PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 23 de junho de 2022 4 CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#94658#4#96519/> Protocolo 94658 <#E.G.B#94659#4#96520> DECRETO Nº 45.899, DE 23 DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021, no tocante aos produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, e que o mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106254/2022-83, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso XVIII do caput do art. 10: “XVIII - fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo III;”; II - o § 1.º do art. 21-B: “§ 1.º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.”; III - o art. 79-B: “Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 10, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 05 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.”. Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: I - o § 11 ao art. 10: “§ 11. Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III, cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito.”; II - o art. 79-C: “Art. 79-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramen- tos de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.”; III - o Anexo III: ANEXO III Relação de Produtos com Processo Produtivo Elementar Item Descrição NCM 01 Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação 7208 7209 7210 7211 7212 7214.99 7216.50.00 7216.99.00 7219.1 7219.3 7220 7228.30.00 7308.90 7314.50.00 7326.90.90 7606 7607 7610.90.00 7616.99.00 02 Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for realizada a extrusão 3920 3921 3926.90.90 03 Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do núcleo interno de papelão (tubete), injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso, podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente 3506 3919 3924.90.00 4005.91.90 4811.4 4823.90.9 5806.40.00 5807.90.00 5901.10.00 5903 5906 7019.6 7019.80.00 7019.90.00 7607.19 04 Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for realizado o entintamento e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente 5407.10.19 5603.1 5806.39.00 9612.10.00 05 Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão 3920.20.90 3920.69.00 3921.90 9612.10.00 06 Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto se for realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente 4802.20 4802.5 4802.6 4809 4810 4811 4816.20.00 07 Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel 3703 4811.51.23 4811.51.29 08 Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 09 Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente do envasamento 3824.40.00 10 Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver intertravado, bloco, lajota e bloquete) 6808.00.00 6810 11 Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção do cimento asfáltico 2714.90.00 2715.00.00 12 Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação 2713.20.00 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar