DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022 25 II - projeto político pedagógico e proposta curricular; III - matriz curricular do ensino a ser ofertado; IV - calendário escolar em conformidade com a legislação vigente; V - plano de curso e cronograma em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, quando se tratar da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; VI - quadro de pessoal docente e técnico-pedagógico, com documentos comprobatórios de formação equivalente à função a exercer; VII - regimento escolar com as folhas numeradas, rubricadas e ao final, assinado pelo representante legal da entidade mantenedora; VIII - projeto pedagógico quando se tratar da Educação de Jovens e Adultos - EJA; IX - comprovação de inscrição da instituição de ensino no sistema de cadastro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para preenchimento do Censo Escolar, visando habilitação documental para os trâmites processuais. Art. 11. Para efeito de comprovação da capacidade física, a entidade mantenedora deve atender, no mínimo, as seguintes exigências: I - área livre de circulação, espaços destinadas às atividades administra- tivas e pedagógicas, tais como: recepção, diretoria, secretaria, biblioteca, laboratório, sala para a equipe pedagógica, sala para a equipe docente, sala para material didático-pedagógico, depósito para material de limpeza e outros materiais, banheiros que atendam à faixa etária de seus alunos, banheiros específicos para funcionários e banheiros com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais; II - sala de aula correspondente a 1m² por aluno, no mínimo, respeitando o que determina a legislação vigente; III - quadra coberta para recreação e prática de Educação Física; IV - estrutura física com acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiência. Parágrafo único. A instituição deve dispor de estrutura física adequada ao curso que pretende ofertar. Art. 12. Exigir-se-á, na Educação Básica, a partir do 6º ano, que a Instituição disponha de biblioteca organizada com acervo bibliográfico físico e digital di- versificado, sendo obrigatória a presença de profissional habilitado na área. Parágrafo único. Em se tratando da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão admitir-se atividades educacionais relativas à biblioteca, desenvolvidas por meio de projetos específicos complementares, desde que supervisionadas por um professor devidamente habilitado. Art. 13. O mobiliário deve estar de acordo com a idade, a série e a necessidade específica do aluno e em perfeito estado de conservação. Art. 14. O mantenedor que solicitar autorização para novo curso em sua instituição de ensino, além de cumprir o estabelecido no artigo 10 e seus incisos, deve comprovar que a estrutura física está credenciada. Art. 15. O prazo concedido para autorização de curso na Educação Básica e modalidades será de no máximo, 6 (seis) anos. Parágrafo único. A instituição que obtiver o ato de autorização do CEE/AM e não funcionar por falta de demanda, e se ao final do prazo concedido pretender iniciar suas atividades, deverá solicitar nova autorização, instruído com base no artigo 10 desta Resolução. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO E NOVO RECONHECIMENTO Art. 16. O representante legal da entidade mantenedora, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do ato autorizativo, deve submeter ao Conselho Estadual de Educação o pedido de reconhecimento ou novo reconhecimento de curso, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento de solicitação assinado pelo representante legal; II - resolução de credenciamento e de autorização de funcionamento do ensino ministrado; III - quadro atualizado do pessoal docente, administrativo e pedagógico, es- pecificando função e comprovando a habilitação do profissional; IV - calendário escolar em conformidade com a legislação vigente; V - alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente, contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício vigente; VI - comprovação de toda e qualquer alteração efetuada na estrutura organi- zacional ou pedagógica, que tiver ocorrido durante o período de autorização ou de reconhecimento; VII - declaração informando se houve ou não alteração na estrutura física, organizacional ou pedagógica; VIII - comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, por meio da escritura do imóvel ou contrato de locação, este, com prazo de vigência de, no mínimo 2 (dois) anos. Art. 17. A assessoria pedagógica do CEE/AM, após a análise do processo de reconhecimento ou de novo reconhecimento de curso e visita in loco, emitirá relatório com base na manutenção e conservação da estrutura física, na documentação escolar dos alunos e instrumentos auto-avaliativos elaborados pela instituição, definidos em seu Projeto Político Pedagógico, tendo em vista avaliar a eficiência e qualidade do ensino ministrado pautado nos itens: I - análise do rendimento escolar por amostragem; II - evolução quantitativa e qualitativa do discente; III - qualificação e especialização dos recursos humanos; IV - conservação e manutenção das instalações físicas; V - estado de conservação do mobiliário, dos equipamentos e a adequação desses à idade/série e necessidade do aluno; VI - organização da secretaria escolar. Art. 18. Após o cumprimento do estabelecido nos artigos 16 e 17 o processo de reconhecimento ou de novo reconhecimento é encaminhado ao conselheiro relator para análise e visita in loco, submetendo seu parecer conclusivo à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do despacho da Presidência da Câmara. Art. 19. A instituição de ensino que atender às normas desta Resolução tem o reconhecimento ou o novo reconhecimento, concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos. § 1º Quando o processo contiver diversas etapas e modalidades da Educação Básica, o reconhecimento será concedido apenas para aquelas que atendam às exigências desta Resolução. § 2º No caso de indeferimento do pedido de reconhecimento, a autorização poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de dois anos. Art. 20. A entidade mantenedora, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do reconhecimento, deverá solicitar novo reconhecimento, de acordo com os artigos 16 e 17 desta Resolução. Art. 21. Se a instituição apresentar pendências nas condições exigidas para o novo reconhecimento será concedido um reconhecimento provisório, pelo prazo de dois anos, para que possa sanar as pendências apresentadas. Parágrafo único. Sanadas as pendências referidas no caput deste artigo e confirmadas, por visita in loco, o novo reconhecimento será concedido à instituição. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE PROCESSUAL Art. 22. A análise processual para o credenciamento, autorização, reco- nhecimento e novo reconhecimento, será realizada pela assessoria técnica mediante verificação de documentos e visita in loco, com emissão de relatórios. § 1º Havendo necessidade de ajustes na documentação, serão emitidos relatórios pelo assessor, e encaminhados ao interessado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar justifica- tiva ou proposta de atendimento. § 2º A entidade mantenedora que não atender às exigências legais solicitadas no prazo concedido, terá seu processo arquivado. Art. 23. O conselheiro relator do processo de credenciamento, autorização, reconhecimento e novo reconhecimento, terá um prazo de 30 (trinta) dias para analisar o relatório final da assessoria técnica, efetuar visita na instituição, emitir parecer conclusivo, e submetê-lo à apreciação da Câmara de Educação Básica, cujo resultado estará sujeito à homologação do plenário. Parágrafo único. O prazo para análise e deliberação do Conselho não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, cuja decisão deverá ser comunicada ao interessado, em, no máximo, de 15 (quinze) dias úteis. Art. 24. A entidade mantenedora que não atender as exigências legais no prazo de 120 (cento e vinte) dias, terá o processo encaminhado à Câmara de Educação Básica para as instruções necessárias. Art. 25. O representante legal da instituição, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo e sanadas as pendências causadoras do reconhecimento provisório, solicitará novo reconhecimento que após visita in loco e parecer do conselheiro, poderá ser concedido à instituição. CAPÍTULO V DOS RECURSOS, PRAZO E DOCUMENTAÇÃO Art. 26. Quando a solicitação do mantenedor da instituição for indeferida, o mesmo poderá entrar com recurso no Conselho Estadual de Educação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após receber o comunicado da decisão. § 1º O prazo supracitado deverá ser considerado, a contar da notificação ou da publicação da decisão do CEE/AM. § 2º O mantenedor deverá anexar ao recurso: cópia do relatório da assessoria técnica, parecer do conselheiro relator, resolução de indeferi- mento e comprovação de que as irregularidades foram sanadas. Art. 27. O recurso deve ser apensado ao processo inicial e encaminhado para um conselheiro que não tenha relatado o processo. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E CRIAÇÃO DE UNIDADE SEÇÃO I DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO Art. 28. Na transferência da instituição para outro imóvel, o mantenedor deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento da estrutura física do prédio, conforme os artigos 7º e 9º desta Resolução. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar