.
Art. 4.º Fica vedado:
I - a retirada de mais de 450 ml de sangue de cães;
II - a retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos;
III - a permanência e manutenção de animais com a função única de doar 
sangue para clientes que dele necessitem.
Art. 5.º A permanência, manutenção e submissão de animais a continuas 
e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade 
e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por 
animal.
Art. 6.º A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante 
autorização prévia assinada pelo tutor do animal.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#94209#3#96068/>
Protocolo 94209
<#E.G.B#94210#3#96069>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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