DOEAM 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022
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SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE
Art. 29. Para a criação de unidade, o mantenedor deverá solicitar ao 
Conselho Estadual de Educação o credenciamento da estrutura física da 
instituição, conforme o artigo 9° desta Resolução.
§ 1º Além dos documentos exigidos no artigo 9º desta Resolução, ainda se 
faz necessário:
I - resolução de autorização ou de reconhecimento concedida por este CEE/
AM, para os cursos ofertados na sede/matriz da instituição de ensino;
II - previsão de quadro de pessoal docente e técnico pedagógico, especifi-
cando função e comprovando a habilitação profissional;
III - indicação do gestor de ensino responsável pela unidade e o pedagogo 
responsável pela organização pedagógica;
IV - indicação do profissional habilitado na área para o atendimento na 
biblioteca a partir do 6° ano do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio;
V - apresentação do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico 
- PPP adequados às especificidades da comunidade a ser atendida (com 
dados da unidade de ensino).
§ 2º A unidade de ensino poderá ter a estrutura administrativa comum à 
sede/matriz.
§ 3º A solicitação de criação de unidade de ensino só poderá ser requerida 
mediante a regularidade da matriz.
Art. 30. Quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio, a unidade de 
ensino deverá ter laboratórios e biblioteca com acervo bibliográfico físico e 
digital específicos do curso.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU DE SUA 
ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 31. O pedido de alteração de denominação de instituição de ensino ou 
de entidade mantenedora deverá ser composto da seguinte documentação:
I - ofício dirigido ao CEE/AM informando a mudança ocorrida;
II - cópia da resolução de regularização da instituição;
III - CNPJ com a alteração;
IV - regimento escolar alterado;
V - novo Projeto Político Pedagógico - PPP;
VI - comprovação da habilitação jurídica da entidade mantenedora, por meio 
do Contrato Social ou Estatuto registrado em órgão competente ou outro 
documento similar.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO
Art. 32. A suspensão temporária de funcionamento em qualquer etapa e 
modalidade da Educação Básica, a pedido da entidade mantenedora ou por 
decisão do CEE/AM, não pode ultrapassar o período de 2 (dois) anos e, 
expirado este prazo, é automaticamente cancelado o credenciamento.
§ 1º A suspensão temporária das atividades escolares deverá ser comunicada 
ao CEE/AM pelo mantenedor da instituição, 60 (sessenta) dias antes do 
encerramento do ano letivo.
§ 2º A entidade mantenedora com o curso suspenso temporariamente, 
poderá reabilitar-se no mesmo endereço, após apresentar documentação 
comprovando regularização ao CEE/AM.
§ 3º Expirado o período de suspensão temporária, a entidade mantenedora 
poderá beneficiar-se da regularização, desde que a resolução se encontre 
em período de vigência.
§ 4º Expirado o período de suspensão temporária e não havendo solicitação 
de retorno às atividades escolares por parte da instituição, o CEE/AM emitirá 
resolução de encerramento.
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art. 33. Havendo a necessidade de o mantenedor encerrar o curso legalizado, 
deverá oficializar ao CEE/AM atendendo as seguintes exigências:
I - ofício informando a data de encerramento das atividades escolares;
II - cópia da última resolução de autorização, de reconhecimento ou de novo 
reconhecimento;
III - justificativa do encerramento e relato da situação da instituição de ensino 
e providências cabíveis, no caso de expedição e guarda de documentos.
Art. 34. O mantenedor de posse da resolução de encerramento terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para enviar todos os arquivos administrativos e 
pedagógicos à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, 
setor de Escolas Extintas, que se responsabilizará pela guarda e expedição 
de documentos.
§ 1º Após o encerramento da atividade escolar, o CEE/AM fará o encaminha-
mento da resolução de encerramento à SEDUC/AM.
§ 2º No caso do não atendimento ao que preceitua o caput do presente 
artigo, o mantenedor da instituição de ensino será denunciado perante 
a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público, por extravio de 
documento público de interesse coletivo.
Art. 35. O mantenedor da instituição descredenciada poderá:
I - regularizar nova Instituição, comprovando competência organizacional e 
pedagógica;
II - apresentar estrutura física compatível com os cursos a serem oferecidos 
nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 36. Detectada(s) irregularidade(s) na instituição de ensino, serão 
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito pela Presidência do CEE/AM;
II - cassação do credenciamento pelo Colegiado do CEE/AM;
III - cassação da autorização ou reconhecimento do curso pelo Colegiado 
do CEE/AM.
§ 1º Na recusa do recebimento do documento de advertência ou de cassação 
pelo representante legal da instituição de ensino, encontrando-se em local 
incerto ou não sabido, este será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A penalidade aplicada à instituição será comunicada ao Ministério 
Público.
Art. 37. No caso de cassação, o mantenedor da instituição deverá:
I - comunicar à comunidade escolar sobre o encerramento das atividades;
II - encerrar as atividades escolares;
III - cancelar as matrículas realizadas;
IV - encaminhar os alunos para outro estabelecimento legalizado.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo 
e incisos incide, além das medidas administrativas previstas no artigo 36, 
a oficialização ao Ministério Público para aplicação das sanções cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Nos municípios do Estado do Amazonas, onde não houver Sistema 
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação constituído, 
as instituições de ensino da Rede Privada e da Rede Pública Municipal 
que ofertam a Educação Básica, inclusive a Educação Infantil, deverão 
encaminhar ao CEE/AM suas solicitações, de acordo com as normas desta 
Resolução.
Art. 39. A instituição de ensino regularizada deverá afixar, em lugar de 
destaque, o alvará emitido pelo CEE/AM.
Art. 40. Ocorrendo denúncia de irregularidade sobre a instituição e caso seja 
confirmada pela assessoria técnica, será instaurado processo administrati-
vo.
Art. 41. Qualquer alteração de natureza administrativa ou pedagógica que 
possa repercutir sobre as atividades escolares da instituição, deverá ser 
submetida à apreciação do CEE/AM.
Art. 42. O documento de solicitação enviado ao CEE/AM, originado de 
pessoa jurídica, deverá ser acompanhado de procuração ou ato legal que 
outorgue poderes para representá-lo, quando for o caso.
Art. 43. A veracidade dos documentos encaminhados via protocolo, como 
parte do processo, deve ser afirmada pelo responsável legal da instituição 
por meio da assinatura da declaração encaminhada pelo CEE/AM.
Art. 44. Após o recebimento da resenha de credenciamento, autorização, re-
conhecimento ou novo reconhecimento, o responsável legal da instituição de 
ensino deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis, publicar o extrato do ato legal 
expedido pelo CEE/AM, no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 45. Quando se tratar de curso da Educação Profissional Técnica de 
Nível Médio, o Plano do Curso deve ser aprovado pelo CEE/AM, sempre 
que houver necessidade de ajustes.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CEE/AM.
Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções n.º 121/2016-CEE/AM e 
56/2018-CEE/AM.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor após sua assinatura.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2022.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação
<#E.G.B#93953#26#95807/>
Protocolo 93953
<#E.G.B#93961#26#95815>
TERMO DE FOMENTO Nº. 03/2022.
DATA DA ASSINATURA: 21.06.2022. PARTES CONTRATANTES: O 
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto e, do outro lado, a FUNDAÇÃO GRANDE LOJA MAÇÔNICA 
DO AMAZONAS - FUNDAÇÃO GLOMAM. OBJETO: O presente Fomento 
tem por objeto: Repasse de recursos financeiros para viabilizar o Projeto 
“VESTIBULAR SOCIAL”, cuja ideia principal oportunizar o amplo acesso 
dos alunos da 3ª Série do Ensino Médio das Escolas da Rede Pública 
Estadual do Amazonas que não possuem condições financeiras de pagar 
curso preparatório pré-vestibular, através da Emenda Parlamentar n° 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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