PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022 24 CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela empresa à fl. 83-84, 154, 209 estão compatíveis com os preços estimado pela Administração na DLE nº 1.27/2022 - CEMA. CONSIDERANDO, finalmente o que consta na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 1.27/2022 - CEMA. RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020, para a aquisição de Material Hospitalar, da empresa QUALITY MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA (CNPJ 13.838.303/0001-20) perfazendo um valor total de R$ 46.310,00 (Quarenta e Seis Mil, Trezentos e Dez Reais), MAFER COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (CNPJ 07.200.697/0001-93) perfazendo um valor total de R$ 22.977,00 (Vinte e Dois Mil, Novecentos e Setenta e Sete Reais) e P H COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI (CNPJ 22.636.233/0001-18) perfazendo um valor total de R$ 28.990,00 (Vinte e Oito Mil, Novecentos e Noventa Reais); ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global R$ 98.277,00 (Noventa e Oito Mil, Duzentos e Setenta e Sete Reais); À consideração do Coordenador - CEMA, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, em Manaus, 21 de Junho de 2022. GABINETE DO COORDENADOR DA CEMA, em Manaus, 21 de Junho de 2022. MARIA DO SOCORRO FREIRE DA SILVA Ordenador de Despesa RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. FRANCISCO DANIEL DE OLIVEIRA SENA Coordenador da Central de Medicamentos <#E.G.B#93975#24#95829/> Protocolo 93975 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC <#E.G.B#93953#24#95807> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N.º 066, DE 31 DE MAIO DE 2022. Fixa normas para o credenciamento da estrutura física da instituição de ensino, autorização, reconhecimento e novo reconhecimento de cursos da Educação Básica e suas modalidades e estabelece outras providências. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS-CEE/AM, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 001, de 26 de agosto de 2021-CEE/AM; CONSIDERANDO o que estabelece o disposto no Inciso IV do Art. 10 da Lei 9.394/96, RESOLVE: TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Na oferta da Educação Básica, a estrutura física da Instituição Pública de Ensino é regulamentada por Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AM e a estrutura física da Instituição Privada é por ato de credenciamento emitido pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AM. Art. 2º As instituições que compõem o Sistema de Ensino do Amazonas para a oferta de cursos da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades, deverão solicitar ao Conselho Estadual de Educação, por meio de processos específicos, os seguintes atos: I - credenciamento da estrutura física; II - autorização do curso; III - reconhecimento do curso; IV - novo reconhecimento do curso. Art. 3º As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; III - comunitárias, na forma da lei. Art. 4º Os atos de credenciamento, autorização, reconhecimento e novo re- conhecimento podem ser definidos da forma que se segue: I - credenciamento - é o ato do CEE/AM que outorga a uma instituição a prerrogativa de atuar na Educação Básica, tendo por base sua estrutura física e qualificações pedagógicas apresentadas para ministrar cursos desse nível de ensino, definidas em seu Projeto Político Pedagógico - PPP; II - autorização de curso - é o ato pelo qual o CEE/AM declara que a instituição de ensino credenciada possui a capacidade de ministrar curso no nível e na modalidade da Educação Básica pretendidos; III - reconhecimento - é o ato pelo qual o CEE/AM declara válido, por tempo determinado, os cursos da Educação Básica ministrados por uma instituição credenciada e autorizada; IV - novo reconhecimento - é o ato pelo qual o CEE/AM, após o término do tempo de validade deferido anteriormente, concede o reconhecimento por novo período. Art. 5º Somente poderá efetivar matrícula de aluno, expedir documentos escolares e assinar convênio com entes públicos de qualquer sistema de ensino a instituição credenciada, com curso autorizado ou reconhecido pelo CEE/AM. Art. 6º A instituição de ensino e sua entidade mantenedora são entes distintos, com direitos, obrigações e denominações específicas e devem ser caracterizadas de forma a não serem confundidas. Parágrafo único. Compete à entidade mantenedora a escolha da denominação a ser dada à instituição de ensino sob sua responsabilidade, respeitados os princípios da dignidade e da ética e resguardada a coerência com o nível e a modalidade de ensino que oferece. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSO Art. 7º O pedido de credenciamento de estrutura física da instituição e o pedido de autorização para oferta de curso compõem um único processo, solicitado 6 (seis) meses antes da data prevista para o início das atividades escolares. § 1º O credenciamento da estrutura física da instituição de ensino e a autorização de curso devem ser solicitados em conjunto, por meio de requerimento assinado pelo representante legal da instituição e pela entidade mantenedora, encaminhado ao protocolo geral do Conselho Estadual de Educação, 6 (seis) meses antes da data prevista para o início das atividades escolares. § 2º O pedido de credenciamento da estrutura física da instituição e da autorização de curso deve ser analisado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com visita de inspeção realizada pela assessoria técnica do CEE/AM. § 3º O pedido de credenciamento e de autorização para oferta de Curso Técnico de Nível Médio, pode ser feito durante todo o ano civil, desde que seja cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início do curso. Art. 8º A autorização para a oferta das diferentes etapas da Educação Básica é concedida a partir do início do ano letivo posterior à solicitação. SEÇÃO I DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 9º O pedido de credenciamento da estrutura física da instituição de ensino deverá conter a seguinte documentação: I - requerimento contendo a identificação da instituição com o nome do esta- belecimento, endereço, número de telefone, nível da Educação Básica que irá atuar, modalidade e data do início do curso; II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, comprovação da habilitação jurídica da entidade mantenedora, por meio do Contrato Social ou Estatuto registrado em órgão competente ou outro documento similar; III - ato legal, comprovando que o signatário do pedido é representante da entidade mantenedora; IV - comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, tais como Escritura do Imóvel ou Contrato de Locação, cujo prazo de vigência não deverá ser menor que dois anos; V - planta baixa do imóvel aprovada pelo órgão competente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo/CAU, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/ ART; VI - alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente, contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício vigente; VII - capacidade física das salas de aula, com previsão do número de aluno a ser matriculado. SEÇÃO II DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO Art. 10. O pedido de autorização de curso da instituição de ensino deverá conter a seguinte documentação: I - requerimento de solicitação devidamente assinado pelo representante legal contendo a modalidade ou etapa e início do curso a ser ofertado; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar