DOEAM 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022 25
II - projeto político pedagógico e proposta curricular;
III - matriz curricular do ensino a ser ofertado;
IV - calendário escolar em conformidade com a legislação vigente;
V - plano de curso e cronograma em conformidade com o Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos, quando se tratar da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio;
VI - quadro de pessoal docente e técnico-pedagógico, com documentos
comprobatórios de formação equivalente à função a exercer;
VII - regimento escolar com as folhas numeradas, rubricadas e ao final,
assinado pelo representante legal da entidade mantenedora;
VIII - projeto pedagógico quando se tratar da Educação de Jovens e Adultos
- EJA;
IX - comprovação de inscrição da instituição de ensino no sistema de
cadastro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, para preenchimento do Censo Escolar, visando habilitação
documental para os trâmites processuais.
Art. 11. Para efeito de comprovação da capacidade física, a entidade
mantenedora deve atender, no mínimo, as seguintes exigências:
I - área livre de circulação, espaços destinadas às atividades administra-
tivas e pedagógicas, tais como: recepção, diretoria, secretaria, biblioteca,
laboratório, sala para a equipe pedagógica, sala para a equipe docente,
sala para material didático-pedagógico, depósito para material de limpeza
e outros materiais, banheiros que atendam à faixa etária de seus alunos,
banheiros específicos para funcionários e banheiros com acessibilidade
para pessoas com necessidades especiais;
II - sala de aula correspondente a 1m² por aluno, no mínimo, respeitando o
que determina a legislação vigente;
III - quadra coberta para recreação e prática de Educação Física;
IV - estrutura física com acessibilidade para o atendimento de pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. A instituição deve dispor de estrutura física adequada ao
curso que pretende ofertar.
Art. 12. Exigir-se-á, na Educação Básica, a partir do 6º ano, que a Instituição
disponha de biblioteca organizada com acervo bibliográfico físico e digital di-
versificado, sendo obrigatória a presença de profissional habilitado na área.
Parágrafo único. Em se tratando da Educação Infantil e anos iniciais do
Ensino Fundamental, poderão admitir-se atividades educacionais relativas à
biblioteca, desenvolvidas por meio de projetos específicos complementares,
desde que supervisionadas por um professor devidamente habilitado.
Art. 13. O mobiliário deve estar de acordo com a idade, a série e a
necessidade específica do aluno e em perfeito estado de conservação.
Art. 14. O mantenedor que solicitar autorização para novo curso em sua
instituição de ensino, além de cumprir o estabelecido no artigo 10 e seus
incisos, deve comprovar que a estrutura física está credenciada.
Art. 15. O prazo concedido para autorização de curso na Educação Básica e
modalidades será de no máximo, 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A instituição que obtiver o ato de autorização do CEE/AM
e não funcionar por falta de demanda, e se ao final do prazo concedido
pretender iniciar suas atividades, deverá solicitar nova autorização, instruído
com base no artigo 10 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO E NOVO RECONHECIMENTO
Art. 16. O representante legal da entidade mantenedora, 120 (cento e vinte)
dias antes de expirar o prazo do ato autorizativo, deve submeter ao Conselho
Estadual de Educação o pedido de reconhecimento ou novo reconhecimento
de curso, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação assinado pelo representante legal;
II - resolução de credenciamento e de autorização de funcionamento do
ensino ministrado;
III - quadro atualizado do pessoal docente, administrativo e pedagógico, es-
pecificando função e comprovando a habilitação do profissional;
IV - calendário escolar em conformidade com a legislação vigente;
V - alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente,
contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício
vigente;
VI - comprovação de toda e qualquer alteração efetuada na estrutura organi-
zacional ou pedagógica, que tiver ocorrido durante o período de autorização
ou de reconhecimento;
VII - declaração informando se houve ou não alteração na estrutura física,
organizacional ou pedagógica;
VIII - comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, por meio
da escritura do imóvel ou contrato de locação, este, com prazo de vigência
de, no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 17. A assessoria pedagógica do CEE/AM, após a análise do processo
de reconhecimento ou de novo reconhecimento de curso e visita in loco,
emitirá relatório com base na manutenção e conservação da estrutura
física, na documentação escolar dos alunos e instrumentos auto-avaliativos
elaborados pela instituição, definidos em seu Projeto Político Pedagógico,
tendo em vista avaliar a eficiência e qualidade do ensino ministrado pautado
nos itens:
I - análise do rendimento escolar por amostragem;
II - evolução quantitativa e qualitativa do discente;
III - qualificação e especialização dos recursos humanos;
IV - conservação e manutenção das instalações físicas;
V - estado de conservação do mobiliário, dos equipamentos e a adequação
desses à idade/série e necessidade do aluno;
VI - organização da secretaria escolar.
Art. 18. Após o cumprimento do estabelecido nos artigos 16 e 17 o processo
de reconhecimento ou de novo reconhecimento é encaminhado ao
conselheiro relator para análise e visita in loco, submetendo seu parecer
conclusivo à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do despacho da
Presidência da Câmara.
Art. 19. A instituição de ensino que atender às normas desta Resolução tem
o reconhecimento ou o novo reconhecimento, concedido pelo prazo máximo
de 10 (dez) anos.
§ 1º Quando o processo contiver diversas etapas e modalidades da
Educação Básica, o reconhecimento será concedido apenas para aquelas
que atendam às exigências desta Resolução.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconhecimento, a autorização
poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de dois anos.
Art. 20. A entidade mantenedora, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o
prazo do reconhecimento, deverá solicitar novo reconhecimento, de acordo
com os artigos 16 e 17 desta Resolução.
Art. 21. Se a instituição apresentar pendências nas condições exigidas para
o novo reconhecimento será concedido um reconhecimento provisório, pelo
prazo de dois anos, para que possa sanar as pendências apresentadas.
Parágrafo único. Sanadas as pendências referidas no caput deste artigo e
confirmadas, por visita in loco, o novo reconhecimento será concedido à
instituição.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Art. 22. A análise processual para o credenciamento, autorização, reco-
nhecimento e novo reconhecimento, será realizada pela assessoria técnica
mediante verificação de documentos e visita in loco, com emissão de
relatórios.
§ 1º Havendo necessidade de ajustes na documentação, serão emitidos
relatórios pelo assessor, e encaminhados ao interessado, que terá o prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar justifica-
tiva ou proposta de atendimento.
§ 2º A entidade mantenedora que não atender às exigências legais solicitadas
no prazo concedido, terá seu processo arquivado.
Art. 23. O conselheiro relator do processo de credenciamento, autorização,
reconhecimento e novo reconhecimento, terá um prazo de 30 (trinta)
dias para analisar o relatório final da assessoria técnica, efetuar visita na
instituição, emitir parecer conclusivo, e submetê-lo à apreciação da Câmara
de Educação Básica, cujo resultado estará sujeito à homologação do
plenário.
Parágrafo único. O prazo para análise e deliberação do Conselho não
poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, cuja decisão deverá ser comunicada
ao interessado, em, no máximo, de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 24. A entidade mantenedora que não atender as exigências legais no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, terá o processo encaminhado à Câmara
de Educação Básica para as instruções necessárias.
Art. 25. O representante legal da instituição, 120 (cento e vinte) dias antes
de expirar o prazo e sanadas as pendências causadoras do reconhecimento
provisório, solicitará novo reconhecimento que após visita in loco e parecer
do conselheiro, poderá ser concedido à instituição.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS, PRAZO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 26. Quando a solicitação do mantenedor da instituição for indeferida, o
mesmo poderá entrar com recurso no Conselho Estadual de Educação, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após receber o comunicado da decisão.
§ 1º O prazo supracitado deverá ser considerado, a contar da notificação ou
da publicação da decisão do CEE/AM.
§ 2º O mantenedor deverá anexar ao recurso: cópia do relatório da
assessoria técnica, parecer do conselheiro relator, resolução de indeferi-
mento e comprovação de que as irregularidades foram sanadas.
Art. 27. O recurso deve ser apensado ao processo inicial e encaminhado
para um conselheiro que não tenha relatado o processo.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E CRIAÇÃO DE
UNIDADE
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
Art. 28. Na transferência da instituição para outro imóvel, o mantenedor
deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento da
estrutura física do prédio, conforme os artigos 7º e 9º desta Resolução.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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