DOEAM 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022
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LEI N.º 5.933, DE 21 DE JUNHO DE 2022
REVOGA a Lei Promulgada n.º 305, de 23 de dezembro de 
2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermer-
cados estabelecimentos similares de varejo ou atacado 
divulgarem a validade dos alimentos postos em promoção 
em seus estabelecimentos”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada 305, de 23 de dezembro de 
2015, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabele-
cimentos similares de varejo ou atacado divulgarem a validade dos alimentos 
postos em promoção em seus estabelecimentos”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94210#4#96069/>
Protocolo 94210
<#E.G.B#94211#4#96070>
LEI N.º 5.934, DE 21 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.785, de 
24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licencia-
mento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a 
Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras 
providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O código 27, referente aos transportes e terminais, constante 
do Anexo I da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a 
inclusão dos subcódigos 2717 e 2718, com a seguinte redação:
2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Potencial poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos
Porte
NV < 10
P
10 ≤ NV ≤ 30
M
30 < NV < 100
G
NV ≥ 100
E
 2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior 
(TRRNI)
Potencial poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos
Porte
NV < 10
P
10 ≤ NV ≤ 30
M
30 < NV < 100
G
NV ≥ 100
E
         Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#94211#4#96070/>
Protocolo 94211
<#E.G.B#94213#4#96072>
DECRETO N.º 45.873, DE 21 DE JUNHO DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
São Sebastião do Uatumã, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 104, de 
17 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Amazonas, edição do dia 20 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito de 
São Sebastião do Uatumã;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 046/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es-
tabelecidos na Portaria 260/2022/MDR, para a decretação e solicitação de 
homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.022106.000497/2022-97,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
São Sebastião do Uatumã, devido a elevação contínua do rio Amazonas, 
na Calha do Baixo Amazonas, com inundação de bairros periféricos e 
ribeirinhos, bem como das comunidades rurais e indígenas, nas áreas 
contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado 
e codificado como INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria 
260/2022 MDR.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 10, § 
4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94213#4#96072/>
Protocolo 94213
<#E.G.B#94220#4#96079>
DECRETO Nº 45.874, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.500.000,00 (HUM 
MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS), para atender às dotações indicadas 
no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos 
Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94220#4#96079/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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