DOEAM 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de junho de 2022
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CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94658#4#96519/>
Protocolo 94658
<#E.G.B#94659#4#96520>
DECRETO Nº 45.899, DE 23 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento da 
Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do 
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da 
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos 
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações 
introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021, no tocante aos 
produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, e que o mais 
consta do Processo n.º 01.01.014101.106254/2022-83,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, do 
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre 
a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
I - o inciso XVIII do caput do art. 10:
“XVIII - fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo 
processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final 
realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a 
exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na 
dimensão ou apresentação do produto, independente do montante 
do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme 
produtos relacionados no Anexo III;”;
II - o § 1.º do art. 21-B:
“§ 1.º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, 
os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 13, 
que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que 
representem uma inovação relevante para a economia do Estado, 
conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.”;
III - o art. 79-B:
“Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes 
de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, 
conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 10, cuja vigência 
encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito 
estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata 
tempore, à razão de 05 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma 
que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se 
neste momento qualquer resíduo remanescente.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre 
a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
I - o § 11 ao art. 10:
“§ 11. Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a 
relação de produtos constante do Anexo III, cujo processo produtivo 
seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput, 
poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com 
potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou 
for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto 
alcançado pelo referido conceito.”;
II - o art. 79-C:
“Art. 79-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramen-
tos de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema 
Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não implicam 
mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado 
em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos 
códigos.”;
III - o Anexo III:
ANEXO III
Relação de Produtos com Processo Produtivo Elementar
Item Descrição 
NCM
01
Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e 
fita, exceto se for realizada a laminação
7208
7209
7210
7211
7212
7214.99
7216.50.00
7216.99.00
7219.1
7219.3
7220
7228.30.00
7308.90
7314.50.00
7326.90.90
7606
7607
7610.90.00
7616.99.00
02
Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto 
de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for 
realizada a extrusão
3920
3921
3926.90.90
03
Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a 
deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do 
núcleo interno de papelão (tubete), injeção, impressão 3D 
ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o 
caso, podendo os núcleos internos de papelão ou plástico 
ser adquiridos localmente
3506
3919
3924.90.00
4005.91.90
4811.4
4823.90.9
5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00
5903
5906
7019.6
7019.80.00
7019.90.00
7607.19
04
Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for 
realizado o entintamento e/ou fabricado o tubete ou 
adquirido localmente 
5407.10.19
5603.1
5806.39.00
9612.10.00
05
Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for 
realizada a extrusão
3920.20.90
3920.69.00
3921.90
9612.10.00
06
Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto 
se for realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o 
tubete ou adquirido localmente
4802.20
4802.5
4802.6
4809
4810
4811
4816.20.00
07
Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se 
for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel
3703
4811.51.23
4811.51.29
08
Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente 
do acondicionamento em embalagem de apresentação, 
exceto se houver a fabricação do cimento
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
09
Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente 
do envasamento
3824.40.00
10
Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver 
intertravado, bloco, lajota e bloquete) 
6808.00.00
6810
11
Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), 
independente do acondicionamento em embalagem de 
apresentação, exceto se for realizada a destilação do 
petróleo para obtenção do cimento asfáltico
2714.90.00
2715.00.00
12
Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros, 
independente do acondicionamento em embalagem de 
apresentação
2713.20.00
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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