DOEAM 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de junho de 2022 5
13
Vidro temperado ou formado por folhas contracoladas
7007.19.00
7007.29.00
14
Espelho de vidro, exceto se houver a deposição da camada 
de prata
7009.9
15
Partes e peças de painéis de fibras de madeira ou de outras 
matérias lenhosas, de média ou baixa densidade (MDF e 
MDP), aglomerados, compensados e assemelhados
4410
4411
4412.3
4412.9
16
Pré-mistura para massas, para fabricação de produtos 
de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento 
de vitaminas e independente do acondicionamento em 
embalagem de apresentação
1901.20.00
1901.90.90
17
Leite ou composto lácteo, em pó, mesmo com adicionamen-
to de vitaminas e independentemente do acondicionamento 
em embalagem de apresentação, exceto se houver a trans-
formação do leite fresco
0402
1901.10.10
1901.90.90
18
Açúcar, mesmo com adicionamento de aromatizan-
tes ou corantes, independente do acondicionamento 
em embalagem de apresentação, exceto se fabricado 
localmente a partir da cana-de-açúcar ou da beterraba
1701
19
Feijão industrializado, independente do acondicionamento 
em embalagem de apresentação, exceto se for colhido no 
interior do Estado
0713.3
20
Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados com atmosfera 
modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos 
forem produzidos no Estado
0406.10
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
1601.00.00
1602.3
1602.4
1602.90.00
21
Água mineral, gaseificada ou não, natural ou artificial, não 
adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, nem 
aromatizada, independente do acondicionamento em 
embalagem de apresentação
2201.10.00
22
Gelo, independente do acondicionamento em embalagem 
de apresentação
2201.90.00
Art. 3.º As sociedades empresárias fabricantes de produtos relacionados 
no Anexo III, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 
2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do 
Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, cujo 
processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso 
XVIII do caput do art. 10 do referido Regulamento, serão notificadas pela 
SEDECTI, por via eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste 
Decreto, e terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem que não se 
enquadram nessa condição, se for o caso.
§ 1.º As sociedades empresárias notificadas nos termos do caput deste 
artigo, sofrerão a redução dos níveis de crédito estímulo usufruídos na forma 
e prazos constantes no art. 79-B do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, de forma que o incentivo se extinga em 05 de outubro de 
2023, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3.º e 5.º deste artigo.
§ 2.º A SEDECTI terá 60 (sessenta) dias para analisar o pleito de que 
trata o caput deste artigo.
§ 3.º As sociedades empresárias que tiverem seu pleito deferido pela 
SEDECTI estarão submetidas às seguintes hipóteses:
I - caso ainda não tenha sido iniciada a redução de seu nível de crédito 
estímulo, permanecerão usufruindo os incentivos previstos no art. 16 do 
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem aplicação 
da regressividade do art. 79-B do referido Regulamento;
II - caso já tenha sido iniciada a redução de seu nível de crédito estímulo, 
voltarão a usufruir dos incentivos previstos no art. 16 do Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem aplicação da regressi-
vidade do art. 79-B do referido Regulamento, a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao deferimento do pleito, devendo recolher a diferença 
das contribuições financeiras porventura pagas a menor e sem prejuízo 
à restituição ou ao aproveitamento dos créditos decorrentes do imposto 
porventura recolhido a maior, nos termos definidos pela legislação do ICMS.
§ 4.º As sociedades empresárias notificadas, caso alterem seu processo 
produtivo de forma a não caracterizá-lo como elementar, poderão apresentar 
projeto de atualização a ser apreciado pelo CODAM.
§ 5.º Na hipótese de aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, 
a sociedade empresária voltará a usufruir dos incentivos previstos no art. 16 
do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, sem aplicação 
da regressividade do art. 79-B do referido Regulamento, a partir do primeiro 
dia do mês subsequente à emissão do Laudo Técnico de Inspeção, na 
hipótese de implantação do projeto antes de 05 de outubro de 2023.
§ 6.º A SEDECTI poderá, a qualquer tempo, notificar outras sociedades 
empresárias fabricantes de produtos relacionados no Anexo III do 
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, cujo processo 
produtivo for considerado elementar.
Art. 4.º Fica revogado o § 10, do art. 10, do Regulamento da Lei n.º 
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 
de dezembro de 2003.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94659#5#96520/>
Protocolo 94659
<#E.G.B#94661#5#96522>
DECRETO Nº 45.900, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra-
ção Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes 
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor 
de R$5.219.320,33 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E DEZENOVE MIL, 
TREZENTOS E VINTE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para 
atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94661#5#96522/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 45.900, DE 23 DE JUNHO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17302 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3267 ESTRUTURA SUS
1531 Aquisição de Equipamento e Material Permanente
0011P 201 4490
0,10
10 302 3267 1531
TOTAL
0,10
0,10
                TOTAL POR SECRETARIA
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 100 3390
301.376,00
10 122 0001 2001
0001A 121 3390
261.689,30
2643 Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM
0001A 121 3390
320.810,77
10 122 0001 2643
3231 GESTÃO SUS
2716 Apoio, Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, Saúde Bucal e Ações Estratégicas
0001A 431 3390
264,00
10 301 3231 2716
0001A 431 3390
396,00
3305 SAÚDE EM REDE
2282 Operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar
0011A 121 3390
1.458.430,00
10 244 3305 2282
2461 Operacionalização das Atividades em Hematologia
0011A 121 3390
52.830,00
10 302 3305 2461
FISCAL
0003 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
0002 Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações
Públicas
0001E 100 3190
6.410,86
28 846 0003 0002
TOTAL
6.410,86
2.395.796,07
2.402.206,93
                TOTAL POR SECRETARIA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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